DANOS MORAISPortador do vírus da Aids é indenizado

DECISÃO:  *TJ-MG  –  Uma empresa de saúde foi condenada a indenizar um aposentado portador do vírus HIV por ter demorado três meses para autorizar um exame considerado crucial para o tratamento da doença. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro, da 2ª Vara Cível da comarca de Uberlândia. Como o técnico de enfermagem aposentado F.Q. faleceu em agosto de 2006, em decorrência da doença, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.800 deverá ser paga à mãe dele, única herdeira.  

Conforme os autos, F.Q., morador de Uberlândia, era titular do plano de saúde “total” da empresa, que adquiriu em 1994. Em 21 de setembro de 2005, procurou um infectologista, o qual solicitou a realização de quatro exames. O aposentado fez os pedidos, mas a empresa liberou apenas três, deixando pendente o de genotipagem para HIV. Somente em dezembro de 2005 o plano de saúde liberou a senha para realização do exame. F.Q. decidiu então propor uma ação de indenização por danos morais contra a empresa, alegando que necessitava com urgência do exame de genotipagem, já que este, ao indicar a resistência do vírus a determinados remédios, serve para identificar quais medicamentos são mais apropriados para o controle do HIV.  

Diante da sentença favorável ao aposentado, a empresa interpôs recurso junto ao TJMG alegando que o exame do qual F.Q. necessitava não tinha caráter de urgência, sendo apenas exame de rotina, e que em nenhum momento a realização do exame foi negada. Argumentou também que o intuito do aposentado era obter enriquecimento ilícito com a ação, e que F.Q. não sofreu danos morais, apenas mero aborrecimento. Disse ainda que não houve descaso e desrespeito ao paciente.  

Em suas contra-razões do recurso, o apelado (espólio de F.Q.) afirmou que a genotipagem para HIV não se trata de um simples exame de rotina, mas sim “um exame complexo que determina o melhor medicamento para o tratamento” da doença; e que a certidão de óbito juntada aos autos “fala por si só”, afastando a alegação de que o ocorrido foi “mero aborrecimento”.

De acordo com o relator, desembargador Pedro Bernardes, “restou claro nos autos que a apelante não autorizou de imediato a realização do exame de genotipagem para HIV, embora o agravado estivesse pagando pontualmente a prestação pecuniária que lhe era exigida. Além disso, não é preciso muito esforço para reconhecer a importância e a rapidez com que os exames e tratamentos devem ser despendidos a uma pessoa portadora de HIV, eis que a demora poderá lhe custar a própria existência. Evidente, portanto, o ato ilícito perpetrado pela apelante”.

Os demais componentes da turma julgadora, desembargadores Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga, concordaram com o relator. Dessa forma, a sentença foi integralmente mantida.  Processo nº: 1.0702.06.266615-2/001


FONTE:  TJ-MG,  30 de abril de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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