DANOS MORAISMotorista terá que pagar indenização por insultos racistas

DECISÃO:  *TJ-RS  – Motorista que após discussão com pedestre proferiu insultos de cunho racista terá que indenizá-la, por dano moral, em R$ 5 mil. No entendimento da 9ª Câmara Cível do TJRS, apesar da ocorrência de ofensas recíprocas, ficou comprovado que as mesmas foram iniciadas pelo réu, bem como seu conteúdo racista.

A autora relatou que chovia no dia 17/04/2004 quando chegava, acompanhada de um colega, ao hipermercado onde trabalha. Nesse momento, foi surpreendida pelo motorista que, realizando uma ultrapassagem forçada rente ao meio-fio da calçada, esguichou água em sua direção.  Ao ingressar no estacionamento do local e ver a situação da demandante e de seu acompanhante, teria passado a rir e debochar.

Questionado se “não tinha educação”, segundo a autora, respondeu que ela não devia “reclamar de um banho de chuva” e que “um banhozinho de chuva não faz mal a ninguém”. Na seqüência da discussão, a demandante teria sido chamada de “murrinha”, “nega suja” e “chinelona”. Diante da intervenção do colega, que veio em defesa da demandante, o réu teria agarrado uma lixeira plástica e arremessado contra ele, que se defendeu. As agressões físicas e morais que ocorreram a partir daí somente tiveram fim após intervenção de duas pessoas que passavam pelo local.

A autora ajuizou ação por danos morais e, em sentença favorável, foi arbitrado o valor de R$ 5 mil. O motorista recorreu da decisão, alegando que não houve comprovação a respeito de quem iniciou as agressões. Defendeu que também foi ofendido, sendo chamado de “velho broxa” e velho cego”, além de ameaçado de agressão pelo acompanhante da demandante.

Voto

Na avaliação do relator, Desembargador Odone Sanguiné, a prova apresentada demonstra claramente que a discussão foi provocada pelo réu. Destacou que, ao ser abordado pela autora e seu colega, o motorista passou a insultá-la de forma desnecessária e desproporcional, dando início a xingamentos recíprocos, fato confirmado por testemunhos.

O magistrado observou que o incidente foi causado pela atitude ríspida assumida pelo réu: “A prova do ânimo alterado do autor é o fato de que este teria erguido uma lixeira, não se sabe se para se defender do guarda-chuva do colega da demandante, ou arremessá-lo contra o colega da autora, como explica a própria e corrobora a testemunha.”

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.  Proc. 70021931902


FONTE:  TJ-RS,  11 de março de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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