DANOS MORAISMorte em creche gera indenização

DECISÃO:  *TJ-MG  –  O Município de Muriaé foi condenado a pagar indenização por danos morais aos pais de um bebê de quatro meses, que morreu engasgado em agosto de 2006, depois de ingerir o mingau que estava em uma mamadeira. No momento do acidente, o bebê estava no berçário municipal. A decisão, da 6ª Câmara Cível, determinou que o município pague R$ 25 mil ao atendente de lanchonete N. R. M., pai da criança, e mais R$ 25 mil à empregada doméstica F. A. S., mãe do menor.

Segundo o laudo do Instituto Médico Legal, o bebê morreu por asfixia por broncoaspiração. A funcionária que cuidava do menor no berçário municipal disse em seu depoimento que deu uma mamadeira ao bebê, o colocou para arrotar e o deixou, em seguida, no berço. Cerca de uma hora depois disso, ela percebeu que o bebê estava passando mal. A criança foi encaminhada para atendimento médico, mas não resistiu e morreu. A médica que atendeu o caso disse que a criança, durante o atendimento, chegou a projetar “pelo tubo e pelas narinas uma secreção semelhante ao mingau”, o que comprova que ela broncoaspirou o conteúdo que havia na mamadeira com a qual tinha sido alimentada anteriormente.

Os desembargadores reformaram parcialmente a sentença proferida em primeira instância, reduzindo o valor da indenização por danos morais e desobrigando o município de pagar indenização por danos materiais. Em primeira instância, o juiz havia determinado que o município pagasse R$ 100 mil pelos danos morais e uma pensão, tendo como período inicial a ocasião em que L. R. M. S. completaria 14 anos e como final a data em que completasse 65 anos.

Em segunda instância, o relator do processo, desembargador Edilson Fernandes, considerou que R$ 100 mil é um valor alto para ser pago a título de danos morais. Ele afirmou que R$ 25 mil para cada um dos autores é uma quantia suficiente e adequada. No entendimento do desembargador, a indenização por danos materiais não é cabível, pois o menor não contribuía para o sustento da família e garantir que ele o faria quando estivesse na idade de ingressar no mercado de trabalho é obra de “futurologia jurídica”.

Segundo o relator, as provas testemunhais mostram que os funcionários da creche agiram com negligência, não tomando a devida cautela no trato com um recém-nascido. Por isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil do município.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Maurício Barros e Antônio Sérvulo.  Processo nº: 1.0439.06.057459-7/002(1)

FONTE:  TJ-MG,  13 de maio de 2008.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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