DECISÃO: *TJ-RS – Aluna que se matriculou no curso de pós-graduação MBA – Gestão de Negócios da Faculdade Metodista de Santa Maria (FAMES) sem ter concluído a graduação teve indenização por danos morais aumentada de R$ 3 mil para R$ 6 mil. No entendimento dos Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, o ressarcimento deve representar satisfação à vítima e punir o ofensor, devendo ser considerada a situação financeira das partes.
A autora da ação narrou que quando ainda era estudante da graduação foi convidada pela coordenadora do curso a realizar também a pós-graduação, o que ocorreu também com seus colegas. Defendeu que a atuação da coordenadora, que garantiu não haver problema em ainda não estar diplomada, foi decisiva na sua escolha. Afirmou ter frequentado o curso por três meses e, depois da troca de coordenação, foi informada de que não poderia continuar com as aulas, e que a instituição não se responsabilizaria por equívocos da gestão anterior.
Na sentença de 1º Grau, a Juíza Eliane Garcia Nogueira concedeu indenização de R$ 3 mil a título de dano moral. A estudante recorreu da decisão, pedindo majoração do valor.
Para a Desembargadora Liége Puricelli Pires, relatora do apelo, a quantificação da indenização deve ser fundada principalmente na capacidade econômica do ofensor, a fim de castigá-lo e inibi-lo a cometer ato semelhante. Além disso, deve servir para prevenir que qualquer outro venha a adotar a mesma prática. Salientou ainda que a jurisprudência recomenda a análise também da condição social da vítima, da gravidade, da natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento.
Considerando isso e principalmente o sofrimento da estudante que foi induzida ao erro pela faculdade e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento ilícito a magistrada entendeu que o valor deveria ser elevado para R$ 6 mil pelos danos morais.
A sessão foi realizada em 28/5. Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Palmeiro da Fontoura. Proc. 70026901587
FONTE: TJ-RS, 08 de julho de 2009.