DECISÃO: *TJ-MG – O juiz da 22ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Carlos de Oliveira Bispo, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais contra um Banco de Belo Horizonte. A ação foi movida por E.L. A, que requereu na justiça uma indenização no valor equivalente a cem salários mínimos. O magistrado fixou a indenização em R$ 6 mil reais. A decisão foi publicada no dia 09 de abril de 2008.
Segundo o Sr. E.L. A, foi avalista em um contrato de financiamento motivo que gerou a dívida. Seu nome foi inserido no cadastro de devedores, sem prévia comunicação, discordando do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, que obriga a prévia notificação do nome do avalista no cadastro de inadimplentes. Ele foi avalista, em uma operação bancaria, sendo que a titular era a senhora H.H.S.A.
Por tudo que passou e pelo constrangimento, o avalista entrou na justiça pedindo o pagamento de indenização na quantia equivalente a cem salários mínimos, ou R$ 41 mil e quinhentos reais. Pediu também para suspender junto ao SERASA, a positivação de seu crédito junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
O banco em sua defesa alegou que não tem obrigação de comunicar previamente a negativação, posto que não é operadora de cadastro. Também afirmou que agiu no exercício regular de seu direito, não houve provas da inclusão indevida do nome do avalista nos cadastros de restrição ao crédito, “pelo que não há que se falar em indenização por danos morais” e pediu o cancelamento do pedido de indenização.
O juiz lembrou os três requisitos para que surja o dever de indenizar: dano, ilicitude do ato e nexo causal. Ele constatou que no processo estão presentes os três pressupostos que possibilitam a obrigação de indenizar.
O magistrado ressalta que o dano consiste na violação do sentimento da pessoa, que se sente atingida em sua honra pela atitude arbitrária do banco. A ilicitude do ato advém da inobservância do disposto no parágrafo segundo do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe obrigatoriedade da previa comunicação somente à pessoa jurídica que figura como mantenedora do cadastro, também aos operadores, que fazem inserir naqueles qualquer restrição de crédito. O nexo causal é justamente pela conduta do Banco motivo que fez o avalista se sentir ofendido.
O juiz ressalta que a respeito dos danos morais, aplicam-se os preceitos consignados nos incisos V e X, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988, que assegura ao lesado direito à indenização pelo dano moral ocorrido. A fixação do valor da indenização é estabelecida pela jurisprudência, que tem estabelecido indenização, para que estimule os autores à prática de novos atos ilícitos. Além disso, alega que “o valor da indenização não pode ser utilizado como forma de enriquecimento”.
O juiz ponderou que a fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida pelo avalista. Ele julgou procedente o pedido do avalista e fixou a indenização de danos morais em R$ 6 mil reais, valor suficiente para compensar as dores sofridas pelo autor.
Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso. Nº. Processo: 0024.07551146-9
FONTE: TJ-MG, 15 de abril de 2008.