DECISÃO: *TJ-DFT – Autora da ação judicial ficou sem fotos do seu casamento de 36 anos
A empresa Fujioka Eletro Imagem foi condenada a pagar 20 salários mínimos a uma consumidora que teve extraviado um filme fotográfico com fotos do seu casamento. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve, por unanimidade, a sentença do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho. Para os juízes, o extravio causou danos morais à autora da ação judicial, devendo a empresa indenizá-la.
A empresa reconhece o extravio, ocorrido em janeiro de 2007, porém sustenta que não houve prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar dever de reparação. Mas para a juíza sentenciante, é evidente a responsabilidade pelos prejuízos morais, diante do comportamento desidioso da empresa, da existência do dano moral e do nexo de causalidade. Segundo a juíza, a dor espiritual da parte lesada é suficiente para aflorar o dano moral.
“Considero que o extravio do filme fotográfico de um casamento ocorrido 36 anos atrás ultrapassa o limite do pequeno dissabor. A falha na prestação do serviço mostra-se suficiente para ocasionar à autora frustração, constrangimento e angústia, abalos psíquicos hábeis a ensejar a indenização pretendida”, afirma a magistrada. De acordo com a julgadora, a doutrina tem preconizado que há certos acontecimentos que dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade.
No julgamento da ação, os juízes aplicaram o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, segundo a juíza do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho, a empresa ré responde objetivamente pelos danos causados à autora da ação judicial, não havendo necessidade de investigar a culpa da empresa, bastando a prova da existência do dano, do ato potencialmente causador do dano e do nexo de causalidade entre ato e dano. Nº do processo:2007.06.1.002776-4
FONTE: TJ-DFT, 27 de junho de 2008.