DECISÃO: * TJ-DFT – Depois do tratamento, a cliente teve medo de ficar careca. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT confirmou sentença do juiz do 3º Juizado Especial Cível que condenou o salão Instituto de Beleza – Unissex a reparar danos materiais e morais causados a uma cliente.
Na ação, a requerente afirma que procurou o salão para fazer tratamento nos cabelos e, logo após a aplicação de um produto, sofreu reação alérgica no couro cabeludo que ocasionou pequenos ferimentos na cabeça e perda de tufos de cabelos. Ao consultar o dermatologista, teve diagnóstico de queimadura no couro cabeludo provocada por soda cáustica. Na inicial, pleiteou o ressarcimento do valor da consulta médica e dos remédios comprados para o tratamento, no total de R$377,75, mais R$9.000,00 a título de dano moral por não poder ir às aulas durante duas semanas e pelo sofrimento em face do medo de ficar careca.
O juiz do 3º Juizado entendeu que houve negligência por parte do salão ao aplicar o produto na cliente sem um prévio teste alérgico. Na sentença, o instituto de beleza foi condenado, por má prestação de serviço contratado, a pagar R$377,75 pelos prejuízos materiais, e R$500,00 pelo dano moral, totalizando R$877,75.
Inconformada com a decisão, a dona do salão recorreu alegando que a própria cliente seria a culpada pela lesão no couro cabeludo, pois o mesmo já apresentava problemas de seborréia. De acordo com a ré, a alergia não adveio da prestação do serviço.
O recurso, no entanto, foi negado pela 2ª Turma Recursal, que além de manter a decisão de primeira instância, condenou o instituto a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10 por cento do valor da causa, nos moldes do art. 55 da Lei 9099/95.
Não cabe mais recurso.
FONTE: TJ-DF, 03 de abril de 2008.