DECISÃO: *TJ-MG – A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que condenou F.C.P. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a M.B.O., por tê-lo agredido violentamente. Também foi determinada indenização por danos materiais, referentes a despesas com tratamento médico da vítima.
M.B.O. ajuizou ação contra F.C.P. porque alegou ter sido agredido com uma garrafada na cabeça, quando participava de uma cerimônia de casamento na zona rural do município de Campestre, no sudoeste de Minas Gerais, em 27 de outubro de 2007. Segundo M.B.O., os ferimentos causados deixaram cicatrizes permanentes em sua face. Sustentou ainda que não havia motivo aparente para a agressão e que sofreu não só danos materiais e estéticos, mas também grande constrangimento e humilhação.
Além de condenar F.C.P. a indenizar M.B.O. por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o juiz Hélio Marcos Mioto, da Vara de Botelhos, determinou indenização por danos materiais, no valor de R$ 40,60, comprovadamente gasto com medicamentos. Foi decidido ainda o pagamento de valores a serem apurados com despesas hospitalares, cirurgias reparadoras, outros medicamentos e materiais específicos para o devido tratamento e recuperação.
No recurso, F.C.P. argumentou que não havia provas de lesão corporal de natureza grave e que não existia comprovação dos danos morais.
Para a desembargadora relatora, Márcia de Paoli Balbino, “há prova cabal da agressão violenta do apelante, sem que o apelado tenha dado causa ou concorrido para agressão, restando provados a conduta ilícita por parte do réu e o nexo causal entre aquela conduta e os danos por ele sofridos, estes inquestionáveis”.
De acordo com Márcia de Paoli Balbino, “o valor fixado para a indenização moral foi arbitrado com moderação e com proporção” e “a indenização material foi determinada no valor do dano havido e em parte a apurar, relativamente ao tratamento a que se submeterá o apelado, não havendo excesso na condenação”.
Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha acompanharam a relatora. Processo: 1.0084.08.007565-2/001
FONTE: TJ-MG, 19 de março de 2010.