DECISÃO: * TJ-MT – O Banco do Brasil S.A. deve pagar indenização por danos morais e lucros cessantes a um agricultor que sofreu diversos constrangimentos em função de uma comunicação errônea da instituição bancária. Devido ao ato falho, o agricultor não pôde contrair empréstimos para a lavoura que pretendia plantar, teve restrição de crédito, e chegou a responder a inquérito policial e ação penal por suposta fraude a penhor, este inexistente. O agricultor já havia pago o débito antes mesmo de o banco expedir o ofício para apurar irregularidades (Recurso de Apelação Cível nº 57014/2008). A decisão foi unânime na Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O agricultor, na ação original, explicou que realizou dois empréstimos junto ao banco e que, embora com 15 dias de atraso, a dívida foi quitada em 30 de agosto de 1988. Apesar disso, em 5 de setembro de
Devido a todos esses problemas enfrentados, o agricultor ajuizou ação judicial
O recurso, sob relatoria do desembargador Sebastião de Moraes Filho, foi julgado parcialmente procedente. No caso em questão, considerou patente a inércia da instituição financeira ao endereçar, em data posterior ao pagamento do contrato, correspondências que bloquearam o crédito do autor. “E, o pior, numa série de verdadeiro efeito dominó, culminou com a instauração indevida de um inquérito policial e mesmo uma ação penal, quando, na realidade, em se tratando de contrato já liquidado com a instituição financeira, não existia mais fato típico punível”, ressaltou o magistrado, ao salientar a irresponsabilidade da instituição.
Conforme o relator, o banco tinha por obrigação encaminhar também correspondência comunicando a quitação do débito. O agricultor buscou, conforme os autos, de forma cautelosa, resolver administrativamente a questão, pois protocolizou vários expedientes junto à instituição, mas não obteve resposta. O desembargador Sebastião de Moraes Filho alertou que há o dever de reparação por ato ilícito praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo e individual de outrem. Por isso, os julgadores entenderam ínfimo o valor de R$ 20 mil por danos morais fixado inicialmente e elevaram o valor da condenação para R$ 100 mil.
Em relação aos lucros cessantes, os magistrados de Segundo Grau julgaram devidos, devendo, contudo, ser calculados, levando-se em consideração a perícia trazida aos autos, proporcionalmente a uma área plantada de
Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal convocado).
FONTE: TJ-MT, 03 de outubro de 2008.