DANOS MORAIS E ESTÉTICOSDentista indeniza paciente por erro

DECISÃO: *TJ-MG – Um dentista de Belo Horizonte foi condenado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um paciente em R$ 6 mil (R$ 3 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos). O motivo da indenização foi a insatisfação com um tratamento ortodôntico, em razão do qual o paciente R.N.A. passou a sentir dores e dificuldade para se alimentar.

O paciente afirmou que, depois do serviço odontológico, realizado em fevereiro de 1994, sua arcada dentária passou a apresentar defeito de oclusão estética e funcional, ou seja, o contato dos dentes de ambos os maxilares, essencial para a mastigação, ficou prejudicado. Ele disse que, depois de procurar o dentista sem sucesso, acionou o Conselho Regional de Odontologia (CRO), o qual, em laudo técnico, confirmou que o profissional “incorreu em imprecisão procedimental”.

Para o paciente, os danos materiais incluiriam todas as despesas com o tratamento e os investimentos que ele fez para tentar sanar o problema. Os danos morais surgiram com o constrangimento com a própria aparência. “Fiquei com sequelas. Não posso mais sorrir com desenvoltura. Os caninos expostos, além de me obrigarem a um grande esforço para me alimentar, me renderam o apelido de ‘vampiro’”, declarou R.N.A.

O cirurgião, contudo, alegou que o paciente não era assíduo, pois “chegou a desaparecer por 60 dias, faltando a consultas e só retornando para atendimento de emergência”, o que teria contribuído para o resultado final insatisfatório. Segundo ele, as movimentações dentárias foram feitas de forma normal. “Isso pode ser comprovado pelas fotos tiradas antes e depois da operação”, argumentou, ressaltando que o paciente não provou que ele tivesse agido com imperícia, imprudência ou negligência.

O odontólogo declarou que o paciente decidiu buscar outro profissional em 1996, retornando à clínica em 1999, somente para retirar sua documentação. O dentista apresentou recurso contra o laudo do CRO e alegou que o parecer da Comissão de Ética do Conselho Federal de Odontologia (CFO) continha erros factuais e foi feito de modo negligente.

Ele afirmou que, em 2003 e 2004, foi contatado pelo paciente, que insistia em receber de volta R$ 6.500 correspondentes aos gastos com o tratamento. Mas afirma que não concordou em atendê-lo. “Ele interrompeu o tratamento comigo e já tinha passado por vários ortodontistas”, justificou-se. Ele explicou, ainda, que, como a técnica empregada era diferente da dele, ele não poderia dar continuidade ao tratamento.

No processo, o paciente pediu indenização no valor total de R$ 70 mil e o odontólogo requereu que a causa fosse julgada improcedente. O juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível da Capital, considerou que, embora os danos materiais não tivessem sido comprovados, os danos moral e estético ficaram configurados. Ele concedeu, portanto, indenização de R$ 3 mil por dano moral e R$ 3 mil pelo dano estético. O dentista e o paciente apelaram da decisão, respectivamente em setembro de 2008 e janeiro de 2009.

Na 2ª Instância, o desembargador Marcos Lincoln, relator dos recursos, manteve a sentença e negou provimento às duas apelações. “O dentista deixou de produzir provas de que conduziu o tratamento de forma adequada e o paciente não comprovou os danos materiais”, esclareceu.

Os desembargadores Duarte de Paula e Selma Marques acompanharam o voto do relator.  Processo 1.0024.05.858617-3/001


FONTE: TJ-MG,  29 de outubro de 2009.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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