DECISÃO: *TJ-MG – Comprovado que as doenças adquiridas pelo trabalhador agravaram-se com elevado grau de causalidade em razão do trabalho desenvolvido na empregadora, cujas condições oferecidas eram antiergonômicas, está configurado o dever de indenizar.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa montadora de automóveis a indenizar um ex-funcionário, por danos morais e estéticos. O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, por maioria de votos. A empresa deverá pagar ainda uma pensão mensal até que o ex-funcionário complete 65 anos, em valor que deverá ser fixado quando da liquidação da sentença.
O funcionário trabalhava na montadora, exercendo a função de almoxarife. No dia 5 de outubro de 1998, teve sua carteira baixada e já no dia seguinte foi contratado por uma empresa de logística para continuar prestando seus serviços no mesmo setor da montadora, até ser demitido por justa causa em 5 de setembro do ano 2000.
Após a demissão, um médico confirmou sua incapacidade para o trabalho e ele foi afastado pelo INSS, pois já vinha sofrendo fortes dores de coluna desde 1992. Na ação ajuizada contra a montadora e a empresa de logística, ele afirmou que trabalhava em posição desfavorável e que por isso adquiriu uma doença denominada Radiculopatia Cervical e Lombar.
A montadora e a empresa de logística tentaram se eximir da responsabilidade: a primeira alegando que o funcionário saiu apto para o trabalho; a segunda, que a doença foi adquirida antes da admissão. Afirmaram ainda que nos autos não havia provas de que o INSS pagasse a ele benefícios por invalidez.
A empresa de logística destacou que o próprio aposentado confessou ter adquirido a doença enquanto trabalhava na primeira empresa. A montadora, por sua vez, afirmou que sempre foi cuidadosa com a qualidade das condições de trabalho de seus empregados.
A sentença de Primeira Instância condenou apenas a montadora ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5.200, além da pensão mensal. Inconformada, ela recorreu pedindo a reforma. O aposentado também interpôs recurso, pedindo a majoração da indenização. Os desembargadores Afrânio Vilela (relator) e Marcelo Rodrigues acataram apenas o pedido do aposentado, aumentando a indenização para R$ 15 mil, ficando parcialmente vencido o desembargador Duarte de Paula, que a havia elevado para R$ 30 mil.
Os magistrados entenderam que foi comprovada a culpa da empresa, porque as patologias adquiridas pelo aposentado foram agravadas pela conduta da empresa montadora e que a doença que impõe limitações ao trabalhador causa mais sofrimento que uma deformidade física.
Processo: 2.0000.00.518220-7/000
FONTE: TJ-MG, 07 de fevereiro de 2008.