DECISÃO: * TJ-SC – A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão unânime, negou segundo apelo ao TJ impetrado por Sérgio Roberto Garcia Rebelo e o condenou ao pagamento de R$20,8 mil em danos morais a Anderson Gonçalves Vieira, por erro em tratamento dentário. Além disso, terá que arcar com os danos materiais e futuras despesas com a reparação dos danos estéticos causados.
Em 1997, ainda menor de idade, Anderson iniciou tratamento de canal com o endodontista. Ao final, confessou à mãe que ainda sentia dores em um dos dentes caninos tratado, e procurou outro profissional. Este constatou que a recuperação seria impossível, pois além do local estar muito inflamado, a raiz do dente havia sido perfurada (extravasamento de cone).
O jovem teve, então, o dente extraído e um botão colocado no local. Ainda assim, teria que utilizar um aparelho ortodôntico para transformar o dente artificial em incisivo lateral. Em juízo, o profissional declarou que havia solicitado à mãe do rapaz que ele retornasse ao seu consultório para avaliação do dente que ainda doía. Pelo fato de não ter aparecido, entendera que o problema havia sido sanado.
Na primeira apelação ao TJ, o dentista argumentou que o laudo pericial não foi realizado por perito em endodontia, mas por profissionais de outra área odontológica. Para o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entretanto, a prova testemunhal é qualificada. "A partir de dois profissionais da área odontológica, concluiu-se, sem nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, acerca da responsabilidade do profissional".
O magistrado ressaltou, ainda, que a relação entre paciente e dentista é de consumo. "Fácil é constatar a conduta imperita do réu, a ele cabendo reparar os danos decorrentes de sua má atuação", concluiu. O julgamento em segundo grau já havia confirmado a sentença do Fórum Distrital do Estreito – Comarca da Capital. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 2004.024310-3)
FONTE: TJ-SC, 09 de maio de 2008