DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTESLocatário deve ressarcir proprietário por avarias em imóvel

DECISÃO:  * TJ-MT  –  Comprovadas avarias no imóvel locado decorrentes da retirada de acessórios e da má conservação por parte do locatório, deve o locador ser ressarcido dos prejuízos. Esta foi a conclusão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou, por unanimidade, recurso a União das Escolas Superiores de Cuiabá (Unic). A universidade havia locado um apartamento para uma pessoa residir e foi condenada em Primeira Instância ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, solidariamente com o cidadão que morou no local.  

Os dois apelantes deverão pagar R$ 34.275,45 ao locador por danos causados na parte física do apartamento, substituição dos armários e pagamento de mão de obra. Conforme os autos, em 1991, foi celebrado contrato verbal de locação de um apartamento no bairro Dom Aquino entre o apelado e a UNIC. Consta nos autos que em 1995 foi firmado o primeiro contrato escrito, subsistindo a locação até abril de 2004.  

No Recurso Apelação Cível (99117/2007), a universidade e o locatário  sustentaram que nos autos não há provas capazes de aferir se no início da locação (1991) o apartamento estava nas condições alegadas e equipado com os móveis e acessórios descritos na petição inicial. A defesa alegou ainda que a perícia foi realizada dois anos após a desocupação, e que o perito não levou em consideração o desgaste natural decorrente do uso do imóvel.

Eles argumentaram também que o apartamento estava em péssimo estado quando foi alugado e que o colocaram em boas condições, apesar de terem retirado os acessórios que havia no imóvel. Por fim, pleitearam pela redução do montante referente aos danos emergentes e pela exclusão do valor fixado para os lucros cessantes, já que o apartamento esteve à disposição do apelado desde a entrega das chaves (2004).

Nas contestações do dono do apartamento, ao deixar o imóvel, o locatário não devolveu o bem em condições de habitabilidade, já que retirou parte dos móveis embutidos, bem como as luminárias, bocais, tomadas, duchas higiênicas, chuveiros, entre outros objetos. Por isso, pleiteou em Primeira Instância, em uma ação de cobrança, a recomposição dos prejuízos a título de danos emergentes, bem como os lucros cessantes, pois deixou de receber os valores referentes a locações durante o lapso de tempo em que o imóvel não pode ser alugado para terceiros.

No entendimento da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva, quando é demonstrada a falta de condições de utilização do imóvel para os fins a que se destina, são devidos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de locação. A relatora explicou ainda que no contrato de locação, havia uma cláusula obrigando a locatária a restituir o imóvel em boas condições de higiene e limpeza, com os seus acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, "o que nos leva a conclusão lógica de que esse era o estado em que o imóvel fora entregue à inquilina".

A relatora explicou ainda que de acordo com a jurisprudência e o que dispõe a Lei 8.245/91, em seu artigo 23, a sentença inicial não mereceu ser reformada. Conforme o artigo 23 "o locatário é obrigado a: (…) III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal; (…) V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos".

Também participaram da votação os desembargadores Antonio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).

 

FONTE:  TJ-MT, 19 de junho de 2008.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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