DECISÃO: * TJ-MT – Comprovadas avarias no imóvel locado decorrentes da retirada de acessórios e da má conservação por parte do locatório, deve o locador ser ressarcido dos prejuízos. Esta foi a conclusão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou, por unanimidade, recurso a União das Escolas Superiores de Cuiabá (Unic). A universidade havia locado um apartamento para uma pessoa residir e foi condenada
Os dois apelantes deverão pagar R$ 34.275,45 ao locador por danos causados na parte física do apartamento, substituição dos armários e pagamento de mão de obra. Conforme os autos, em 1991, foi celebrado contrato verbal de locação de um apartamento no bairro Dom Aquino entre o apelado e a UNIC. Consta nos autos que em 1995 foi firmado o primeiro contrato escrito, subsistindo a locação até abril de 2004.
No Recurso Apelação Cível (99117/2007), a universidade e o locatário sustentaram que nos autos não há provas capazes de aferir se no início da locação (1991) o apartamento estava nas condições alegadas e equipado com os móveis e acessórios descritos na petição inicial. A defesa alegou ainda que a perícia foi realizada dois anos após a desocupação, e que o perito não levou em consideração o desgaste natural decorrente do uso do imóvel.
Eles argumentaram também que o apartamento estava em péssimo estado quando foi alugado e que o colocaram em boas condições, apesar de terem retirado os acessórios que havia no imóvel. Por fim, pleitearam pela redução do montante referente aos danos emergentes e pela exclusão do valor fixado para os lucros cessantes, já que o apartamento esteve à disposição do apelado desde a entrega das chaves (2004).
Nas contestações do dono do apartamento, ao deixar o imóvel, o locatário não devolveu o bem em condições de habitabilidade, já que retirou parte dos móveis embutidos, bem como as luminárias, bocais, tomadas, duchas higiênicas, chuveiros, entre outros objetos. Por isso, pleiteou
No entendimento da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva, quando é demonstrada a falta de condições de utilização do imóvel para os fins a que se destina, são devidos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de locação. A relatora explicou ainda que no contrato de locação, havia uma cláusula obrigando a locatária a restituir o imóvel em boas condições de higiene e limpeza, com os seus acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, "o que nos leva a conclusão lógica de que esse era o estado em que o imóvel fora entregue à inquilina".
A relatora explicou ainda que de acordo com a jurisprudência e o que dispõe a Lei 8.245/91, em seu artigo
Também participaram da votação os desembargadores Antonio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).
FONTE: TJ-MT, 19 de junho de 2008.