DECISÃO: * TRT-MG – Um reclamante que se disse humilhado no ambiente de trabalho, em razão do tratamento desrespeitoso e debochado que recebia dos colegas, obteve na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o reconhecimento do seu direito a receber da empregadora uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. É que, por possuir uma protuberância no abdômen, causada por uma hérnia, ele era chamado de “mulherzinha” e de “grávido”, pelos colegas e pelo próprio superior hierárquico, que nunca chamou a atenção dos subordinados pelas brincadeiras ofensivas.
A ré havia recorrido da sentença condenatória, alegando que sequer tinha contato direto com o autor – que trabalhou, primeiramente, como servente de pedreiro e depois como faxineiro – sendo comum as brincadeiras e o uso de apelidos entre os empregados, até porque seria impossível esse controle.
Mas, ao apreciar o recurso, a 7ª Turma do TRT-MG rejeitou essas alegações: “Demonstrado nos autos a conduta antijurídica e culposa de preposto da reclamada, que, de forma ofensiva e humilhante, fazia piadas e brincadeiras sobre a pessoa do reclamante, é evidente a prática de ato ilícito pela ex-empregadora a justificar a reparação advinda dos danos morais sofridos pelo autor em seu ambiente de trabalho” – frisa o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage.
Para ele, a atitude do superior hierárquico do reclamante ultrapassou os limites do bom senso e do poder diretivo do empregador, a quem representava, ferindo o direito de personalidade do autor. “Dada a natureza da ofensa e o ato comissivo do empregador, de permitir esse tipo de comportamento no ambiente de trabalho (que não pode ser visto, com menosprezo, como uma mera brincadeira), importa no dever de indenizar. Com maior ênfase se estabelece essa obrigação, quando constatado, inclusive em 1° grau, que tal comportamento do superior hierárquico do autor, tinha como objetivo aumentar a produtividadei” – destaca.
Assim, a Turma manteve a decisão recorrida, entendendo compatível com a ofensa sofrida o valor da indenização arbitrado pelo juiz de 1º Grau. (RO nº 01472-2007-005-03-00-0)
FONTE: TRT-MG, 03 de setembro de 2008.