DECISÃO: *TJ-MG – A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de 1ª Instância que entendeu ser legítimo o trabalho do jornal Panorama, de Juiz de Fora, e de sua jornalista ao publicar uma matéria relatando um possível assédio sexual contra uma criança. Com isso, indeferiu o pedido de indenização feito pelos dois personagens envolvidos.
No dia 21 de dezembro de 2004, o jornal Panorama publicou uma matéria de meia página divulgando o possível assédio que um garoto sofreu pelo filho de um comerciante. No texto, a avó da vítima narra que o menino foi comprar refrigerante em um bar e, lá chegando, foi levado para o segundo andar do estabelecimento pelo filho do proprietário, que tirou a bermuda do garoto e o acariciou.
O comerciante e o filho ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais. O argumento foi de que o jornal havia sido leviano, que a versão divulgada não foi a real e que a publicação causou ao dono do bar um grande desgaste frente à comunidade, já que possui um estabelecimento, justamente para atendê-la.
A jornalista, em sua defesa argumentou que apenas exerceu o ofício da profissão que é relatar a notícia ao público. Além disso, o jornal se defendeu argumentando que não ofendeu a honra dos dois e que se fosse publicada alguma inverdade, essa seria de responsabilidade da avó do garoto, que lhe contou a história, e das autoridades policiais.
O juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora entendeu que a matéria tinha apenas cunho informativo e não havia obrigação de indenizar. Pai e filho, então, recorreram ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Tarcísio Martins Costa (relator), José Antônio Braga e Generoso Filho, manteve a sentença.
O relator, em seu voto, destacou que se o jornal e a jornalista mantiveram-se “nos limites da razoabilidade, sem qualquer intenção de denegrir a honra ou a imagem dos apelantes, mas, apenas de informar a população sobre fatos do interesse público, apurados pela autoridade policial, narrando de forma direta e verdadeira as informações ministradas, limitando-se a exercitar livremente o direito de informação outorgado pela Constituição da República”. Processo: 1.0145.06.293726-6/001
FONTE:
TJ-MG, 07 de julho de 2009.