DANO MORAL: Determinação de anotação da CTPS não pode ser registrada no documento

DECISÃO:  * TSTO empregador não pode efetuar registros na CTPS do empregado que venham a lhe causar prejuízos, a exemplo do que ocorre quanto à determinação judicial para registro do contrato de trabalho, considerando que os empregadores tendem a rejeitar trabalhadores que vão buscar o reconhecimento de seus direitos na Justiça do Trabalho. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG manteve condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais por ter registrado na CTPS do empregado que a anotação da mesma foi feita por determinação judicial.

Para o desembargador relator do recurso, Paulo Roberto de Castro, esse tipo de anotação é considerada desabonadora da conduta do empregado, pois este acaba sendo incluído nas chamadas “listas negras”, o que lhe ocasiona dificuldades para obtenção de novo emprego, exatamente por ter procurado a Justiça do Trabalho: “É importante lembrar que no âmbito das relações de trabalho não se vive no mundo ideal, onde a busca do Judiciário para a solução dos conflitos deveria ser aplaudida (e incentivada) pelos membros da sociedade. Não. Nesse país de ‘listas negras’, a postura de civilidade demonstrada por aquele que entrega ao Estado a missão de dirimir controvérsias não é vista com bons olhos. Via de regra, o trabalhador que se dirige à Casa da Justiça é discriminado por outros empregadores, que nele enxergam, a partir daí, um potencial ‘problema’ judicial” – enfatiza.

A defesa alegou que o temor do reclamante era infundado, pois o fato de ter ingressado em juízo não macularia sua carreira profissional, já que ele apenas fez uso de um direito constitucionalmente garantido. Alegou ainda que não houve prova de que a anotação teria trazido dano efetivo ao empregado. Mas o desembargador esclarece que os artigos 29 a 40 da CLT dispõem que as anotações obrigatórias na CTPS são os elementos básicos anotados entre as partes no momento da contratação e as condições especiais ocorridas durante o contrato: “Observa-se que o legislador cuidou de exigir somente as condições inerentes à vida laboral do empregado, a fim de resguardá-lo de negligência da empregadora passível de causar ao obreiro prejuízo de cunho trabalhista e previdenciário” – salientou, lembrando que o artigo 29 veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.

Até mesmo na seção destinada à "anotações gerais", na qual foram lançados o número do processo e da vara trabalhista por onde tramitou a ação na qual se determinou a assinatura da CTPS, estão enumerados todos os registros que podem ser feitos na carteira. “Portanto, a anotação realizada na CTPS obreira noticiando número do processo e vara onde tramitou a reclamação instaurada pelo empregado, induvidosamente, não se encontra incluída entre aquelas exigidas e pretendidas pela legislação em comento, caracterizando conduta ilícita da reclamada” – concluiu o desembargador.

Assim, o relator entendeu que se achavam presentes o nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano sofrido pela reclamante: “A conduta e o passado do reclamante restaram manchados pela anotação da reclamada, sendo inerente a tal fato o dano moral suportado, o que configura dano ao trabalhador, passível de reparação. Por isso, entendo que o reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais” – frisou.

Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1ª instância, que determinou fosse riscada a anotação da folha 44 da Carteira de Trabalho do reclamante. (RO nº 00743-2007-138-03-00-9 )

  TRT-MG, 06 de novembro de 2007.   

 


FONTE:

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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