A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo, ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a um ex-agente educacional, pela violência sofrida durante rebelião dos internos que aconteceu em 2005.
O trabalhador foi contrato temporariamente pela Fundação Casa, à época conhecida como Fundação do Bem-Estar dos Menores (FEBEM), em 2005. Em outubro do mesmo ano, os menores se rebelaram e o tomaram como refém.
Na ação trabalhista, o agente disse que sofreu ameaças de morte e agressões físicas, foi jogado de cima do telhado da unidade e agredido novamente após a queda. Diversas lesões pelo corpo o deixaram afastado das atividades, em licença previdenciária. Alegando ter adquirido traumas físicos e psicológicos devido ao motim, solicitou que a instituição fosse responsabilizada e arcasse financeiramente com os danos sofridos.
Primeira e segunda instâncias
O juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou o pedido procedente e condenou a Fundação Casa a pagar a diferença entre o valor do auxílio doença e o salário do agente até a data da dispensa, em março de 2006, como reparação pelos danos materiais. A sentença também concluiu que a instituição deveria indenizar o ex-funcionário em R$ 100 mil pelos danos morais sofridos.
A fundação paulista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que TRT acatou parcialmente o apelo com o entendimento de que, mesmo o agente tendo ficado sob o poder dos menores infratores, o acontecimento decorreu da própria atividade de agente, sem culpa ou dolo do empregador. “Os atos semelhantes oriundos de violência social não podem ser imputados aos empregadores, sendo aspecto social e político da vida urbana contemporânea”, afirma o acórdão, afastando a condenação por danos morais.
TST
Em recurso de revista ao TST, o ex-agente alegou que a decisão do TRT contrariou o artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de reparar o dano causado. O relator do processo, ministro Viera de Mello Filho, acolheu o recurso, fixando o valor da indenização em R$ 30 mil.
O ministro explicou que a situação de rebelião de menores, no contexto da Fundação Casa, se qualifica como um “fortuito interno”, que, embora imprevisível e inevitável, não resulta de fatos estranhos ao desempenho da atividade. “Esta Corte tem entendido que consiste em atividade de risco a desempenhada no cuidado de adolescentes infratores, expondo o empregado acentuadamente a acidentes, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-29600-67.2007.5.02.0090
FONTE: TST, 19 de fevereiro de 2015.