DECISÃO: *TST: A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Usina Central do Paraná S.A. – Agricultura, Indústria e Comércio e, com esse entendimento, manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral estético a ex-empregado que teve parte de dois dedos amputados durante a prestação do serviço.
A Usina pretendia rediscutir a aplicação da indenização e o valor arbitrado em recurso de revista no TST, mas, segundo o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, a empresa não apresentou exemplos de decisões para caracterizar divergência jurisprudencial. Desse modo, o recurso não poderia ser admitido, pois, do contrário, exigiria análise de fatos e provas – o que é impossível nessa instância extraordinária.
De acordo com o relator, a condenação da empresa foi corretamente imposta pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná, e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Como esclareceu o TRT, a deformidade permanente na mão do empregado, embora não o incapacitasse para o trabalho, gerou dano estético irreversível, comprovado por laudo pericial. Além do mais, segundo o Regional, as provas do processo demonstraram que o empregador concorreu com culpa no acidente, porque fora omisso quanto às medidas preventivas de segurança.
Quanto ao valor de vinte mil reais de indenização pelo dano estético irreversível, fixado pelo TRT, o relator também considerou razoável, na medida em que o tribunal levou em conta a necessidade compensatória do dano sofrido pelo trabalhador, o caráter punitivo para a empresa e a jurisprudência do TST sobre essa matéria.
Nessas condições, o ministro Renato Lacerda negou provimento ao agravo de instrumento da empresa e foi acompanhado pelos demais ministros da 2ª Turma do TST. (AIRR-99.520/2006-562-09-40.8)
FONTE: TST, 16 de outubro de 2009