RESUMO: O presente artigo, elaborado a partir de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, objetiva analisar, com um viés histórico-constitucional e crítico, a sentença e a coisa julgada. Nesse sentido, será apresentada a evolução histórica do conceito de sentença, desde os primórdios até o atual Código de Processo Civil, bem como estudados os seus requisitos e efeitos produzidos. No que se refere à coisa julgada, também serão analisados os seus aspectos introdutórios, tais como sua origem, conceito, espécies, requisitos e exceções
PALAVRAS-CHAVE: Sentença. Coisa Julgada. CPC.
SUMÁRIO. INTRODUÇÃO. 1. Sentença. 1.1. Evolução do conceito. 1.2. Requisitos e efeitos produzidos. 2. Coisa Julgada. 2.1. Origem histórica. 2.2. Natureza jurídica: teorias. 2.3. Conceito e espécies. 2.4. Requisitos para a formação da coisa julgada. 2.5. Efeitos (ou limites) da coisa julgada. 2.6. Exceções à coisa julgada. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
A doutrina nacional narra que o berço da sentença e da coisa julgada foi o Direito Romano primitivo (ou das legis actiones), que compreendeu o período entre a fundação de Roma (754 a. C.) até o ano 149 a. C.
Naquela época, o processo era dividido em duas fases ou estágios, que se desenvolviam de forma oral e solene: a primeira fase tinha como figura principal o pretor (ou magistrado), sendo conhecida como “in iure”, por meio da qual o juiz concedia ou não a ação e apresentava a fórmula escrita para o caso concreto; a segunda fase tinha como figura principal o árbitro e os jurados, sendo chamada de “in iudicio”, na qual as provas eram produzidas e a sentença era proferida.
Frise-se que, ante a precariedade do sistema processual à época, o árbitro não era uma autoridade e sequer um funcionário do Estado, tampouco havia a figura do advogado, sendo que as partes postulavam pessoalmente em juízo.
Assim, para o Direito Romano antigo, o processo era tido como instrumento de aplicação da lei para os casos concretos postos em juízo (res in judicium deducta), culminando na edição de um ato de vontade estatal, denominado sentença (sententia), que punha termo final ao processo e produzia a coisa julgada (res judicata), decidindo de forma definitiva acerca do mérito da demanda e do destino do bem jurídico disputado pelos litigantes, no sentido da condenatio (condenação) ou da absolutio (absolvição).
Não havia previsão, na época do Direito Romano, do termo “decisão interlocutória”, ou seja, para os romanos, somente a sentença poderia traduzir a vontade da lei e decidir acerca do destino de determinado bem jurídico.
Acrescente-se, ainda, que o procedimento romano da “legis aciones” somente se aplicava aos cidadãos romanos, não abarcando os estrangeiros em território romano.
Durante a segunda fase do Direito Romano, conhecida como “período formulário”, que vai do ano de 149 a. C. até o Século III d. C., o sistema processual per formulas substituiu o anterior sistema da legis aciones, sendo aplicado também aos estrangeiros. Essa fase caracterizou-se, ainda, pela redução do rigor formal e das solenidades, pelo ingresso da figura do advogado e do princípio do contraditório, pelo livre convencimento do magistrado, bem como pelo fato de que a obrigatoriedade do cumprimento da sentença passou não mais a ser decorrência da autoridade de quem decidia, mas sim pela convenção entre o autor e o réu acerca do cumprimento do que viesse a ser decidido pelo árbitro.
Na terceira fase, conhecida como “cognitio extraordinária”, que vigeu no período de 294 a 534 d. C., a função jurisdicional passou a ser exclusiva de funcionários do Estado, e não mais de árbitros privados. Desse modo, um mesmo juiz passou a conhecer da causa e, ao final, prolatar e executar a sentença. A partir dessa fase, surgiu a semente que posteriormente foi resgatada no direito processual civil moderno, materializado de forma escrita, com contraditório e ampla defesa, sendo que a obrigatoriedade da sentença passou a se justificar pelo fato de o juiz ser um funcionário do Estado.
A fase do processo romano-barbárico foi marcada pelo retrocesso jurídico, pois, com a queda do império romano (476 d. C.), a jurisdição passou a ser exercida por assembleias populares de homens livres, com procedimentos de forma oral e o compromisso das partes em acatar as decisões tomadas, que eram irrecorríveis. Ao juiz cumpriria somente fiscalizar o desenvolvimento das solenidades e o resultado do experimento.
Por fim, no processo civil moderno, foi atribuída ao magistrado a livre análise das provas e da sua produção. A jurisdição, a sentença e a coisa julgada voltaram a ser entendidas como expressão da vontade soberana do Estado, tendente à pacificação social, com natureza de interesse público e dotadas de soberania, com presunção de validade e de eficácia.
O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 e o atual CPC de 2015, assim como a maioria dos Códigos civis europeus, seguem esse entendimento.
1– Sentença
Durante o direito romano, conforme visto acima, o conceito de sentença limitava-se ao pronunciamento do pretor (ou juiz) que viesse a rejeitar ou acolher o pedido do autor, resolvendo o mérito da demanda e aplicando a lei definitivamente ao caso concreto, pacificando, assim, os conflitos sociais.
Nesse sentido, anteriormente à edição da Lei nº 11.232/2005, o conceito de sentença apresentado pelo CPC de 1973 era “o ato do juiz que colocava termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Assim, o legislador anterior à lei 11.232/2005 adotou o critério topológico, definindo o ato como sentença caso encerrasse definitivamente o processo e como decisão interlocutória caso combatesse ato jurisdicional proferido no curso do processo.
Em razão das alterações ao CPC de 1973 promovidas pela Lei 11.232, de 22.12.2005, o processo passou a ser sincrético, em que há uma fase preliminar de conhecimento e uma fase posterior de execução – e não mais dois processos distintos. Dessa forma, o conceito de sentença passou a ser definido como “o ato do juiz que implica em uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta lei”.
Verifica-se que a mencionada alteração legislativa procurou adequar o conceito de sentença à realidade pela qual passa a sociedade, tendo em vista que, a título de exemplo, os provimentos jurisdicionais que determinam o cumprimento de uma obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa e de pagar quantia em dinheiro não encerram o processo, mas dão início a uma nova fase, que é denominada de cumprimento de sentença.
Segundo a doutrina de BARBOSA MOREIRA (2005, p. 241):
“De acordo com a nova sistemática, os atos executivos devem praticar-se à guisa de prosseguimento do processo em que se julgou, sem solução de continuidade. Em outras palavras: passa a haver um só processo, no qual se realizam sucessivamente a atividade cognitiva e a executiva”.
Ante o exposto acima e há luz das disposições do novo Código de Processo Civil, não podemos definir mais a sentença como um ato que extingue processo, mas sim como um pronunciamento judicial que contém uma das hipóteses dos arts. 485 ou 487, incisos e parágrafos, do novo CPC, e que poderá ou não extinguir o processo.
1.2 – Requisitos e efeitos produzidos
Nos termos do art. 489, I a III, do CPC de 2015, os requisitos essenciais da sentença são os seguintes:
“I- o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II- os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III- o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem”.
Em relação ao relatório, em regra, será requisito essencial da sentença, entretanto, há uma exceção, prevista no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, no que tange aos Juizados Especiais Cíveis, onde as sentenças proferidas dispensam o relatório, in verbis: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido, em diversos casos, que o juiz faça referência ao relatório feito em outra decisão proferida no processo, desde que, por óbvio, não cause prejuízo às partes (relatório per relationem).
A fundamentação constitui garantia essencial ao jurisdicionado, pois por meio dela será possível às partes entenderem o raciocínio utilizado pelo magistrado para decidir a causa à luz das provas produzidas no decorrer da lide, possibilitando a interposição de recursos de forma mais objetiva.
O dispositivo é a conclusão da sentença, no qual o magistrado resolverá as questões a ele submetidas pelas partes, reconhecendo ou não o direito de ação e a procedência ou não do pedido. A sentença será chamada de ultra petita quando decidir além do pedido feito pelo autor, de extra petita quando for proferida sem ter havido qualquer pedido nesse sentido e de citra petita quando deixar de analisar o pedido formulado pelas partes.
Embora o atual Código de Processo Civil não tenha trazido alterações na previsão da legislação pretérita quanto aos requisitos da sentença, o parágrafo primeiro do referido artigo foi inovador, ao prescrever as hipóteses nas quais o legislador não considera fundamentadas as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, tais como nos casos em que o juiz limita-se a indicar ou a reproduzir o ato normativo, a invocar precedente ou enunciado de súmula, a empregar conceitos jurídicos indeterminados ou a utilizar-se de argumentos genéricos, sem analisar o caso concreto.
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal:
“§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Referido parágrafo e incisos do art. 489 do CPC de 2015 estão sendo questionados por associações da classe dos magistrados, que o taxam de inconstitucionais, uma vez que violariam princípios constitucionais, por exemplo, da independência do Judiciário e o da celeridade processual, porquanto, segundo a ótica das referidas associações, o legislador estaria se imiscuindo na atividade jurisdicional, ditando regras de como o juiz deverá decidir o caso concreto.
Quanto aos efeitos da sentença, a doutrina os divide em principais e secundários: os efeitos principais são aqueles que decorrem diretamente do conteúdo da decisão, tais como, por exemplo, a declaração da existência ou da inexistência de uma relação jurídica (sentenças meramente declaratórias), a previsão de sanção que incidirá caso a parte sucumbente deixar de cumprir o comando sentencial (sentenças condenatórias) e a criação, a modificação ou a extinção de uma relação jurídica (sentenças constitutivas).
No tocante aos efeitos secundários, segundo a doutrina, são aqueles decorrentes de previsão legal, ou seja, não são conseqüência do conteúdo da decisão, mas de uma determinação legislativa específica. São efeitos indiretos e automáticos que resultam do fato de a decisão existir.
No CPC de 2015, os efeitos da sentença supramencionados foram condensados no art. 495, que estabelece que a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
O CPC de 2015 inova, ainda, prevendo no art. 491 que, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá (de ofício) desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo e não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
Por fim, segundo a redação do art. 494, I e II, do CPC de 2015, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: a) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e b) por meio de embargos de declaração, não havendo inovações em relação à redação do art. 463, I e II, do CPC de 1973.
A origem da coisa julgada, tal como a da sentença, decorre do Direito Romano (res judicata), onde era utilizada principalmente por razões práticas de pacificação social e de atribuição de certeza final ao processo.
Nesse sentido, a coisa julgada, para ser conhecida tal como nos dias de hoje, passou por diversos períodos, que podem ser assim resumidos:
A – Período da “legis actionis” (759 a.C. e 149 a.C.): nos ensinou o conceito antigo de coisa julgada, desprovido de atuação estatal, sendo rígido, oral, formalista, sacramental, baseado na Lei das XII Tábuas (a partir de 450 a.C.).
Como característica principal desse período, temos a ausência de advogados (as partes postulavam pessoalmente), com prejuízo do contraditório e da ampla defesa, onde prevalecia a vontade da parte mais poderosa econômica ou socialmente.
Observamos ainda que a sentença era proferida por um árbitro particular, escolhido pelas partes, que emitia mera opinião, sem os requisitos próprios da sentença (relatório, fundamentação, dispositivo e força mandamental).
Nessa fase, a coisa julgada era formada pela simples “litis contestatio” (contestação), ou seja, era anterior ao próprio pronunciamento final sobre a questão.
Por fim, temos que o procedimento romano da “legis aciones” somente se aplicava aos cidadãos romanos, não abarcando os estrangeiros em território romano.
B – Período formulário ou processo formular (149 a.C. a 294 d.C.): esse período foi uma fase de transição da justiça privada para a justiça estatal, no qual o processo era dividido em 2 fases: in iure, que consistia na consulta ao pretor, que estabelecida uma fórmula escrita e a entregava às partes; e in iudicio no qual o árbitro ou colégio de juízes (particulares) proferiam a decisão. O procedimento era oral, salvo a fórmula, que era escrita.
Verificamos, outrossim, que no período formulário houve redução do rigor formal e das solenidades, bem como o ingresso da figura do advogado, o surgimento do contraditório e do livre convencimento do magistrado. Por fim, a coisa julgada não era decorrência da autoridade de quem decidia, mas sim pela convenção entre o autor e o réu acerca do cumprimento do que viesse a ser decidido pelo árbitro.
C – Processo extraordinário (cognitio extraordinária – 294 d.C. a 534 d.C.): nesse período, ocorreu a consolidação do monopólio da atuação estatal, sendo a base do processo moderno, no qual o objetivo do processo passou a ser a atuação Estatal por meio da aplicação da lei em relação a determinado bem da vida (res in iudicium deducta).
A coisa julgada, por sua vez, se tornou justificável passou a ser justificada por razões práticas, de utilidade social, imprimindo certeza ao gozo dos bens da vida e garantindo o resultado do processo, visando sobretudo a pacificação social, em decorrência da aplicação da lei ao caso concreto, pondo fim ao processo em definitivo (res iudicata). Isso porque, para os Romanos, não se falava em autonomia do direito material ante o processual, de forma que a coisa julgada nada mais era do que o próprio direito consumado pela actio.
D – Período romano-barbárico: esse período foi marcado pelo retrocesso jurídico, pois, com a queda do império romano (4 de setembro de 476 d. C.), a jurisdição passou a ser exercida por assembleias populares de homens livres, com procedimentos de forma oral e o compromisso das partes em acatar as decisões tomadas, que eram irrecorríveis (a coisa julgada era automática). Ao juiz cumpriria somente fiscalizar o desenvolvimento das solenidades e o resultado do experimento (papel secundário).
E – Processo civil moderno: nesse último período de transição, volta a ser atribuída ao magistrado a livre análise das provas e da sua produção. A jurisdição, a sentença e a coisa julgada voltaram a ser entendidas como expressão da vontade soberana do Estado, tendente à pacificação social, com natureza de interesse público e dotadas de soberania, com presunção de validade e de eficácia. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 e o atual CPC de 2015, assim como a maioria dos Códigos civis europeus, seguem esse entendimento.
2.2 – Natureza jurídica: teorias
Segundo a doutrina, resumidamente, temos diferentes acepções sobre a natureza jurídica da coisa julgada, destacando-se as seguintes:
- Teoria alemã: a coisa julgada como efeito da decisão judicial. De acordo com essa teoria, originária do italiano Carnelutti, dos alemães Hellwig e Rosenberg, bem como dos brasileiros Pontes de Miranda, Ovídio Batista e Araken de Assis, a coisa julgada se restringe a coisa julgada ao elemento (efeito ou eficácia) declaratório da decisão. A autoridade da coisa julgada decorre da declaração de certeza que pretende ser expressada pela eficácia imperativa da sentença, enquanto vontade do Estado. Assim, para tal teoria, a imperatividade da sentença e a sua imutabilidade ocorreriam em etapas diversas e a coisa julgada material seria anterior e pressuposto à coisa julgada formal
- Teoria italiana: a coisa julgada como uma qualidade dos efeitos da decisão judicial. Segundo essa teoria, defendida pelo italiano Enrico Túlio Liebman, seguido por Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover, não se podem confundir os efeitos da sentença com a autoridade da coisa julgada (imutabilidade que qualifica esses efeitos). A coisa julgada não é um efeito (declaratório) da sentença, mas, sim, o modo como se produzem, como se manifestam os efeitos em geral (não só o declaratório, como todos os outros). Assim, a coisa julgada se situa fora dos efeitos da sentença.
- Teoria moderna: a coisa julgada como uma situação jurídica do conteúdo da decisão judicial. Para tal teoria, capitaneada por Alexandre Câmara, Fredie Didier Jr. e Barbosa Moreira, não há que se falar em imutabilidade dos efeitos da decisão, vez que estes podem ser disponíveis e, pois, alteráveis ou mesmo não serem produzidos a critério da parte vencedora. Assim, a coisa julgada trata da imutabilidade do conteúdo da decisão, do seu comando – dispositivo -, que é composto pela norma jurídica concreta.
2.3 – Conceito e espécies
Nos termos do art. 502 do CPC de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso; o CPC de 1973, por sua vez, definia, no art. 467, a coisa julgada material como sendo a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Logo, o termo “sentença”, previsto na legislação pretérita, foi substituído pela expressão “decisão de mérito”, o que abrange também as decisões interlocutórias de mérito.
A coisa julgada se divide em formal e material.
A coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da decisão judicial dentro do mesmo processo, em razão da preclusão dos recursos. Todavia, o tema atingido pela coisa julgada formal poderá ser questionado em nova relação jurídica processual. A coisa julgada formal é uma qualidade comum a todas as decisões, de mérito ou não.
Já a coisa julgada material é a impossibilidade de alteração da decisão judicial dentro do mesmo processo ou em qualquer outro, tendo em vista que os seus efeitos se irradiam para além do processo no qual foi decidida a questão.
Apenas as decisões judiciais de extinção do processo com resolução de mérito fazem coisa julgada material, uma vez que, nos termos do art. 486, caput, do atual CPC, “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
Desse modo, os pronunciamentos judiciais sem resolução de mérito possibilitarão a nova discussão da lide em outro processo, desde que (a) a parte corrija o vício que levou à sentença sem resolução do mérito nos casos de extinção por litispendência e nas hipóteses dos artigos 485, I, IV, VI e VIII, e (b) o autor comprove, quando da propositura da nova ação, o pagamento ou o depósito das custas e dos honorários de advogado (art. 486, §§ 1º e 2º, do novo CPC).
Importante citar, também, a inovação contida no art. 488 do CPC de 2015, ao prescrever que, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Isso demonstra uma grande preocupação do legislador para que o mérito seja decidido logo, formando a coisa julgada material e impedindo a nova propositura de ações judiciais.
2.4 – Requisitos para a formação da coisa julgada
Relativamente à coisa julgada formal, observa-se que o requisito para a sua produção é mais simples, ou seja, basta o trânsito em julgado decisão proferida pelo juiz no processo, independente do exame ou não do mérito da lide. Contudo, como já visto, os seus efeitos limitar-se-ão ao processo no qual proferida a decisão.
Já para a configuração da coisa julgada material, os requisitos são mais complexos, pois envolvem, concomitantemente: a) a existência de um processo constituído de forma válida e regular; b) o adequado exercício do direito de ação; c) a prolação de uma decisão de mérito, nos termos do art. 487 do novo CPC; e d) o trânsito em julgado dessa decisão judicial, ou seja, a impossibilidade da interposição de recursos.
2.5 – Efeitos (ou limites) da coisa julgada
Podemos diferenciar os efeitos (ou limites) da coisa julgada em objetivos e subjetivos. Enquanto os limites objetivos da coisa julgada buscam saber qual parte da decisão transita em julgado, ou seja, aquilo que se reveste pelo manto da coisa julgada, os limites subjetivos buscam saber quem será beneficiado ou prejudicado pela decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, a coisa julgada material produz efeitos objetivos, sendo o primeiro o efeito positivo, que gera a vinculação do julgador de outra causa ao que foi decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida, ou seja, o juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo, pois a coisa julgada sempre deverá ser levada em consideração.
Observe-se, no ponto, o art. 503 do CPC de 2015, que estabelece que, “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, com pequena alteração em relação ao art. 468 do CPC de 1973, que continha o termo “sentença”.
Importante regra consta do parágrafo 1º e incisos do art. 503 do atual CPC, no sentido de que as questões prejudiciais, decididas expressa e incidentalmente no processo, também poderão fazer coisa julgada material, desde que, concomitantemente, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) dessa resolução depender o julgamento do mérito; b) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; c) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal; e d) no processo não houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Consigne-se que, por questões prejudiciais, entendemos aquelas cuja decisão influenciará ou determinará na resolução da questão principal que lhe seja vinculada. Por exemplo, em uma ação de alimentos, a filiação é uma questão prejudicial que deve ser decidida previamente, pois influencia diretamente na questão principal sobre a qual versa a ação judicial, qual seja: a concessão ou não de alimentos. Isso porque, se verificado que o autor da ação não é filho do réu, nada será devido.
Pois bem. Para o CPC anterior, as questões prejudiciais não transitavam materialmente em julgado, a não ser que o réu em contestação ou o autor apresentassem a ação declaratória incidental. O § 1º do art. 503, do CPC de 2015, que trata das questões prejudiciais, extinguiu a ação declaratória incidental. Assim, mesmo sem iniciativa do réu e/ou do autor, as questões prejudiciais, decididas expressa e incidentalmente no processo, também poderão fazer coisa julgada material, desde que, preenchidos, cumulativamente, os requisitos acima narrados.
A par de tal previsão do art. 503, § 1º, do CPC, verificamos que o novel legislador processual se inclinou no sentido da utilidade e da eficácia processual, tendo em conta que, quanto maior a parte do conflito que puder se tornar imutável, maior será o atendimento ao escopo social do processo.
Importante ressaltar, entretanto, que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não fazem coisa julgada material (art. 469, caput, I e II, do CPC/1973, sem alterações no CPC de 2015, cf. art. 504, I e II).
Ademais, vemos que o CPC de 2015, embora tenha ampliado os limites objetivos da coisa julgada (abarcando decisões de mérito e questões prejudiciais), criou uma exceção no tocante à antecipação de tutela, conforme previsão do art. 304, § 6º, da norma processual civil:
“A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo’’.
Entendemos, com todo respeito e amparados na doutrina de Barbosa Moreira (1967, p. 212), que o legislador, nesse ponto, se equivocou, uma vez que, caso a imutabilidade fosse estendida também aos motivos da sentença, a pacificação do conflito se daria em maior amplitude, evitando o surgimento de novas lides (eficácia negativa da coisa julgada) e simplificando o julgamento de outros processos idênticos (eficácia positiva da coisa julgada).
O efeito objetivo negativo, por sua vez, impede que a questão principal seja novamente julgada em outro processo, nos termos do art. 505 do CPC de 2015: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos na lei”, regra que não inovou a previsão do art. 471, caput, I e II, do CPC de 1973.
Há, ainda, o efeito preclusivo, ou seja, com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de dos argumentos suscitados pelas partes, conforme dispõe o art. 474 do CPC/1973: “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. Referida regra consta também do art. 508 do novo CPC, com pequena modificação, com substituição do termo “sentença” pelo termo “decisão”.
Ademais, é vedado às partes discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito e operou a preclusão (art. 507 do CPC de 2015, com redação semelhante ao art. 473 do CPC de 1973).
Em relação aos efeitos subjetivos da coisa julgada, a regra do art. 506 do CPC de 2015 é clara de que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, o que inovou em relação ao art. 472 do CPC de 1973, que previa que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, salvo nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados.
Desse modo, com a nova redação do art. 506 do CPC de 2015, surge a seguinte indagação: com o CPC/2015, quem não é parte no processo pode se favorecer da coisa julgada?
Para NERY JR. e ANDRADE NERY (2015, p. 1238), não é possível quem não é parte no processo se favorecer com a coisa julgada, uma vez que, a despeito da nova redação, a vedação persiste:
“Se alguém pretender aproveitar-se da sentença proferida em determinada ação, estará prejudicando a outrem, em contrapartida – o que ainda é vedado. Além disso, o dispositivo ainda é bastante claro no sentido de que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes entre as quais é dada’’.
Já MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (2015, p. 629) entendem ser possível um indivíduo que não é parte no processo se favorecer pela coisa julgada, pois argumentam que não foi por acaso o silêncio, no CPC/2015, quanto ao favorecimento da coisa julgada em relação ao terceiro:
“(…) o novo Código não veda que terceiros se beneficiem da coisa julgada – na esteira do que já sugeria a doutrina diante do direito anterior. Isso quer dizer que o art. 506 acolheu a possibilidade de formação da coisa julgada `secundum tenorem rationis’, cuja introdução no direito brasileiro era já requerida pela doutrina. A ausência de restrição ao aproveitamento da coisa julgada ao terceiro, inclusive, harmoniza-se com o disposto no art. 274, CC, segundo o qual o terceiro, credor ou devedor solidário, desde que o resultado do processo tenha lhe sido favorável e não fundado em qualidade especial ligada tão-somente ao autor ou réu da demanda, pode aproveitar a coisa julgada formada inter alios’’.
Com a devida vênia à doutrina negativista, aliamo-nos à teoria positivista, que entende ser possível a um terceiro que não foi parte no processo se favorecer pela coisa julgada, pelos motivos acima delineados.
Superada a possibilidade de a coisa julgada beneficiar terceiros, surge uma nova questão: todo e qualquer terceiro poderá ser beneficiado?
A resposta obviamente é negativa, pois somente pode ser beneficiado o terceiro que, não tendo figurado como parte na relação processual que culminou com a coisa julgada, esteja vinculado ou seja sujeito daquela mesma relação de direito material que fundamentou a causa. Por exemplo, no caso de devedores solidários de uma mesma obrigação, caso seja julgada improcedente a cobrança em face de um deles, v.g. pela prescrição, em demanda futura, que trate da mesma dívida, os outros devedores solidários poderão se valer da coisa julgada em seu favor.
2.6 – Exceções à coisa julgada
Por fim, as principais exceções à coisa julgada, citadas pela doutrina e pela jurisprudência, são as seguintes:
- a) O cabimento da ação rescisória, que permite a modificação da decisão no prazo (regra) de até 2 (dois) anos do seu trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais (cf. arts. 966 e 975 do CPC de 2015); no caso de prova nova ignorada pelo autor, o prazo é de 5 anos do trânsito em julgado (art. 966, VII, combinado com o 975, par. II, CPC);
- b) As decisões proferidas em relações de caráter continuado, como o pagamento de pensão alimentícia, que não transitam em julgado caso haja alteração da situação fática que ensejou a sua prolação;
- c) A possibilidade de modificação das sentenças em processos de investigação de paternidade, proferidas anteriormente à existência do exame de DNA, uma vez que, de acordo com entendimento do STJ, o exame de DNA constitui “documento novo” para fins do ajuizamento da ação rescisória;
- d) Erros materiais e de cálculo, que também não transitam em julgado, podendo ser corridos de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada.
CONCLUSÃO
Vimos que o conceito de sentença anterior à lei 11.232/2005 adotava o critério topológico, definindo o ato como sentença caso encerrasse definitivamente o processo e como decisão interlocutória caso combatesse ato jurisdicional proferido no curso do processo.
Em razão das alterações ao CPC de 1973 promovidas pela Lei 11.232, de 22.12.2005, o processo passou a ser sincrético, em que há uma fase preliminar de conhecimento e uma fase posterior de execução – e não mais dois processos distintos. Dessa forma, o conceito de sentença, posteriormente a 2005 e em especial à luz do atual Código de Processo Civil de 2015, passou a ser definido como o pronunciamento judicial que contém uma das hipóteses dos arts. 485 ou 487, incisos e parágrafos, do novo CPC, e que poderá ou não extinguir o processo.
Embora o art. 489 do atual Código de Processo Civil não tenha trazido alterações na previsão da legislação pretérita quanto aos requisitos da sentença (relatório, fundamentos e dispositivo), o parágrafo primeiro do referido artigo foi inovador, ao prescrever as hipóteses nas quais o legislador não considera fundamentadas as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, tais como nos casos em que o juiz limita-se a indicar ou a reproduzir o ato normativo, a invocar precedente ou enunciado de súmula, a empregar conceitos jurídicos indeterminados ou a utilizar-se de argumentos genéricos, sem analisar o caso concreto. Tal dispositivo é alvo de críticas doutrinárias, que o taxam de inconstitucional, por supostamente ofender os princípios da celeridade processual e da independência dos magistrados no ato de fundamentar.
Nos termos do art. 502 do CPC de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso; o CPC de 1973, por sua vez, definia, no art. 467, a coisa julgada material como sendo a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Logo, o termo “sentença”, previsto na legislação pretérita, foi substituído pela expressão “decisão de mérito”, o que abrange também as decisões interlocutórias de mérito.
A coisa julgada se divide em formal (produz efeitos apenas dentro do processo) e material (produz efeitos dentro e fora do processo), e os seus requisitos variam, sendo que, para a coisa julgada formal, basta haver o trânsito em julgado da decisão (de mérito ou não), e, para a coisa julgada material, são exigidos requisitos mais complexos, tal como o trânsito em julgado de uma decisão de mérito.
Em relação aos efeitos (ou limites) da coisa julgada, é importante destacar a inovação do parágrafo 1º e incisos do art. 503 do novo CPC, no sentido de que as questões prejudiciais, decididas expressa e incidentalmente no processo, também poderão fazer coisa julgada material, desde que, concomitantemente, sejam preenchidos alguns requisitos previstos naquele dispositivo.
Por fim, a doutrina elenca alguns limites à coisa julgada, a exemplo da possibilidade do ajuizamento de ação rescisória, das relações de caráter continuado, nos casos de investigação de paternidade que envolvam novas técnicas (como o exame de DNA), e a existência de erros materiais ou de cálculo.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pesquisa de julgados em www.stj.jus.br. Data da pesquisa: 15/11/2017.
ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA. Procurador do Estado de São Paulo. Mestre em Direito. Professor de pós graduação. Pós graduado em Direito Processual Civil, Administrativo, Constitucional, Tributário. Palestrante. Autor de livros e de artigos jurídicos. |