CRIME CONTRA OS COSTUMESPalavra de criança é considerada relevante em crime contra os costumes

DECISÃO: * TJ-MT  –    De forma unânime, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um réu por atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal) praticado contra uma criança de seis anos, que era vizinha dele. Ele foi condenado a oito anos de prisão em regime inicial fechado. A decisão de Segundo Grau levou em consideração que nos crimes contra os costumes que, em geral são praticados furtiva e clandestinamente, a palavra incriminadora da vítima pode assumir grande relevância para o deslinde da questão (Recurso de Apelação Criminal nº 72528/2008).

Informações contidas nos autos relatam que o réu freqüentava a casa da vítima e que no dia dos fatos, em dezembro de 2006, a mãe teria deixado os filhos, de 11 e de seis anos, sozinhos em casa para trabalhar. O réu teria aproveitado a ausência da mãe e se dirigido até a residência e teria dito ao menor de 11 anos que a mãe havia determinado que limpasse o banheiro da casa dele (denunciado) e a outra criança deveria lavar a louça da cozinha.

Quando a menina de seis anos lavava a louça, o réu a teria levado no colo para o quarto, dizendo que não contasse para seus pais o que iria ocorrer. Depois, começou a apalpar a criança, que tentou gritar, mas teve a boca tampada. Durante as investidas, o réu teria desferido socos e mordidas, o que teria causado as lesões descritas no laudo pericial. Por causa das agressões, a menina desmaiou e o réu a teria enrolado em um lençol e jogado em um brejo. Esse fato foi confirmado depois por uma testemunha que disse ter visto o denunciado jogando o “embrulho”. Essa foi a mesma pessoa que foi até o local e encontrou a vítima, molhada, com o vestido rasgado, sem calcinha e com vários hematomas no rosto.

Após ter cometido o crime, o réu teria ido até a sua residência e falado para o irmão da vítima que ele iria procurar emprego e que não sabia quando iria voltar. O réu foi preso após ter sido decretada a prisão preventiva dele. Nas argumentações recursais, a defesa sustentou a inexistência de provas contundentes da autoria. Argumentou também que a palavra da vítima não pode alicerçar uma condenação penal, quando há nos autos a negativa de autoria pelo acusado, devendo ser aplicado, no caso em tela, o princípio in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu).

Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, no fato em questão, a palavra da vítima veio alicerçada com o conjunto probatório e não poderia ser rejeitada, uma vez que a declaração da criança se afirmou em extensão e profundidade, e foi capaz de fundamentar com segurança a responsabilidade criminal do acusado. O magistrado pontuou ainda que as testemunhas arroladas pela defesa não conseguiram, em momento algum, tanto na fase extrajudicial como na judicial, desmerecer as palavras da vítima, restando, dessa forma, comprovado ser o acusado o autor do delito.

A votação também teve a participação dos desembargadores Gérson Ferreira da Paes (revisor) e Manoel Ornellas de Almeida (vogal).

 

 

FONTE:  TJ-MT, 07 de novembro de 2008

 


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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