CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULARPosto é condenado por aumento abusivo no preço da gasolina

DECISÃO: *TJ-RS – A 12ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação de posto de combustível da Capital e de seus sócios por abuso na fixação do preço do combustível. No entendimento dos Desembargadores, foi injustificado o aumento de dez centavos no litro da gasolina às vésperas do feriado de Páscoa de 2004.

Conforme apuração em inquérito policial, o posto Terra-Ville Comércio de Combustíveis aumentou o preço do litro da gasolina de R$ 2,07, em 5/4/2004, para R$ 2,17, em 7/4/2004, (quarta-feira anterior ao início do feriadão de Páscoa). Logo após o feriado, o valor foi reduzido para R$ 2,05.

Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, a Juíza da 16ª Vara Cível do Foro Central, Laura de Borba Maciel Fleck, condenou o posto e dois sócios do empreendimento ao pagamento de R$ 45 mil, corrigidos, quantia a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON) para o pagamento de perícias judiciais. Também deveriam ressarcir, em dobro, o valor corrigido pago a mais pelos consumidores que abasteceram no período de Páscoa.

Recurso

Na apelação ao TJ, os réus alegaram não ter sido ultrapassada a margem de 20% de lucro líquido que é permitida pela Lei da Economia Popular (nº 1.521/51). Afirmaram que os preços e as margens de lucro que foram praticados são compatíveis com o mercado, com o regime de concorrência e com a carga tributária incidente sobre combustíveis. Por fim, os sócios alegaram que a personalidade jurídica da empresa ré não poderia ser desconsiderada e, portanto, eles não poderiam ter sido condenados. 

O Desembargador Mário Crespo Brum, relator da apelação, salientou que não foi trazida qualquer prova de eventual elevação do custo operacional a justificar o aumento no preço. Dessa forma, concluiu-se que o aumento do lucro praticado foi arbitrário, evidenciando a abusividade perpetrada contra os consumidores. 

Entendeu pela manutenção da sentença condenatória. Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto do relator. 

Personalidade jurídica

A respeito da alegação dos sócios, o magistrado enfatizou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admite a desconsideração da personalidade jurídica que cometer abuso de direito ou excesso de poder, como no caso presente. Sublinhou ainda que, como a empresa encerrou suas atividades em 2007, condenar também os sócios é medida ainda mais necessária para que seja garantido o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. 

Da decisão, foi ajuizado Embargos de Declaração (nº 70047622451), ainda pendente de julgamento.  Apelação Cível nº 70044399210

 


 

FONTE:  TJ-RS,  07 de março de 2012.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes