CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIACrédito devido à previdência deve ser calculado sobre valor do acordo

DECISÃO:  * TRT-Campinas  –    Conciliação aconteceu depois da sentença que homologou os cálculos de liquidação e que fixava valores superiores aos do acordo

A 10ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento a agravo de petição da União, mantendo o cálculo das contribuições previdenciárias com base no valor acordado entre as partes e não sobre a sentença homologatória de cálculos anterior ao acordo. A agravante pretendia a reabertura do prazo para impugnar os cálculos de liquidação, porque os valores fixados pela sentença eram maiores do que os pagos pela reclamada, uma empresa de paisagismo, na conciliação. A ação teve origem na 3ª Vara do Trabalho de Campinas.

A relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Elency Pereira Neves, ressaltou em seu voto que, com efeito, a contribuição social “deve ser calculada sobre as verbas de natureza salarial garantidas pela coisa julgada, pois não pode o autor transigir sobre aquilo que não lhe pertence”. A magistrada observou, no entanto, que o trânsito em julgado da sentença não impede que as partes realizem um acordo na fase de execução. “O que deve ser ressalvado é que o trânsito em julgado garante que a discriminação das verbas no acordo respeite as verbas de natureza salarial reconhecidas pela sentença, não havendo, contudo, qualquer garantia quanto aos valores”, lecionou a relatora. “Em outras palavras, as partes, ao realizarem um acordo na fase de execução, não podem discriminar verbas que não constam da sentença de origem ou deixar de discriminar alguma verba constante no julgado.”

A Câmara entendeu que, no caso em discussão, foram respeitadas as verbas deferidas na sentença, não havendo ilegalidade na redução do crédito da União na mesma proporção em que foi diminuído o valor recebido pelo reclamante. “A apuração da contribuição previdenciária é ato secundário e aos termos da composição se subordina”, sintetizou a desembargadora Elency.

Fato gerador

A União também pretendia a decretação da época da prestação de serviços como fato gerador do crédito previdenciário, para efeito de incidência de juros de mora e multa. A Câmara decidiu, no entanto, que a contagem deve ser feita a partir do efetivo pagamento das parcelas devidas ao trabalhador e reconhecidas em juízo. “O parágrafo 4º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O artigo 43 da Lei 8.212, de 1991, por sua vez, dispõe que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Como se vê, esse recolhimento está vinculado ao efetivo pagamento das parcelas que compõem o salário contribuição”, esclareceu a relatora, que se fundamentou também no Provimento nº 2 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 1993. No artigo 5º, o Provimento estabelece que “o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, constitutiva do débito, é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou a seu representante legal”.

A desembargadora Elency destacou ainda que, embora o artigo 276 do Decreto 3.048 de 1999 estabeleça que o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença, “a liquidação de sentença ali mencionada deve ser entendida como efetivo pagamento, ou seja, a real disponibilidade do crédito trabalhista ao exeqüente”.

“Entender que juros de mora e multa possam ser cobrados a partir da sentença de liquidação, antes, portanto, do efetivo pagamento dos créditos devidos ao autor, seria admitir a possibilidade de recebimento por parte da autarquia previdenciária de valores superiores aos realmente devidos, já que seus valores podem ser alterados pela possibilidade de recursos após a decisão homologatória dos cálculos. Ou pior. seria admitir o recolhimento do acessório, créditos previdenciários, antes mesmo do principal, crédito do trabalhador”, advertiu a relatora. (Processo 1465-2005-043-15-00-7 AP)


FONTE:  TRT-Campinas,  02 de abril de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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