DECISÃO: *TJ-DFT – Para juízes, a suspeita de furto que recaiu sobre o consumidor ofendeu atributos de sua personalidade
Um consumidor que foi revistado por causa do disparo indevido de alarme antifurto será indenizado por danos morais. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Home Center Cimfel a pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil. Ficou comprovado que o autor da ação judicial não levava consigo qualquer objeto da loja. O julgamento foi unânime.
O fato ocorreu em março do ano passado. A loja argumenta que a revista só aconteceu porque o cliente se recusou a colaborar com os funcionários da loja passando novamente pelo sensor, cujo alarme poderia estar com defeito. Ressalta ter o direito de se prevenir de furtos mantendo o serviço de monitoramento dos consumidores por meio de sistemas de alarmes e vigia de funcionários.
O autor da ação judicial alega ter sofrido enorme constrangimento com a situação e que os funcionários da loja não se desculparam pela falha ocorrida. A empresa afirma não ter sido o consumidor tratado de forma desrespeitosa capaz de gerar qualquer constrangimento ou dano moral. Sustenta que o cliente é que agiu de forma vexatória ao falar em tom alterado com o segurança da loja.
Segundo os juízes, configura deficiência na prestação do serviço a conduta de submeter o consumidor ao constrangimento de ser revistado por seguranças em razão de falha no alarme antifurto. Para os julgadores, resta claro que tal situação ultrapassa a esfera do simples aborrecimento, visto que a suspeita de furto que recaiu sobre o consumidor ofendeu atributos da sua personalidade.
Conforme os juízes, a empresa deve responder pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. “Como é sabido, os danos morais prescindem da comprovação do prejuízo, bastando ao consumidor positivar a existência de fato capaz de lhe provocar abalo psicológico, de forma a influenciar negativamente em sua esfera íntima, além da normalidade”, afirma a juíza relatora. Nº do processo:2007.01.1.037031-0
FONTE:
TJ-DFT, 11 de setembro de 2008.