Considerações ao primeiro entendimento do Superior Tribunal e Justiça sobre a desnecessidade de intimação do advogado nos casos do artigo 475-J do Código de Processo Civil

* Antonio Francisco Mascarenhas   

Os Advogados que  militam na área cível sabem que quem procura seus serviços quase sempre está atormentada por um problema de natureza patrimonial, mesmo que à primeira vista este elemento não transpareça, como na investigação de paternidade.

 A eterna problemática do advogado civilista é salvaguardar um interesse econômico, às vezes recôndito ou camuflado, “permissa venia” daqueles que condenam o materialismo e os malefícios da sociedade de consumo.

 A índole nitidamente patrimonial dos litígios ocorridos na área cível evidencia-se nas sentenças que são proferidas nessa área do direito, pois sabido é que todas implicam uma condenação para a parte vencida e, quase sempre, tal condenação impõe uma obrigação para a mesma, muitas vezes consistindo em retirar um pedaço de seu patrimônio passando-se para a parte vencedora, a fim de reparar um dano ou qualquer outro evento ocorrido em prejuízo desta.

 Não raros eram os casos em que o executado eximia-se de todas as formas em cumprir com a obrigação que lhe foi imposta, deixando o credor sem receber a justa reparação que lhe foi concedida pelo Poder Judiciário. Traduzia-se, tal fato, no velho ditado do “ ganhou, mas não levou.”

 A fim de procurar solucionar tal situação foi editada a Lei nº 11.232/06, que mudou a sistemática do Código de Processo Civil, acrescentando o artigo 475-J ao referido Código e instituindo a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação,  caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liqüidação não satisfaça a obrigação no prazo de 15 (quinze) dia. No entanto, a Lei já citada não determinou, expressamente, o termo inicial no qual começará a correr o prazo para o devedor satisfazer a obrigação, sem a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC.

 Visando solucionar a questão, a Terceira Turma do  Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial 954859/RS, em 16/08/2007, cumprindo o seu papel de uniformizador da interpretação de lei federal, entendeu que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da condenação acrescida da multa de 10% (dez por cento), começa a fluir independentemente de intimação pessoal do devedor. O Ilustre Relator do Resp 954859, Ministro Humberto Gomes de Barros, entendeu da seguinte forma: 

“O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a obrigação.” 

Entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.

 

Com a devida “venia”, o Superior Tribunal de Justiça esquece-se que o advogado exerce papel  de nobreza, muito maior que a simples função postulatória, como a própria Lei Maior dispõe em seu artigo 133 e como a Lei nº 8.906/94, conhecida como Estatuto dos Advogados, “in verbis:” 

“Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça.

§1º. No seu ministério privado,, o advogado presta serviço público e exerce função social.” 

Fica claro que o advogado exerce uma função superior dentro da distribuição da Justiça, exercendo uma função muito maior que é a função social. Não cabe ao advogado responsabilizar-se pela intimação de seu constituinte para que esse cumpra a obrigação que lhe foi imposta pelo Poder Judiciário, sob pena de multa.

 

Não raras são as situações que traduzem-se em um verdadeiro desencontro entre advogado e constituinte, ocasionadas pela mudança de endereço, falta de comunicação do advogado à parte da data da fluência da multa, etc…, impedindo a aplicação do entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ora, a obrigação é para o devedor/constituinte, não para seu advogado, o que, não obstante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, faz com que o melhor delineamento, porque mais razoável e em sintonia com o devido processo legal, é que há a necessidade de intimação da parte para que dê cumprimento ao julgado, porque o ato processual lhe é destinado de modo exclusivo, o que justifica a sua intimação pessoal.

 

Ainda, existem algumas dificuldades para se cumprir o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa de intimação específica para o início do prazo de 15 (quinze) dias ao cumprimento da obrigação de pagar. Vejamos apenas alguns exemplos:

 

1)- Havendo cálculo mais específico e/ou relativos a direitos indisponíveis, devem os autos serem remetidos ao contador do juízo;

 

2)- Ausência de quantia determinada em seu valor, registrando-se que a liqüidez do crédito refere-se à determinabilidade da quantia devida, não sendo necessário que o título se refira, desde logo, ao montante determinado, mas determinável de plano, mediante cálculo aritimético.

 

3)- Em caso de grau recursal, existe a ausência dos autos em sede de Primeiro Grau de Jurisdição;

 

Assim, apesar da redação do artigo 238 do Código de Processo Civil, necessária se faz a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação, evitando prejuízos para este, até mesmo porque o ato que lhe incumbe é de natureza pessoal. Somente após a intimação pessoal do devedor e, diante de sua inércia é que dever-se-ia incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Diante disso, não há como incumbir o advogado de uma obrigação que não é sua, mas sim do constituinte.

 

Não pode o advogado ter seu trabalho ainda mais onerado pelo recente entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Espera-se que as próximas decisões desse Colendo Tribunal sejam em sentido diverso desta, pois se assim não o for, estará se responsabilizando o advogado de um dever que não lhe incumbe, fazendo com que o advogado além de ser indispensável à administração da Justiça, passe a ser um vigilante do Poder Judiciário, pois, diuturnamente, deverá estar de prontidão para “localizar e avisar eventuais clientes” que não mais se interessam pela lide.

 

Ora, tal desinteresse do cliente, que certamente acabará por prejudicá-lo, poderá se voltar contra o próprio advogado, que será responsabilizado pelo constituinte por tal ato, se não de forma judicial até mesmo de forma depreciativa perante a coletividade em que judica, fazendo com que seu bem maior econômico, que é sua clientela, coloque em dúvida sua “capacidade judica”. O profissional será prejudicado por uma decisão que, com a devida “venia” , não respeitou a nobreza dessa profissão, que é a maior e a primeira entre os operadores do direito, pois esta é a profissão  daquele que escolheu a profissão mais importante do mundo, com o devido respeito a todas as outras, que é SER ADVOGADO. 

 


 REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS:  Advogado, Mestre em Direito pela UNIP, Professor Universitário, Conselheiro Editorial da Revista do Instituto  dos Advogados de Sorocaba, Salto de Pirapora e Araçoiaba da Serra – IASSA.

Artigo publicado na edição Nº 4- ANO I, da Revista SER ADVOGADO do IASSA – Instituto dos Advogados de Sorocaba, Salto de Pirapora e Araçoiaba da Serra.

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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