POR: CLOVIS BRASIL PEREIRA
30 anos da Constituição Federal – da Conquista e da Destruição de Direitos Sociais Fundamentais.
No dia 05 de Outubro de 2021, a Constituição Federal promulgada em 1988, no dia 05/10/2021 completou 33 anos.
Muitos caminhos, muitas lutas se seguiram após termos percorridos longos 20 anos de ditadura, até chegarmos a Constituição Cidadã que assegurou ao Cidadão Brasileiro proteção social através dos Direitos Sociais.
O surgimento da Seguridade Social segundo os Professores Marcus Orione Gonçalves Correia e Érica Paula Barcha Correia[1]:
“A Seguridade social surge, assim, em decorrência de avanços históricos (nem sempre pacíficos e como produto de conflitos sociais na evolução das sociedades capitalistas), que acabaram por introduzir o Estado como seu pilar fundamental.
Entende-se, acrescendo-se ao exposto, eu além das medidas referentes à saúde, a seguridade social abrange aquelas concernentes à previdência e a assistência social.”.
O direito da seguridade social deve ser entendido como o ramo do direito que se ocupa da análise do conjunto de normas jurídicas concernentes à saúde, à assistência e à Previdência Social, cidadania e dignidade da Pessoa Humana são os pilares da Seguridade Social.
A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, através de recursos oriundos do Orçamento da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e através das Contribuições sociais, vertidas por empresas e empregados, e através das contribuições sociais.
Sob a perspectiva política os Professores Marcus Orione Gonçalves Correia e Érica Paula Barcha Correia[2], assim descreve
“Sob essa perspectiva política, a seguridade social tem em primeiro plano e como finalidade a proteção da necessidade social, ou seja, estende-se a toda a sociedade e tem como principal prestador o Estado, em missão fundamental”.
A seguridade formada pelo tripé “Saúde, Previdência e Assistência Social”, sendo que a Saúde e a Assistência Social, é conferida ao Cidadão sem necessidade de contribuição individual.
Sendo a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal), tem como objetivo oferecer a população brasileira acesso universal, integral e gratuito aos serviços de saúde, serviços prestados pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
A Assistência social é destinada a todo cidadão que dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tem como objetivo a proteção a família, a maternidade, à infância, adolescência e à velhice, e se opera através dos programas sociais desenvolvidos.
A proteção social garantida pela Previdência Social aos segurados exige contribuição, esta proteção é conferida através dos inúmeros benefícios prestacionais garantidos pela Previdência Social.
A Conquista dos Direitos Sociais no âmbito do Direito Previdenciário foi enorme, porém durante estes 33 anos de Constituição Cidadã o Direito Social Previdenciário sofreu inúmeras modificações, com a destruição de garantias constitucionais um total desmonte da proteção social da qual o Estado é obrigado a dar aos cidadãos brasileiros.
A alteração mais gritante e destruidora veio com a Emenda Constitucional 103 de 13/11/2019, com a desculpa de déficit previdenciário que de fato não foi demonstrado, atingiu de forma drástica todos os segurados da previdência social.
Uma das piores modificações ocorreu no Instituto da Pensão por Morte, como podemos verificar a evolução após a constituição.
A Constituição Federal de 1988, trouxe para o Instituto de Pensão Por morte, proteção social que antes não existia, tais como:
- Inclusão de dependentes: O direito à pensão ao cônjuge e companheiro (marido), antes somente a mulher fazia jus ao benefício.
- Com a interpretação dos princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, igualdade, isonomia etc., foi reconhecido o direito a pensão por morte para casal homossexual através da Ação Civil Pública nº 2000.00.009347-0,que tramitou no Tribunal Federal da Quarta Região.
- A carência: Passou a não exigir carência para obtenção do benefício,sendo assim o trabalhador que por um infortúnio falecesse no primeiro dia de trabalho, os seus dependentes faziam jus ao benefício previdenciário.
- Antes da Constituição de 1988 era exigido do segurado instituidor (12 contribuições) anteriores ao óbito, para que seus dependentes tivessem direito a pensão por morte.
- Valor:Segurado aposentado: Valor 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Sem dúvida a Constituição de 1988, foi um marco na conquista de Direitos Sociais Fundamentais conferindo grande proteção social, aos dependentes do segurado da Previdência Social.
Os Direitos Sociais Fundamentais, aqui no caso o Instituto Pensão Por Morte Previdenciária, sofreu inúmeras modificações através de Emendas Constitucionais, Medidas Provisórias, Leis e Decretos, afrontando cláusulas pétreas, que restringiram, e aniquilaram garantias e proteção social.
A Lei 13.135/2015 de 17 de Junho de 2015, trouxe retrocesso enorme ao estipular carência de 18 meses para obtenção do benefício, e determinar o fim da pensão vitalícia para dependentes com a estipulação de prazos para duração do benefício por faixa etária dos dependentes, estipulou também limite de dois anos de casamento ou união estável para o direito a pensão ao cônjuge, companheiro (a).
A Emenda Constitucional 103/2019, reduziu drasticamente a proteção social garantida no dia 05/10/1988.
Em 30 de Junho de 2020 foi publicado o Decreto 10.410/2020 que alterou o Regulamento da Previdência social (Decreto 3048/99), trazendo todas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103.
Com isso a Autarquia Previdenciária passou a analisar e conceder os benefícios de Pensão Por Morte a partir de 13/11/2019 com as novas regras.
A partir de 13/11/2019 o Benefício de Pensão por Morte que tinha o coeficiente de 100%, foi reduzindo, conforme número de dependentes, fixando em 50%sobre o valor da aposentadoria do segurado aposentado e do segurado em atividade baseando-se de uma aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito acrescida de 10% (dez pontos percentuais) por dependente, até o máximo de cem por cento.
Duração da Pensão:
04 meses: Segurado com menos de 18 contribuições.
Segurado com carência de 18 meses de contribuição ou aposentado e Idade do pensionista na data do Óbito e duração da pensão:
- três anos, com menos de vinte e um anos de idade;
- seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;
- dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;
- quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;
- vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; ou
- vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade;
Valor:
50% – Valor da aposentadoria do segurado aposentado, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.
Exceção a esta regra somente quando segurado falecer em decorrência de acidente ou doença profissional ou do trabalho, seus dependentes receberão 100%, independente do recolhimento de 18 contribuições, ou comprovação de dois anos de casamento ou união estável.
O cálculo do salário benefício da Pensão por Morte, é obtido através do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Antes da EC 103/2019 as aposentadorias por invalidez, para se apurar o salário benefício se utilizava da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo período contributivo a partir de julho/1994.
Após Emenda Constitucional 103/2019, o salário de benefício, corresponde à média aritmética simples de 100% dos salários de todos os salários de contribuição do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência (artigo 32 do Decreto 10.410/2020), e após esta média o cálculo da Renda Mensal Inicial da pensão por morte consiste em apurar 60% (sessenta por cento) da média apurada no salário benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou de 100% (cem por cento), quando decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho (artigo 44 Decreto 10.410/2021).
Conclusão
A Constituição Federal, chamada de Constituição Cidadã, promulgada em 05/10/1988, foi um marco histórico em nosso País, pois trouxe um alento ao povo brasileiro ávido por direitos e garantias, tendo restabelecido o Estado democrático de direito, e como fundamento essencial a dignidade da pessoa humana, a garantia dos Direitos Sociais em seu artigo 6º, “ Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, bem como o inciso IV, §4º do artigo 60, proíbe propostas de emenda com objetivo de abolir “os direitos e garantias individuais”.
Entretanto durante estes 33 anos que sucederam a promulgação da Constituição Cidadã, acompanhamos diuturnamente a destruição dos Direitos Fundamentais Sociais, garantias constitucionais, que estão sendo ceifadas, através de Emendas Constitucionais, Medidas Provisórias, Leis e Decretos, afrontando cláusulas pétreas, que restringem, aniquilam uma grande parcela da Proteção Social outrora conquistada.
No âmbito do Direito Social Previdenciário, todas as alterações realizadas com a Emenda Constitucional 103/2019, e outras Emendas Constitucionais, Leis, Decretos, certamente já estão sendo objeto de ações judiciais que objetivam a declaração de inconstitucionalidade, pois de fato o legislador pecou em muitos aspectos, existem muitas falhas, que serão corrigidas pelo Judiciário, mas para que se faça justiça para com o segurado da previdência social tenha a proteção social que a Constituição Federal de 1988 garantiu é imprescindível que o operador do Direito estude, se especialize, sendo uma forma eficaz de combater essa injustiça.
BIOGRAFIA: LIGIA FREIRE, Assistente Social formada pela PUC/1988, Advogada, formada pela FIG – Faculdades Integradas de Guarulhos/1995, especialista em Relações do Trabalho e Previdenciária pela UNITOLEDO – EPDS – Escola Paulista de Direito Social, atuando há 24 anos na área Direito Social Previdenciário, Presidente do Departamento Cultural e membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas Núcleo Previdenciário 01/2019 a 12/2019 – Atual Presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB Guarulhos da 57ª Subseção da OAB.
[1] Curso de Direito da Seguridade Social, Editora Saraiva, pag18
[2] Marcus Orione Gonçalves Correa & Erica Paula Barcha Correa, Curso de Direito da Seguridade Social, Editora Saraiva, pag15.
CLOVIS BRASIL PEREIRA
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG–UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”. Exerce o magistério desde 1971 e a advocacia desde 1981.