CONEXÃO ENTRE AÇÕES REUNE 22 PROCESSOS

DECISÃO:  * TJ-RS  –  A Juíza de Direito Cíntia Teresinha Burhalde Mua, da  1ª Vara da Comarca de Campo Bom, em nome da economia processual e priorizando a máxima eficiência possível da prestação jurisdicional, determinou que as ações revisionais de contrato bancário ajuizadas contra o Banco Santander deverão ser reunidas quando houver conexão.  Atualmente já são 22 as ações judiciais afetadas com a decisão.

A decisão já foi objeto de Agravo pelo Banco ao Tribunal, que manteve a decisão da magistrada. Para o relator na 18ª Câmara Cível, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, que presidiu o julgamento ocorrido em 4/9, "havendo identidade da causa de pedir remota, caracterizada está a hipótese de conexão prevista no art. 103 do CPC, autorizando ao Juízo a quo que determine a reunião dos processos".

Considerou ainda o relator no 2º Grau que "o que haverá, ao fim e ao cabo, é apenas a otimização do serviço cartorário da Vara de origem, com reunião das ações que versem sobre a mesma espécie de contrato, impugnando as mesmas cláusulas, da mesma instituição bancária, com julgamento individualizado de cada demanda, que nenhum prejuízo trará às partes ou sequer acarretará inversão tumultuária do processo".

"Inexiste vedação legal a que para que o juiz que julgue conjuntamente ações que versem sobre questões de massa, em que se discute matéria de direito (intepretação de cláusulas contratuais bancárias), respeitadas as peculiaridades de cada demanda", afirmou.

Ainda, observou o relator, "trata-se de medida concreta asseguratória da efetividade do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no inciso LXXVII do art. 5º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constituicional 45/2004 (Reforma do Judiciário)".

Para o Desembargador Dal Prá, "o tratamento conjunto das diversas ações individuais movidas contra a mesma instituição bancária, todas visando o mesmo objetivo, apresenta diversas vantagens, como resposta judiciária equânime e de melhor qualidade, com tratamento igual a situações análogas, conferindo efetividade à garantia constitucional da isonomia de todos perante a lei e, principalmente, alívio na sobrecarga do Poder Judiciário, decorrente da atomização de demandas que poderiam (deveriam) ter sido tratadas coletivamente". 

Não haverá prejuízo a qualquer das partes e o banco réu não terá prejudicado seu direito de defesa, concluiu o relator.

O Desembargador Nelson José Gonzaga e a Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia acompanharam o voto do Desembargador Dal Prá.

Critérios para conexão

A magistrada Cíntia Teresinha considera que "para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações". E continua: "Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão".

Registrou a Juíza que "a prolação de sentença única, com análise dos pontos comuns de fato e de direito em todos os feitos reunidos, não causará qualquer embaraço à apreciação de eventuais pedidos específicos e peculiares, que serão analisados em capítulos apartados, com reta observância do princípio da congruência, reproduzindo-se cópia da decisão em cada um dos feitos reunidos, viabilizando o manejo de recursos em cada processo".

Os critérios para a reunião dos feitos serão os seguintes:

a) causa de pedir remota idêntica (mesmo contrato-tipo revisando);

b) aglutinação por fase processual no momento da decisão, facilitando a uniformização das notas de expediente subseqüentes;

b1) os processos reunidos nos termos da alínea "b" serão organizados em grupos identificados em ordem numérica crescente (G1, G2…Gn), com aposição de etiqueta correlata na capa de cada um dos feitos pertencentes ao grupo identificado, sem apensamento físico;

b2) a sistemática lançada na alínea anterior tem por escopo facilitar a carga individual de processos integrantes dos grupos, se necessária for, na hipótese de circunstância que demande prazo exclusivo para qualquer das partes;

b3) cada um dos grupos será guardado em escaninho próprio, no cartório judicial, que elaborará relação dos processos contidos em cada um dos conjuntos;

b4) a movimentação cartorária será aglutinada, por grupo (todos movimentados para réplica, sem prejuízo de cargas individuais para cada autor, no prazo respectivo, v.g.) salvante a situação explicitada na parte final da alínea "bii";

c) haverá a expedição de notas de expediente em cada um dos feitos reunidos, rejeitada a concentração das movimentações dos processos em um único caderno, o que demandaria retrabalho cartorário para o cadastramento de todas as partes e seus advogados no processo-raiz; 

A definição da sucumbência, na sentença única, considerará cada um dos processos reunidos, e não se dará englobadamente. A liquidação e o cumprimento de sentença comum, se necessários forem, ocorrerão de forma individualizada, processo a processo, esclareceu a Juíza.

A Dra. Cíntia Teresinha expedirá uma Ordem de Serviço para a orientação do Cartório sobre os procedimentos operacionais-padrão (pops) que será remetida à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça.   Proc. 70025622531

 


 

FONTE:  TJ-RS, 13 de novembro de 2008

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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