DECISÃO: * TJ-MG – Uma loja e seu proprietário foram condenados a indenizar um cinegrafista que foi injustamente acusado de ter praticado um golpe. A indenização por danos morais, fixada em R$ 3.800
De acordo com os autos, em novembro de 2006 o cinegrafista L.L.P. foi a um shopping popular de Belo Horizonte pesquisar preços de mercadorias. Na semana seguinte, voltou ao local e fez uma compra em uma loja. Após passar em frente a outro estabelecimento, o qual havia visitado no início da semana, foi abordado por dois seguranças do shopping. Junto aos seguranças estava A.F.M., proprietário da loja. O cinegrafista foi levado à sala da Segurança do shopping popular, onde foi acusado por uma vendedora de, durante a semana, ter efetuado uma compra na loja por meio de um cheque sustado, que teria sido roubado. No entanto, o cliente havia sido confundido pela funcionária com outra pessoa.
O juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, condenou a loja e A.F.M. ao pagamento de R$ 3.800 de indenização por danos morais.
L.L.P. recorreu da sentença, pedindo que o shopping popular também fosse condenado a pagar indenização e que o valor a ser pago pela loja e por A.F.M. fosse majorado.
A.F.M. também recorreu, alegando que o fato de ter acionado os seguranças do shopping a pedido de sua funcionária não constitui ato ilícito, razão pela qual ele não pode ser responsabilizado por supostos danos morais.
O relator dos recursos no TJMG, desembargador D. Viçoso Rodrigues, considerou, no entanto, que o dono da loja “colaborou com a divulgação da acusação do golpe”, como afirmaram testemunhas. Assim, A.F.M. “deve ser responsabilizado não pelo fato de ter acionado os seguranças, como quis fazer crer, mas sim por ter apontado o apelado como sendo autor de um golpe”.
O desembargador rebateu os argumentos do autor da ação, L.L.P., de que o shopping popular deve ser também condenado a indenizar. Segundo o magistrado, depreende-se dos autos que a abordagem realizada pelos seguranças do estabelecimento “se procedeu de forma razoável”, educadamente e sem gritos. De acordo com o relator, os atos de abordagem realizados por seguranças de qualquer estabelecimento comercial “são necessários à averiguação de práticas suspeitas ocorridas em seu interior, não podendo ser considerados ilícitos quando efetuados de forma pacífica e ponderada, como de fato se procedeu no caso”. Assim, considerou que o shopping não tem responsabilidade e não deve indenização alguma ao autor.
O desembargador D. Viçoso Rodrigues negou ainda o aumento do valor da indenização, por entender que a quantia de R$ 3.800 foi corretamente arbitrada pelo juiz, “levando-se em conta os danos suportados pelo autor, bem como o caráter pedagógico da responsabilização civil decorrente de ato ilícito”. Os demais componentes da turma julgadora, Elpídio Donizetti e Fábio Maia Viani, votaram de acordo com o relator. Processo: 1.0024.07.426276-7/001
FONTE: TJ-MG, 16 de julho de 2008.