DECISÃO: * TRT-SP – "Profissional liberal, pessoa física, é trabalhador que merece tutela especializada. A relação de consumo que tenha por objeto a prestação de serviço, nem por isso deixa igualmente de abranger uma relação de trabalho, a atrair a competência material desta Justiça, a exemplo do contrato de empreitada, quando o contratado é operário ou artífice…". Seguindo o entendimento da Desembargadora Cátia Lungov, os Desembargadores Federais do Trabalho da 7ª Turma do TRT-SP deram provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento da lide quanto ao contrato de prestação de serviços advocatícios.
Em seu voto a Relatora consignou que "…nenhum obstáculo se opõe à apreciação por esta Justiça Especializada, de relações de trabalho que se entrelaçam com relações de consumo, não residindo aí nota diferenciadora a afastar sua competência".
O acórdão unânime da 7ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 19/09/2008, sob o nº Ac. 20080797797 . Processo nº 01242200808302002.
FONTE: TRT-SP, 03 de outubro de 2008.