DECISÃO: * TJ-RS – É dever da instituição bancária conferir devidamente a assinatura aposta em cheques, decidiu a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado. Os magistrados condenaram o Banco Bradesco S/A em razão da falha no serviço. O réu não verificou a falsificação de assinatura em talonário furtado por filha de correntista. O banco devolverá R$ 1.100,30 indevidamente compensado na conta-corrente. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 12% ao ano.
A autora da ação recorreu da sentença de improcedência do Juizado Especial Cível de São Sebastião do Caí. Solicitou a indenização dos descontos referentes aos cheques furtados, apesar de não ter efetuado o registro da ocorrência e nem comunicado o fato ao Bradesco.
Na avaliação do relator, Juiz João Pedro Cavalli Júnior, o réu tem o dever de ressarcir os valores indevidamente descontados da correntista. Salientou ser absolutamente possível detectar a falsidade das assinaturas nos cheques, que apresentam diferença grosseira com a da correntista.
“Ademais, restou incontroverso que o banco não confere assinaturas em cheques de pequenos valores (menos de R$ 100,00), conforme constatação”, asseverou o magistrado. Segundo o Juiz, o banco sequer especifica a norma ou regulamento legal que autorizem esse procedimento adotado. “Desse modo, constatada a falha no serviço do réu, resta afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, requisito necessário a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor”, afirmou citando disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Acompanharam o entendimento do relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva. Proc. 71001663442
FONTE: TJ-RS, 08 de julho de 2008.