COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIASubmissão do conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é faculdade das partes

FONTE:  *TRT-MG – A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, negou provimento ao recurso dos reclamados e manteve a decisão de 1º Grau que rejeitou a preliminar de extinção do processo, sem apreciação do mérito (questão central), por ausência de submissão do conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Isso porque a passagem prévia pela CCP não é condição da ação e nem pressuposto processual (requisitos legais para que o processo seja estabelecido e possa ser analisado pela Justiça), mas somente uma possibilidade concedida às partes. 

O relator esclareceu que, embora o artigo 625-D, da CLT, introduzido pela Lei nº 9.958/2000, tenha previsto a necessidade de tentativa de conciliação, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, trata-se, na verdade, de uma faculdade das partes. O próprio artigo não estabelece consequência para o seu descumprimento. Não há razão, portanto, para a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Lembrou ainda o desembargador que, na Justiça do Trabalho, é obrigatória a tentativa de conciliação antes da apresentação da defesa. No caso, as partes não chegaram a um acordo na audiência, o que já é um largo indício de que a tentativa de conciliação junto à CCP também seria frustrada. Assim, a submissão da reclamação trabalhista a essa Comissão não teria qualquer efeito prático.

A decisão se fundamenta em recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal que concedeu, parcialmente, as medidas liminares requeridas nas ADIs 2139 e 2160, e decidiu, por maioria de votos, que as reclamações trabalhistas podem ser submetidas diretamente ao Poder Judiciário, sem necessidade de passarem pela CCP. No julgado, o STF confere ao artigo 625-D da CLT interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, garantindo a efetividade do direito constitucional do cidadão de acesso à Justiça.  (RO nº 03010-2008-063-03-00-9)


FONTE:  TRT-MG , 02 de junho de 2009

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes