A TIM Nordeste S.A. deverá devolver a uma consumidora R$ 4.563,90, referentes a cobrança indevida por roaming internacional (serviço que permite ao cliente de uma operadora de celular fazer ou receber chamadas fora do país). A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
L.M.D.R. narrou nos autos que adquiriu da TIM um plano corporativo de internet de 2MB para utilização do serviço de telefonia no exterior, como prestadora de serviços para a empresa Arquitetura Eventos. Durante a viagem, L. foi surpreendida por uma mensagem da empresa de telefonia indicando que sua conta chegava a cerca de R$ 5 mil, em razão de consumo excedente ao contratado.
L. afirmou que a empresa de telefonia não a contatou em momento algum para lhe informar que o pacote havia se esgotado. Disse ainda que não teve o acesso à internet bloqueado, por isso usou o serviço, já que não poderia “adivinhar” que estava excedendo o pacote. Na Justiça, pediu indenização por danos materiais, para que a empresa de telefonia devolvesse o valor cobrado, e danos morais. A Arquitetura Eventos também entrou com ação por danos morais.
Em sua defesa, a TIM afirmou que a autora havia contratado o menor e mais barato pacote de dados para utilização em roaming internacional, com 2MB, mas que, durante sua permanência no exterior, utilizou 153,37MB.
Segunda a operadora de telefonia, as informações de utilização e respectivas tarifações de tráfegos de voz e dados de roaming internacional são dispostas de forma clara e de fácil compreensão em seu site, nos moldes dispostos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Dessa maneira, alegou ser correta a cobrança efetuada. Afirmou ainda não haver nos autos prova de dano moral.
Em Primeira Instância, a TIM foi condenada a restituir às autoras, em dobro, o valor da cobrança efetuada, ou seja, R$ 9.127,80, e a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 10 mil por danos morais. A empresa recorreu, reiterando suas alegações e afirmando ser desproporcional o valor fixado como compensação pelo dano moral. Pediu que, se condenada, o valor fosse reduzido.
Defesa do consumidor
Ao analisar os autos, o desembargador relator, José Arthur Filho, observou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o magistrado, havia provas dos fatos narrados pela cliente. Contudo, não havia provas de que foi comunicado à consumidora o limite de uso do aparelho no exterior e o custo dos serviços excedentes ao contratado.
“Ante a ausência de prova de que no momento da contratação foram esclarecidas as condições de utilização do serviço, ou que tenha sido comunicado à consumidora o momento em que esta atingiu o limite de megabytes contratado, concluiu-se pela irregularidade da cobrança dos serviços em roaming internacional”, ressaltou o relator. Assim, cabia à operadora o dever de indenizar a cliente.
Contudo, no que se refere à indenização por dano material, o desembargador relator observou que, tendo em vista o CDC, o valor da cobrança deveria ser restituído de forma simples, e não em dobro, como fixado em Primeira Instância, por não ser possível afirmar que a TIM tenha agido de má-fé na cobrança. Quanto ao dano moral, julgou não ter havido, reformando a sentença também nesse ponto.
Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG, 12 de julho de 2015.