DECISÃO: *TJRS – A 4ª Câmara Criminal do TJRS condenou Luciano da Silva Martins, médico do SUS do Município de Panambi, pela cobrança de cirurgia de apendicite realizada em paciente.
No Juízo do 1º Grau, o réu foi condenado a 02 anos e 06 meses, em regime aberto, mais 30 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo.
No TJRS, a condenação foi mantida, sendo reduzido o valor da multa.
Caso
Segundo o Ministério Público, o denunciado, na condição de médico do Sistema Único de Saúde do Município de Panambi, exigiu para si e para a Sociedade Hospital Panambi, diretamente em razão de sua função, vantagem indevida, num total de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais) para realizar uma cirurgia de urgência.
O paciente foi diagnosticado com crise de apendicite e o médico denunciado prescreveu a intervenção cirúrgica de urgência (apendicectomia), mas negou-se injustificadamente a realizar tal procedimento às expensas do Sistema Único de Saúde (SUS), acrescentando que nenhum outro médico da cidade o faria.
A denúncia também relata que Luciano da Silva Martins impôs o pagamento das despesas com a internação hospitalar e os seus honorários, praticando delito contra pessoa enferma.
Sentença
Na Comarca de Panambi, o Juiz de Direito, Fabiano Zolet Baú, da 1ª Vara Judicial, condenou o médico.
Para o magistrado, o atendimento dos médicos pelo SUS constitui uma opção dos profissionais, que em nenhum momento são obrigados a prestar tal serviço.
No caso dos autos, o acusado aceitou tal encargo ao firmar contrato de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal, o que torna inconcebível a recusa no atendimento da vítima pelo SUS, afirmou o magistrado em sua decisão.
Na sentença, o médico foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto e 30 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Houve recurso da decisão por parte do médico.
Apelação
No TJRS, o relator do recurso na 4ª Câmara Criminal foi o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que considerou o réu culpado.
Em sua fundamentação, o magistrado relata que a narrativa coerente da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas, confortados pelo restante da prova revelam que o réu, mesmo credenciado pelo SUS e atendendo paciente que já havia sido atendido através do SUS pelo médico plantonista, se negou a realizar a cirurgia através do convênio, exigindo da vítima vantagem indevida.
De outra parte, não merece agasalho a alegação da defesa de que a vítima de forma espontânea, optou pelo atendimento particular. É claro que, em razão da dor que a acometia e diante da possibilidade de não ser realizada a cirurgia, não resistiu à exigência feita pelo réu, ressaltou o magistrado.
A condenação à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, foi mantida, sendo reduzido o valor da multa para 10 dias.
Além do Desembargador relator, também participaram do julgamento os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Marcel Esquivel Hoppe. Apelação nº 70046355905
FONTE: TJRS, 17 de maio de 2012.