COBRANÇAS ILEGAIS GERA DANOS MORAISBanco condenado por cobranças ilegais

DECISÃO:  * TJ-MG  –  Um banco foi condenado a indenizar um auxiliar de serviços gerais em R$ 5.700, por danos morais, por ter cobrado ilegalmente tarifas e juros e inscrito o nome dele nos cadastros de proteção ao crédito. A decisão é da turma julgadora da 15ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença do juiz Marcelo Cavalcanti Piragibe Magalhães, Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de São João Nepomuceno.

Segundo os autos, o auxiliar de serviços gerais L.A.L.M., residente em Descoberto, na Zona da Mata mineira, assinou contrato com o banco para abertura de conta corrente destinada a receber salário da empresa na qual trabalhava. L.A.L.M. afirmou que, quando da abertura da conta, o funcionário da agência garantiu que não haveria despesa alguma para ele, como taxas e tarifas, e que a conta serviria apenas para facilitar o recebimento do salário mensal.

Confiante na proposta do banco, o auxiliar de serviços gerais não se preocupou em acompanhar os movimentos nela lançados, pois nunca movimentou a conta e não chegou a receber salário por ela. Contudo, anos depois foi surpreendido com a inscrição de seu nome no SPC e Serasa. Descobriu então que a ordem partira do banco, por causa de débitos, em sua conta, de tarifas e juros. L.A.L.M. afirma que nunca recebeu nenhum aviso bancário ou extrato, nem aviso de inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito.

O juiz Marcelo Cavalcanti Piragibe Magalhães julgou procedente a ação ajuizada por L.A.L.M. e declarou inexistente seu débito com o banco. Condenou ainda a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.700.

O banco recorreu ao TJMG, alegando que o cliente tinha ciência do contrato pactuado; que apenas exerceu seu direito ao enviar o nome do autor de forma lícita e devida aos serviços de proteção ao crédito; que os contratos devem ser respeitados; e que o valor da indenização por danos morais é exorbitante.

O relator do recurso na 15ª Câmara Cível, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, avaliou que foi comprovado que a conta do auxiliar de serviços gerais é realmente conta-salário. O magistrado ressaltou que, de acordo com resolução do Banco Central vigente na época da abertura da conta, não é permitida a cobrança de nenhuma tarifa bancária em se tratando de conta-salário. Assim, “configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias e, conseqüentemente, o lançamento do nome do autor em cadastro negativo é ilegal, restando caracterizado, por si só, o dano moral”, escreveu, em seu voto, o relator.

José Affonso da Costa Côrtes considerou o valor arbitrado em Primeira Instância compatível com o dano sofrido pelo auxiliar de serviços gerais, e assim manteve integralmente a sentença. Os desembargadores Mota e Silva (revisor) e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Processo: 1.0629.06.029059-6/001

FONTE:  TJ-MG, 18 de julho de 2008.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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