* Reinaldo Monteiro
É comum encontrar estampado no boleto bancário a cobrança da taxa de remuneração dos custos bancários, repassada pelo credor da obrigação principal.
A questão que se coloca é saber sobre a legalidade do repasse ao consumidor, que ao assumir uma obrigação periódica ou não, se vê obrigado a pagar a taxa inserida no boleto de cobrança, emitido e encaminhado pelo credor.
Pelo Código de Defesa do Consumidor percebe-se que a cobrança não pode prosperar nas relações de Consumo.
Artigo 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
Buscando subsídios no Código Civil brasileiro, encontra-se inserido no artigo 327 que a obrigação deve ser paga no domicilio do devedor ou em outro local convencionado pelas partes.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Porém, em se tratando de obrigação decorrente da relação de consumo não se admite que haja estipulação que acarrete prejuízo ao devedor da obrigação, isto é, por exemplo, que imponha ônus adicional ao consumidor.
O credor quando contrata o serviço bancário está visando comodidade para si, além de reduzir os custos com os procedimentos e pessoal designado para a cobrança. Desta forma, não é correto repassar, unilateralmente, para o consumidor as despesas que não de são inerentes da obrigação, especialmente aquelas que não foram objeto de negociação.
Ressalte-se, ainda, a regra processual que estabelece com clareza que o devedor deve satisfazer a obrigação utilizando-se do meio menos gravoso.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da Secretaria de Direito Econômico – Ministério da Justiça, por intermédio da Nota Técnica 177 CGAJ/DPDC/2004, considerou abusivo o repasse de tarifa bancária de despesas de envio de boleto de cobrança.
Posteriormente, por meio da Nota Técnica 777 CGAJ/DPDC/2005 reafirmou a posição, concluindo que a cobrança das despesas de emissão do boleto bancário ao consumidor viola frontalmente o disposto nos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV e Parágrafo primeiro, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Paralelamente, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 1.586/2011 objetivando incluir inciso no Artigo 51 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) com a finalidade de afastar definitivamente, qualquer tentativa de transferir ao consumidor encargos com o procedimento de cobrança escolhido pelo credor.
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
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XVII – permitam acrescer ao valor da prestação, a qualquer título, parcela destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio de carnê, boleto bancário ou do custo do serviço de cobrança. (NR)”.
Enquanto tramita o projeto de lei, resta ao consumidor refutar a cobrança utilizando-se dos mecanismos legais colocados à sua disposição.
BIBLIOGRAFIA
REINALDO MONTEIRO: advogado empresarial, professor de direito civil e empresarial da FIG-UNIMESP, presidente do SINAESP (Sindicato da Industria de Abrasivos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espirito Santo, Paraná, Santa Catarina e Pernambuco) e diretor da ABFA (Associação Brasileira da Indústria de Ferramentas e Abrasivos).
E-mail: adv.reinaldomonteiro@gmail.com