DECISÃO: * TJ-RN – O Supermercado Bandeirantes Ltda, estabelecimento localizado em Mossoró, foi condenado, em primeira e segunda instância, a pagar indenização por danos morais e materiais a Maria Alcivanda Fernandes Holanda Alves. A consumidora chegou a ser presa, após realizar o pagamento de produtos com cheques que, no momento em que foram debitados, não tinham os valores correspondentes às compras.
Maria Alcivanda, ao ser intimada, admitiu que adquiriu produtos junto à empresa, mas realizou o pagamento através dos chamados cheques pré-datados, que seriam confirmados por meio de depósito bancário.
Acrescentou também que, logo em seguida, o supermercado pretendeu modificar o acerto, solicitando que o pagamento fosse efetivado através de um cobrador por ela contratado – identificado apenas como Sr. Jorge, o que foi feito, de forma integral, não ocorrendo, contudo, a devolução dos referidos cheques.
O supermercado, contudo, rebateu que, na ação de cobrança, podia ser “reconhecida a subsistência da dívida em questão” e que a prisão de Maria Alcivanda teria ocorrido “de forma regular, tendo em vista que atuou em desacordo com a legislação aplicável, na medida em que não cumpriu com os deveres naturais de sua condição de depositária judicial dos bens penhorados”.
Cobrança
De acordo com os autos, mesmo com o pagamento da dívida, a recorrente não devolveu os cheques, repassando-os a terceiro (um segundo cobrador – Sr. Gilmar), que os utilizou como fundamento para ajuizar ação de execução em desfavor da apelada, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.
Decisão
No entanto, os desembargadores definiram que a empresa foi mesmo a autora do ato causador dos danos sofridos por Maria Alcivanda, na medida em que, mesmo tendo recebido o que lhe era devido, continuou a efetuar a cobrança sobre a recorrida, o que permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
FONTE: TJ-RN, 11 de abril de 2008.