DECISÃO: *TJ-MG – A 15ª Câmara Cível do TJMG condenou uma empresa a pagar a uma estudante R$ 30.044,45 referentes ao seguro de vida contratado pela mãe dela.
Segundo os autos, em 23 de outubro de 2001, a servidora pública R.C. contratou um seguro de vida com a empresa, tendo como beneficiária sua filha, F.C.S, hoje com 18 anos, residente em Perdões (MG).
Em 9 de dezembro de 2002, a segurada faleceu. A documentação foi enviada pelo viúvo à empresa, que, contudo, informou a impossibilidade do pagamento do benefício. A seguradora alegou que o plano de pecúlio em questão estabelece carência de dois anos, que pode ser modificada gradualmente desde que o segurado preencha a declaração de saúde. No entanto, como R.C. não a havia preenchido, prevalece a carência, e, portanto, não é devido o benefício à família. Após a negativa do pagamento, a filha da segurada, representada por seu pai, o técnico em telecomunicações E.S., ajuizou uma ação pedindo que a empresa fosse obrigada a pagar o seguro de vida.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, o que levou a família a recorrer.
O relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, concluiu que a cláusula do contrato que estabelece carência de 24 meses é abusiva. “Não há como prever que no período de 24 meses o evento morte não venha a acontecer, pois tal infortúnio pode se dar a qualquer tempo, por se tratar de evento certo, mas incerto o momento de sua ocorrência”, disse, em seu voto, o desembargador. Além disso, ele destacou que o fato de a segurada ter deixado de responder às perguntas da declaração de saúde não invalida a concessão do benefício, já que o seguro foi contratado por telefone e, portanto, não se pode precisar se a contratante foi alertada acerca da necessidade de prestar informações sobre seu estado de saúde.
O revisor, desembargador Wagner Wilson, votou de acordo com o relator, divergindo apenas quanto aos fundamentos da decisão. Para o revisor, o recurso deve ser provido porque a cláusula que determina carência de 24 meses no caso de não preenchimento da declaração de saúde deveria ter sido redigida com destaque, conforme determina o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
O desembargador Bitencourt Marcondes (vogal) votou de acordo com o relator, e assim a turma julgadora da 15ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, condenando a empresa a pagar R$ 30.044,45 do seguro de vida à filha da servidora pública. Processo: 1.0382.05.049807-2/001
FONTE: TJ-MG, 28 de maio de 2008.