DECISÃO: *TJ-RN – A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 4ª Vara Cível de Mossoró, que condenou a Unimed ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a um então cliente, o qual não teve a cobertura do Plano de Saúde, para um procedimento incluído nas etapas de uma cirurgia.
Na ação, o autor alegou que, por indicação médica, necessitava se submeter à cirurgia para remoção de um tumor no cérebro e que a Unimed Mossoró se recusou ao fornecimento do material denominado "MIMIX", utilizado na realização de enxerto ósseo.
Acrescentou também que o material funciona como uma espécie de "cimento" e que precisa ser empregado quando da recolocação da calota craniana, após o ato cirúrgico e também se destina a repor a perda de massa óssea, ponto característico nesse tipo de cirurgia.
Segundo o então cliente, diante da recusa, desembolsou a importância de 20 mil reais, para adquirir o material necessário à cirurgia, conforme demonstram os documentos na folha 51 e que, momentos antes da internação, quando não mais era possível adiar o procedimento, “vivenciou situação de extremo vexame”, diante da recusa inesperada, necessitando, por isso, pedir ajuda de terceiros, a quem pediu dinheiro emprestado, como se comprova pelo documento (folha 56).
Contudo, a Unimed Mossoró ofereceu contestação, sob o argumento de que o implante de enxerto ósseo ou qualquer outro material ósseo está fora da cobertura contratual, a teor do que prevê a cláusula oitava. Quanto aos danos morais, rebate a sua existência, sob o argumento de ter agido no exercício regular de um direito, bem como que “inexistem provas do referido dano”.
Decisão
O desembargador Rafael Godeiro, relator do recurso, no entanto, destacou que os Tribunais têm decidido que as cláusulas contratuais, com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, se revestem de nulidade.
“Isso porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, o que implica um desequilíbrio contratual”, ressalta Godeiro.
O relator do recurso no TJRN também trouxe para a decisão o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reza que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
A Unimed Mossoró foi condenada ao pagamento de 6 mil reais, a título de danos morais, e mais R$ 20 mil, como ressarcimento pelos danos materiais causados ao então cliente
FONTE: TJ-RN, 19 de setembro de 2008