A perda de uma chance de trabalho motivou uma trabalhadora a acionar na Justiça a Rede Nordeste de Farmácias, do grupo Brasil Pharma, e obter indenização por danos materiais. Após entregar os documentos para a assinatura do contrato e pedir demissão do emprego anterior, foi informada de que não havia vagas para o cargo de gerente, para o qual se candidatou, mas sim para o de balconista. A indenização foi confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação trabalhista, ela afirmou ter se sentido constrangida ao ser contratada para um “emprego aquém de sua capacidade e necessidade de realização pessoal e profissional”. Também pediu danos materiais pela chance perdida de contrato para a vaga de gerente.
A empresa se defendeu alegando que o processo seletivo foi feito para formação de banco de cadastro, sem qualquer promessa de contratação para o cargo de gerente. Segundo a rede, foi oferecida a vaga de consultora de vendas, aceita pela trabalhadora espontaneamente.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife negou o pedido indenizatório. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) modificou a sentença para condenar a rede ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2,5 mil, mas negou a ocorrência de danos morais, considerando que “todo trabalho é dignificante”.
Para o TRT, ao receber os documentos a empresa celebrou um “pré-contrato”, que implica obrigações e direitos recíprocos. O Regional aplicou a tese da “perda de uma chance”, modalidade de indenização que visa reparar um dano causado quando a vítima vê frustrada, por ato de terceiro, uma expectativa séria e provável, no sentido de obter um benefício ou de evitar uma perda que a ameaça.
A Rede Nordeste recorreu com um agravo ao TST, sem sucesso. O ministro Cláudio Brandão, relator do caso, negou o pedido, destacando a importância dos princípios da boa-fé e da lealdade na fase pré-contratual, para que não surjam expectativas em relação a determinada situação “que no futuro poderá não ocorrer”.
O relator lembrou precedentes do TST no sentido de que, no processo trabalhista, a perda de uma chance consistente e real, em que o profissional é envolvido na dinâmica da contratação que não se concretiza, gera o dever de indenizar. “Não se trata de reparação pelo que efetivamente perdeu, mas na perda da oportunidade de ganho”, concluiu.
FONTE: TST, 08 de maio de 2015.