CARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE DE CONFIANÇA: Decisão define características do cargo de confiança em bancos

DECISÃO:  * TRT-CAMPINAS  –   A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso de uma bancária, que pretendia receber como extras todas as horas trabalhadas além da sexta diária, sob a alegação de que não exercia cargo de confiança. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de José Bonifácio, município do Noroeste paulista.

O relator do acórdão, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, ponderou em seu voto que, para o cargo de confiança do bancário ficar caracterizado, é preciso que sejam preenchidos requisitos como recebimento de gratificação extraordinária pelo desempenho da função em valor não inferior a um terço do salário efetivo; exercício de atividade que envolva comando; fiscalização ou maior responsabilidade do cargo, que se destaca dos demais; presença de subordinados e ausência de controle de horário. No caso em questão, a Câmara considerou que, no cargo exercido pela reclamante, estavam presentes esses requisitos, justificando, assim, a jornada superior às seis horas diárias ou 30 semanais, total fixado por lei para a categoria.

Previsão legal

A jornada de trabalho dos bancários está prevista no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O parágrafo 2º do artigo prevê exceções, estabelecendo que a jornada normal não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. Para o juiz Sotero, no entanto, a simples denominação do cargo não o faz ser de confiança. “Implicaria fazer letra morta a redução da jornada do bancário”, advertiu o magistrado.

Mesmo o pagamento de gratificação extraordinária pelo desempenho da função, em valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, conforme também prevê o parágrafo 2° do artigo 224 da CLT, por si só não exime totalmente o empregador do dever de remunerar a jornada extraordinária eventualmente cumprida pelo bancário. A gratificação remunera a sétima e oitava horas diárias, mas as que excederem à oitava deverão ser remuneradas como extraordinárias, conforme prevê a Súmula 102 do Tribunal Superior do Trabalho, esclareceu o relator.

O magistrado observa que o artigo 62 da CLT enumera outros fatores necessários à configuração do exercício de cargo de confiança. É preciso que, como descreve o juiz Sotero, a atividade desempenhada pelo empregado reflita diretamente nos rumos da própria empresa. O trabalhador tem de estar investido de amplos poderes de gestão, representação e mandato, sem que haja fiscalização direta sobre ele, inclusive quanto à jornada de trabalho.

Prova oral

No caso em discussão, a reclamante foi contratada como escriturária, função que exerceu até 1° de janeiro de 2002, quando passou ao cargo de gerente de negócios, recebendo, a parti daí, a gratificação de função em valor superior a um terço do salário-base, conforme documentação juntada ao processo. Ela própria admitiu, em seu depoimento pessoal, que, como gerente de negócios, “participava do comitê de crédito da agência", também integrado pelo gerente-geral e pelo gerente administrativo da unidade. Por sua vez, a testemunha apresentada pela autora e que também trabalhou como gerente de negócios, de 2002 a 2005, informou que todos os ocupantes do cargo eram responsáveis por uma carteira de clientes. Afirmou ainda que, se um cliente manifestasse interesse em fazer um empréstimo a um escriturário, este deveria encaminhá-lo ao gerente responsável pela respectiva carteira. Essas circunstâncias levaram a Câmara a julgar que, efetivamente, a reclamante exercia cargo de confiança.

Todavia, a reclamada não escapou totalmente do pagamento de horas extras. É que, embora o banco tenha alegado que pagou todas as horas excedentes cumpridas pela trabalhadora, inclusive juntando ao processo registros de ponto e recibos de pagamento que comprovariam essa alegação, tanto a reclamante quanto as testemunhas, uma delas apresentada pela própria empresa, asseguraram que o banco impedia a autora de lançar corretamente a jornada cumprida. Assim, a Câmara estabeleceu o horário das 8 h às 20 h, conforme informado pela testemunha da reclamada, como a jornada efetivamente cumprida pela bancária, condenando o banco a pagar como extras todas as horas trabalhadas além da sexta diária durante o período em que a reclamante trabalhou como escriturária e à oitava, no que diz respeito ao tempo em que exerceu o cargo de gerente. (Processo 0688-2006-110-15-00-5 RO)


FONTE:  TRT-Campinas, 21 de novembro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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