DECISÃO: *TJ-RS – A 5ª Câmara Cível do TJRS considerou que o valor devido ao Advogado que atuou em processos da Enxuta Industrial Ltda., também pode ser considerado como crédito trabalhista a receber. A decisão confirmou a sentença, da Juíza Zenaide Pozenato Menegat, da Comarca de Caxias do Sul.
Caso
A falência da empresa Enxuta Industrial Ltda. foi declarada em 15/5/2002. Na época, os empregados ingressaram com ação na justiça para receberem os salários e outros benefícios. Pelo Decreto-Lei 7661/45, que rege as falências no país, os funcionários têm prioridade na ordem dos pagamentos das indenizações, caso a massa falida não tenha como arcar com todas as dívidas da antiga empresa.
No entanto, até a data da declaração da falência, a empresa tinha uma dívida de cerca de R$ 93 mil de honorários advocatícios, com o advogado que atuou nas ações movidas pelos ex-empregados.
Considerando um direito garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o profissional resolveu ingressar na Justiça para reaver seus valores.
A empresa alegou que possuía poucos recursos e que a dívida dos honorários prejudicaria os credores que antecederam a falência.
O Juízo do 1º Grau, na Comarca de Caxias do Sul, deu provimento ao pedido e condenou a massa falida da Enxuta a pagar o valor devido ao Advogado.
Houve recurso da decisão por parte da massa falida.
Apelação
Na 5ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Romeu Marques Ribeiro Filho confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo o magistrado, o privilégio dado aos honorários, no momento da habilitação do crédito, decorre de sua equiparação com o caráter alimentar dado aos salários, os quais visam garantir a sobrevivência do profissional e de sua família. A verba honorária é a fonte de alimentos do Advogado, assegurando a ele e sua família, uma digna sobrevivência, afirma o Desembargador.
O Estatuto da OAB, em seu artigo 24, confere privilégio ao crédito decorrente de honorários: A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
O Desembargador Gelson Rolim Stocker acompanhou o voto do relator.
Divergência
A Desembargadora
Por decisão da maioria, o recurso por parte da massa falida da Enxuta Industrial Ltda. foi negado e a empresa deverá pagar o valor dos honorários advocatícios devidos. Apelação nº 70036436889
FONTE: TJ-RS, 20 de maio de 2011.