CANCELAMENTO DE MULTA ILEGAL: Ecad não pode cobrar multa por atraso sem previsão legal

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode exigir multa com base apenas em seu próprio regulamento, sem que exista previsão em lei para a sanção. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa aplicada a uma prefeitura que utilizou música em evento público sem autorização dos detentores dos direitos autorais das obras.

O Ecad recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) na esperança de ver reconhecido seu direito de cobrar multa moratória de 10% aplicada contra o município de Pedro Osório por ocasião do 12º Terra & Cor da Canção Nativa, festival de música realizado em 1999.

No recurso, o Ecad questionou o entendimento da Justiça gaúcha acerca da impossibilidade de cobrança da multa moratória, pois a incidência de 10% sobre o valor dos direitos autorais pagos com atraso está prevista em seu regulamento de arrecadação.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que nem sequer a administração pública está autorizada a impor multa por regulamento – isto é, sem prévia estipulação em lei ou convenção.

“Embora a conduta do município seja ilícita, parece mesmo manifestamente arbitrária e abusiva a cobrança de multa unilateralmente estipulada pelo Ecad, visto que não tem supedâneo legal e não há nem mesmo relação contratual entre as partes”, enfatizou o ministro seu voto.

Inovação legal

Salomão reconheceu que o artigo 109-A da Lei 9.610/98 (introduzido pela Lei 12.853/13) estabeleceu que a falta de prestação ou a prestação de informações falsas sobre a execução pública de músicas protegidas – cujo uso precisa ser autorizado pelo titular do direito – sujeitará os responsáveis à multa de 10% a 30% do valor que deveria ser originariamente pago.

No entanto, a cobrança da multa ainda depende de regulamentação a ser editada pela Presidência da República, conforme prevê o artigo 109-A.

Como os fatos tratados no processo ocorreram antes mesmo da edição da Lei 12.853, Salomão considerou ilegal a cobrança da multa pelo Ecad com base tão somente em seu regulamento. O ministro concordou, por outro lado, que o retardamento injustificado do pagamento por parte da prefeitura legitima a cobrança de juros moratórios legais.

Quanto à controvérsia sobre a cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em evento promovido por prefeitura, outro ponto discutido no recurso, o ministro ressaltou que já está consolidado na jurisprudência do STJ que a administração pública também se sujeita ao pagamento de direitos autorais, caso utilize obras protegidas, independentemente de proveito econômico.

Acompanhando o voto do relator, o colegiado reconheceu a possibilidade de cobrança de direitos autorais conforme o regulamento do Ecad, incluídos os juros de mora a contar da data do evento, mas sem a multa.


FONTE: STJ, 07 de julho de 2015.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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