CÓDIGO DE TRÂNSITO Preferência de passagem é assunto em julgamento de apelação

DECISÃO:   * TJ-MS –  O Código de Trânsito Brasileiro determinou quais são as regras sobre a questão da preferência de passagem, as quais usualmente são respeitadas ou infringidas, ao se deparar com um cruzamento de vias. Assim, os veículos que transitam por fluxos que se cruzam, no caso de uma das pistas ser rodovia, a preferência é de quem estiver circulando por ela; da mesma forma, em rotatórias, aquele que estiver circulando pela rotatória mantém a prioridade. Ainda, nos casos de cruzamentos não sinalizados, o veículo que vier pela direita, terá a preferência de passagem.

Ainda segundo o Código, há preferência de passagem para situações como à dos que se encontram em circulação, veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, carros da polícia, ambulâncias etc, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos de alarme sonoro e iluminação. Nesta situação, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e, parando, se necessário. E ainda, a prioridade de passagem deverá ocorrer com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas às demais normas deste Código.

A recapitulação destes itens do Código de Trânsito foi necessária para avaliar o conteúdo do Processo nº 2008.032354-8, julgado na sessão de terça-feira (17), da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Isso porque, em princípio, o fato motivador da ação foi um acidente de trânsito, no qual um veículo particular e uma viatura do Corpo de Bombeiros se abalroaram numa rotatória no cruzamento das Ruas Padre João Crippa e Amazonas, em Campo Grande, no dia 1º de abril de 2003.

R.L de S.Z., proprietário do veículo, moveu uma ação de reparação de danos por acidente de veículos contra o Estado de Mato Grosso do Sul, pretendendo ser indenizado pelos danos decorrentes do mencionado acidente automobilístico. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. E, ainda, por outro lado, o juízo julgou procedente em parte o pedido contraposto na ação de reparação de danos materiais em que o Estado de Mato Grosso do Sul moveu justamente em face de R.L de S.Z. para  condenar o último a pagar a importância de R$ 2.358,00 a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a data do evento, acrescida de juros legais desde a data da citação (12.07.2004).

A apelação cível ajuizada por R.L. de S.Z. pretendia, dessa maneira, reformular a sentença com base no entendimento de que a preferência alegada pelo veículo do Corpo de Bombeiros, ao se dirigir no atendimento de uma ocorrência, não se constitui num direito capaz de transpor a situação na qual se encontrava o veículo particular, dentro da rotatória, e também numa situação preferencial, conforme exposto em sustentação oral do advogado da parte apelante.

O advogado elucidou, também, que o direito de preferência deve ser mantido desde que seja possível permitir a passagem, mas, numa situação em que não possa ocorrer, não justificaria avançar a rotatória, de forma que o veículo particular foi surpreendido pelo carro do Corpo de Bombeiros, o que ocasionou o abalroamento. Aliás, salientou o advogado, nos autos do processo, não houve a comprovação que o mencionado veículo de socorro estava devidamente identificado por dispositivos de alarme sonoro e iluminação.

Tendo em vista o exposto nos autos da apelação cível, o relator do processo, Des. Luiz Carlos Santini, reformou a sentença inicial, dando provimento ao recurso interposto por R.S. de S.Z a fim de que seja indenizado por danos materiais pelo Estado de Mato Grosso do Sul na quantia de R$ 1.272,35.

Ante duas disposições legais sobre preferência de tráfego, deve-se atentar para a inexistência de direitos absolutos, os fatos e, então, aplicar a preferência que, no momento, era prioritário, principalmente ante a inexistência de prova de estar o veículo de socorro com seus sinais de emergência e preferência ligados.

O relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Turma Cível que participaram do julgamento da apelação.


FONTE:  TJ-MS, 19 de março de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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