Para a Turma, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à BRF S.A. o pagamento de indenização a título de dano social pelo descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas. Apesar de entender que a prática deve ser combatida, a Turma verificou que não houve pedido nesse sentido na reclamação trabalhista, que tratava de caso individual.
Uso predatório
A condenação, no valor de R$ 20 mil, foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no julgamento de reclamação trabalhista em que um empregado da BRF pleiteava diferenças salariais pelo exercício de atividade insalubre, do trabalho em jornada suplementar e da integração do prêmio assiduidade, entre outras parcelas. O TRT destacou a existência de inúmeros processos ajuizados contra a BRF nos quais se trata, em geral, de matérias idênticas e concluiu que a empresa estaria “fazendo uso predatório do Poder Judiciário, mediante lesão repetitiva (massiva) de direitos de seus funcionários e, por conseguinte, da sociedade como um todo”.
Dumping social
No julgamento do recurso de revista da empresa, a Primeira Turma ressaltou que a prática, conhecida como dumping social, fere não só os direitos individuais dos trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a sociedade em geral, por se configurar em prejuízo social. No entanto, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial.
No caso, entretanto, não houve pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano social. A condenação foi proferida de ofício, o que, segundo a Turma, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento da indenização.
Processo: RR-527-40.2014.5.04.0772
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FONTE: TST, 23 de outubro de 2018