Breves considerações sobre a Mediação

1.Introdução

 

A sociedade moderna vive em constante conflito. A globalização trouxe possibilidades, antes desconhecidas pelo ser humano, de interação que proporcionou um maior contato e desenvolvimento de ideias que fazem com que os conceitos nem sempre sejam aceitos e compartilhados.

A par disso, a legislação contemporânea, buscando amenizar os conflitos, trouxe ao mundo jurídico formas que vão além do já abarrotado sistema judicial que não mais dá às pessoas respostas céleres e justas.

Para que a eficácia do meio adequado de solução de conflitos seja observada é necessário compreender que, a mediação é um método alternativo de resolução de conflitos que prevê a participação de uma terceira parte, neutra e imparcial, que tem a função de auxiliar e conduzir, buscando restabelecer a comunicação entre duas ou mais pessoas jurídicas, sejam decorrentes de crédito, débito, transações comerciais, financeiras ou imobiliárias, quer sejam contratuais, ou informais sem ter um contrato que a regule.  as partes a um acordo que atenda ao interesse de todos os envolvidos, encerrando o conflito.

 

  1. Conceitos

Para iniciar nossa narrativa, necessário se faz a apresentação de conceitos, a fim de distinguir as formas possíveis de meios alternativos de solução de conflitos.

 

2.1 – Arbitragem

A arbitragem[1] é um meio consensual e voluntário de resolução de conflitos de direitos patrimoniais disponíveis, aplicado fora do Judiciário, realizada entre pessoas físicas e/ou jurídicas, que elegem, segundo a sua confiança, uma ou mais pessoas – árbitro ou os árbitros, independente(s) e imparcial(is), especialista(s) na matéria técnica, para decidir, de modo definitivo, o litígio que tenha surgido ou que venha a surgir entre elas. A figura do juiz é substituída pela do árbitro, e a grande vantagem é a especialização sobre a matéria controversa, pois, o árbitro, conhecedor do tema, dá credibilidade e precisão à decisão.

Regulamentada no Brasil através da Lei Federal 9.307/96, a lei de arbitragem inovou ao equiparar os efeitos jurídicos da sentença arbitral aos de uma sentença judicial, não sendo mais necessária a sua homologação perante o Poder Judiciário, exceção feita às decisões arbitrais estrangeiras, sujeitas, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

 

2.2 – Conciliação[2]

Significa que o procedimento judicial se inicia com a audiência conciliatória conduzida pelo conciliador, na sala da conciliação, e uma vez obtido o acordo, de logo, o mesmo é homologado por sentença, na presença do juiz, ficando intimadas as partes.

 

2.3 – Justiça Restaurativa

Para Candido (2014, p.48), a Justiça Restaurativa é uma concepção ampliada de Justiça que pretende lançar um novo olhar sobre o ilícito, para vê-lo como uma violação nas relações entre o ofensor, vítima e comunidade.

 

2.4- Mediação

De outro lado, a mediação[3] é um meio consensual e voluntário de resolução de conflitos de interesses, realizado entre pessoas físicas e/ou jurídicas, que elegem, segundo a sua confiança, uma terceira pessoa – o mediador, independente e imparcial, com formação técnica ou experiência adequada à natureza do conflito, que terá, por funções, aproximar e facilitar a comunicação das partes, para que estas solucionem suas divergências e construam, por si próprias, seus acordos com base nos seus interesses.

O instituto da mediação se difere da arbitragem ou da via judicial na medida em que a obtenção do seu resultado é sempre fruto de uma decisão negociada pelas próprias partes. A participação do mediador se concentra em estimular o diálogo cooperativo das partes, para que alcancem uma solução para as controvérsias em que estão envolvidas. O poder decisório cabe às partes, não ao mediador.

Além disso, a mediação vem se constituindo como um procedimento poderoso de pacificação e amadurecimento da sociedade, uma vez que objetiva, através de um processo estruturado e colaborativo de comunicação, resgatar o passado das partes, para solucionar, no presente, de forma consensual e mutuamente aceitável, o conflito de interesses entre elas surgido, visando preservar, no futuro, o relacionamento possivelmente harmônico entre as partes[4].

 

  1. Fundamentos da Mediação

Para Spengler (2017, p.8-9) para o enfrentamento do conflito através da mediação pode-se utilizar uma pluralidade de técnicas que vão da negociação à terapia. Sendo possíveis sua aplicação em vários contextos: mediação judicial e extrajudicial, no Direito do Trabalho, no Direito Familiar, mediação comunitária, escolar, dentre outros. Possuem como base o princípio de religar aquilo que se rompeu, restabelecendo uma relação para, na continuidade, tratar o conflito que deu origem ao rompimento.

 

  1. Sujeitos da Mediação

É importante salientar que a mediação, por seu um procedimento voluntário, é necessariamente, constituída de partes, que sem as quais o inviabilizam.

As partes envolvidas comparecerão à sessão de mediação em uma das etapas do processo judicial (mediação endoprocessual ou judicial). Elas possuem a opção de não se manifestarem durante a mediação e, se optarem pela discussão de suas questões com a outra parte e dessas discussões não resultar em um acordo, o termo de audiência redigido ao final da discussão conterá apenas disposições com as quais elas tenham concordado expressamente (Spengler, p.16).

É possível que as partes se fazem representar por seus procuradores ou representantes legais. O advogado exerce um importante papel que é o de ajudar a pensar soluções criativas para que se atendam aos interesses das partes, bem como o de esclarecer quais os direitos de seus representados. Um advogado que tenha o seu valor reconhecido pelo mediador tende a ter um comportamento cooperativo.

Figura importante no procedimento, o mediador é uma pessoa selecionada para exercer o “munus” público de auxiliar os litigantes a compor a disputa. Sua atuação deve se pautar pela imparcialidade e confidencialidade, sendo acessível às partes, a fim de que elas possam agir espontaneamente, e terem liberdade de fala.

Há a possibilidade da atuação conjunta de dois mediadores (comediadores), o oferece vantagens, pois proporciona aos mediadores uma observação mais facial das oportunidades de melhorias na aplicação de técnicas autocompositivas. Soma-se a isso, a situação onde, o comediador pode ser de outra área do conhecimento, o que viabilizando um trabalho interdisciplinar de mediação com resultados positivos para os envolvidos e um bom tratamento para o conflito.

 

  1. O conflito como caminho para a composição das partes

É fato que ninguém gosta de estar no centro de um conflito, de fazer parte dele. Além do mais, gostaríamos mais do que ser parte disso, ser parte da solução. Que o problema não era meu, mas de outra pessoa e que graças à minha boa vontade ajudarei a resolvê-lo para o bem do outro. No entanto, embora os conflitos sejam inevitáveis, eles podem ser resolvidos com inteligência emocional e devolvendo o senso de responsabilidade a cada um dos envolvidos.

Muitas vezes o conflito que colocam em nossas mãos  é uma discussão séria  e isso não significa necessariamente o fim do relacionamento entre eles. Discutir não é ruim, se as partes permitirem espaço para que cada uma se expresse e se respeite, mesmo que você não compartilhe sua visão do problema. Um Argumento Não Significa O Fim De Um Relacionamento.

 

Assim, pode parecer difícil manter um equilíbrio em uma sessão de mediação. Mas para conseguir o equilíbrio necessário para se alcançar um resultado satisfatório devemos levar em conta alguns fatores:

  1. não se deixar levar ou influenciar por suas versões, por suas “interpretações do que viveram”, olhe para eles de outra forma. As partes estão dentro de seus direitos, se você tiver sucesso, eles vão se “elevar”, na busca de pontos de concordância, com uma visão mais realista e otimista do passado. É o que muitos chamam de “crise de oportunidade” e de mover da melhor forma possível e equilibrada a gestão de um conflito.
  2. a liderança que um mediador deve cobrir é mais conscienciosa, mais contributiva e focada nas pessoas, não tanto no conflito ou no acordo, isso será consequência de ter mantido o equilíbrio na negociação.
  3. canalize as atitudes de cada parte , pois podem ser três simplesmente: positivas (o ideal para trabalhar o processo), negativas (onde você se deixa levar pela preocupação, medo e decepção e pensa que não conseguirá para mediar) e neutro (o que permitirá que você observe o problema de diferentes perspectivas, distancie-se, evite julgamentos e busque respostas automáticas).
  4. mude o ponto de vista dos negócios . Veja de outra perspectiva, depende exclusivamente de você, para eles e para você.
  5. seja capaz de expressar emoções . Não é bom acumulá-las ou reprimi-las, isso faz com que o equilíbrio se componha e, portanto, o poder de decisão não seja anulado.
  6. seja um catalisador , pergunte o que você acha apropriado, aprofunde, analise, valorize. Pense e ative uma solução que, mesmo que concorde, você também é um promotor.

 

  1. As partes como protagonistas

A mediação pressupõe o interesse das partes em, encontrar de forma conjunta, a solução para o conflito que vivenciam

Dessa forma, é possível dizer que são elas (as partes) quem protagonizam uma sessão de mediação. É uma forma de empoderar a decisão, partindo de ação dos interessados, ditando o procedimento e a forma que desejam que seja conduzida.

Como consequência, não haverá o desgaste do litígio, será gerada uma solução duradora, mantem-se as relações e restaura o dialogo e a confiança da relação.

 

Considerações Finais

A Mediação de Conflitos, como ressaltado, possibilita e promove a busca das respostas acima pontuadas, além de permitir a concepção de ambientes de comunicação nos quais surgiram controvérsias e, se reestruturam de modo cooperativo, ativo e harmônico visando às atuações de cada um dos integrantes e às dinâmicas relacionais. Admite, ainda, constituir meios de integração e conexão e, simultaneamente, estimula os participantes a um raciocino coerente acerca das diferentes ideias que permeiam a atualidade, promovendo, assim, um autêntico incentivo à manutenção dos vínculos de forma justa e permanente.

 

Referencias

CANDIDO, Valéria Bressan; A Iniciativa do Poder Judiciário do Estado de São Paulo na Implantação da Justiça Restaurativa: Práticas de Resgate da Dignidade Humana. 103 f. Dissertação (Mestrado em Políticas Públicas) – Universidade de Mogi das Cruzes, Mogi das Cruzes, 2014.

SPENGLER, Fabiana Marion; Mediação: técnicas e estágios. ed. Essere nel Mondo, Santa Cruz do Sul. 2017.

ALES, Javier. Quem dá o primeiro passo? Disponível em: https://javieralessioli.blogspot.com/2021/09/quien-da-el-primer-paso.html

_____________. Chaves para equilibrar durante o conflito. Disponível em: https://javieralessioli.blogspot.com/2021/08/claves-para-mantener-el-equilibrio.html

_____________. O olhar do outro. Disponível em:https://javieralessioli.blogspot.com/2021/11/la-mirada-del-otro.html

[1] Cartilha de Mediação e Arbitragem OAB/Guarujá e Santos Arbitral. Disponível em http://www.santosarbitral.com.br/cartilhademediacaoearbitragem.pdf

[2] http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao

[3] Cartilha de Mediação e Arbitragem OAB/Guarujá e Santos Arbitral. Disponível em http://www.santosarbitral.com.br/cartilhademediacaoearbitragem.pdf

[4] Além da Resolução 125/2010 do CNJ, da Resolução 174 do CSJT, do novo CPC, existe a Lei 13.140/15 que disciplina a mediação em território brasileiro.

Valéria Bressan Candido

Doutora em Educação, pela Universidade Metodista de São Bernardo, Mestra em Políticas Pública, pela Universidade de Mogi das Cruzes – UMC, Especialista em Direito Público, Direito Processual Civil e Direito Penal e Processual Penal Bacharel em Direito pela Universidade de Guarulhos

Valeria Bressan
Valeria Bressan
Doutora em Educação, pela Universidade Metodista de São Bernardo doMestra em Políticas Pública, pela Universidade de Mogi das Cruzes – UMCEspecialista em Direito Público, Direito Processual Civil e Direito Penal e Processual PenalBacharel em Direito pela Universidade de GuarulhosMediadora pela Escola Paulista da Magistratura,Mediadora pela Escuela de Mediación de León – EspanhaMembro da FIMEP – Foro Internacional de Mediadores Profissionais, com sede em Sevilha na EspanhaProfessora Convidada na Disciplina de Justiça Restaurativa da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SPProfessora Colaboradora nos cursos de Pós-Graduação em Gestão de Políticas Públicas e Psicopedagogia da Faculdade InnovareAssistente Jurídico da Presidência de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Assistente Jurídico desembargador Antonio Carlos Malheiros de 2006 a 2021

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