Breves comentários sobre o cabimento da ação declaratória incidental

  Rodrigo Klippel[1] 

            Um tema pujante de teoria geral do processo é a “ação declaratória incidental”. Quando nela se fala, quer-se referir a um tipo especial de procedimento criado pelo legislador para a tutela de determinadas crises de certeza que se enquadram na hipótese de cabimento prescrita na lei processual. 

            Para comentar sobre a ação declaratória incidental – melhor seria dizer sobre a demanda declaratória incidental – o principal trabalho que se deve ter é o de identificar qual é a hipótese que permite o seu emprego. 

            Partindo-se dessa premissa, tem-se que a ação declaratória incidental[2] representa a demanda apta a tutelar questões prejudiciais, sendo essa definição o elemento essencial para entender o instituto. 

            Questões prejudiciais, que podem ser objeto de ação declaratória incidental, são “as concernentes a relações jurídicas distintas da deduzida em juízo pelo autor, mas de cuja existência ou inexistência dependa logicamente o teor do pronunciamento sobre o pedido – v.g., a relação de parentesco na ação de alimentos, a dívida principal na ação em que se cobram os juros, a servidão naquele em que se pleiteiam perdas e danos pelo suposto descumprimento do ônus”[3]. 

            Pode-se dizer que a questão prejudicial representa a dúvida sobre a existência ou não de uma relação jurídica que é o pressuposto para a caracterização de outro direito material ou de outra situação jurídica, esta sim objeto do processo. 

            Volta-se ao exemplo já dado por Barbosa Moreira da relação de paternidade na demanda de alimentos. O vínculo entre pai e filho representa uma relação jurídica diferente daquela que garante o direito aos alimentos. São dois liames jurídicos distintos e cada um deles pode, individualmente, ser objeto de um processo. Embora distintos, ambos se relacionam, visto que o direito a alimentos depende da paternidade. 

            Toda vez que, num processo, se verificar que o fundamento de um direito que se quer tutelar é outro direito, cuja existência se questiona, pode-se chamar esse último de questão prejudicial. 

            A questão prejudicial poderia ser o mérito do processo, ou seja, poderia representar o conflito que se quer dirimir, mas se apresenta, num primeiro momento, somente como fundamento de outro direito, esse sim o cerne da demanda. 

            Explicado o que é a questão prejudicial, resta fazer a sua ligação com a ação declaratória incidental. 

            A ação declaratória incidental é aquela que se ajuíza, no curso do procedimento, para fazer com que a questão prejudicial, que, portanto, é só o fundamento da demanda em trâmite, passe a ser objeto de um pedido, sendo, portanto, julgada de forma principal, garantindo-se, assim, a maior vantagem que se oferece à tutela de um conflito cuja solução as partes requerem ao juiz: a coisa julgada. Para que se entenda o conceito, com mais clareza, segue um exemplo. 

            Betânia ajuíza uma demanda em face de Carolina, pleiteando o ressarcimento dos danos que alega ter sofrido por conta do desrespeito de uma servidão de passagem atrelada a um imóvel de Carol. 

            Pela descrição feita, observa-se que o objeto do processo, ou seja, a sua discussão principal, o mérito, é o direito à indenização. Entretanto, para se decidir por esse direito, existe um outro que é seu pressuposto, mas que na configuração inicial da demanda se enquadra tão somente como fundamento (causa de pedir), que é a existência da servidão. 

            Qual a conseqüência prática de se discutir se existe ou não a servidão somente como fundamento do pedido de ressarcimento pelo seu descumprimento? A conseqüência é a de que qualquer decisão tomada pelo juiz sobre a questão prejudicial de existência da servidão não é imutabilizada pela coisa julgada, o que significa dizer que, em outros processos poderá ser novamente discutido o ponto, inclusive com resultado diverso daquele que aqui será obtido. 

            Percebe-se, portanto, que existe um certo desperdício de atividade processual, visto que se discutirá sobre se existe ou não a servidão e o resultado dessa disputa não se tornará imutável por uma simples circunstância: o fato de a declaração de existência desse direito não ter sido objeto de um pedido. 

            Como corrigir isso, fazendo com que também a existência da servidão seja objeto de pedido e possa, após elucidada, se tornar uma questão indiscutível (coisa julgada)? Ajuizando uma ação declaratória incidental. 

            O que vem a ser, portanto, uma ação declaratória incidental? É a demanda, conexa à primeira ajuizada, que contém em seu pedido a relação jurídica que na ação original é somente questão prejudicial. Sua utilidade é fazer com que aquilo que seria julgado tão somente como prejudicial e não faria coisa julgada, ou seja, não seria imutabilizado, possa sê-lo. 

            Onde havia uma demanda passam a existir duas, conexas, e que deverão ser processadas e julgadas simultaneamente.  


NOTAS:

[1] Assessor Jurídico-ES; Mestre em Garantias Constitucionais pela FDV; Professor de Graduação e Pós-Graduação na FDV; Professor da Escola de Magistratura do Espírito Santo (EMES); Professor Convidado da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-ES); Autor da obra “Teoria Geral do Processo Civil”, pela Editora Impetus.

[2] Embora se devesse falar, por questão de técnica processual, em demanda declaratória incidental, visto que o direito de ação é um só e abstrato, seguir-se-á o emprego da locução “ação declaratória incidental” devido à sua enorme aceitação e identificação na prática forense.

[3] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Os limites objetivos da coisa julgada no sistema do novo Código de Processo Civil. In: Temas de direito processual civil, 1ª série. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 90.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

RODRIGO KLIPPEL:  Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo;  Mestre em Garantias Constitucionais Fundamentais pela FDV;   Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito Processual Civil na FDV;   Professor da Escola de Magistratura do Espírito Santos (EMES); . Professor convidado da Escola Superior de Advocacia do Espírito Santos (ESA / OAB);   Palestrante em Simpósios e Congressos Jurídicos;  Assessor Jurídico no Espírito Santo;  Autor de diversos artigos publicados em revistas jurídicas.   Autor da obra: Teoria Geral do Processo Civil – Editora Impetus.

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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