Rodrigo Klippel[1]
Um tema pujante de teoria geral do processo é a “ação declaratória incidental”. Quando nela se fala, quer-se referir a um tipo especial de procedimento criado pelo legislador para a tutela de determinadas crises de certeza que se enquadram na hipótese de cabimento prescrita na lei processual.
Para comentar sobre a ação declaratória incidental – melhor seria dizer sobre a demanda declaratória incidental – o principal trabalho que se deve ter é o de identificar qual é a hipótese que permite o seu emprego.
Partindo-se dessa premissa, tem-se que a ação declaratória incidental[2] representa a demanda apta a tutelar questões prejudiciais, sendo essa definição o elemento essencial para entender o instituto.
Questões prejudiciais, que podem ser objeto de ação declaratória incidental, são “as concernentes a relações jurídicas distintas da deduzida em juízo pelo autor, mas de cuja existência ou inexistência dependa logicamente o teor do pronunciamento sobre o pedido – v.g., a relação de parentesco na ação de alimentos, a dívida principal na ação em que se cobram os juros, a servidão naquele em que se pleiteiam perdas e danos pelo suposto descumprimento do ônus”[3].
Pode-se dizer que a questão prejudicial representa a dúvida sobre a existência ou não de uma relação jurídica que é o pressuposto para a caracterização de outro direito material ou de outra situação jurídica, esta sim objeto do processo.
Volta-se ao exemplo já dado por Barbosa Moreira da relação de paternidade na demanda de alimentos. O vínculo entre pai e filho representa uma relação jurídica diferente daquela que garante o direito aos alimentos. São dois liames jurídicos distintos e cada um deles pode, individualmente, ser objeto de um processo. Embora distintos, ambos se relacionam, visto que o direito a alimentos depende da paternidade.
Toda vez que, num processo, se verificar que o fundamento de um direito que se quer tutelar é outro direito, cuja existência se questiona, pode-se chamar esse último de questão prejudicial.
A questão prejudicial poderia ser o mérito do processo, ou seja, poderia representar o conflito que se quer dirimir, mas se apresenta, num primeiro momento, somente como fundamento de outro direito, esse sim o cerne da demanda.
Explicado o que é a questão prejudicial, resta fazer a sua ligação com a ação declaratória incidental.
A ação declaratória incidental é aquela que se ajuíza, no curso do procedimento, para fazer com que a questão prejudicial, que, portanto, é só o fundamento da demanda em trâmite, passe a ser objeto de um pedido, sendo, portanto, julgada de forma principal, garantindo-se, assim, a maior vantagem que se oferece à tutela de um conflito cuja solução as partes requerem ao juiz: a coisa julgada. Para que se entenda o conceito, com mais clareza, segue um exemplo.
Betânia ajuíza uma demanda em face de Carolina, pleiteando o ressarcimento dos danos que alega ter sofrido por conta do desrespeito de uma servidão de passagem atrelada a um imóvel de Carol.
Pela descrição feita, observa-se que o objeto do processo, ou seja, a sua discussão principal, o mérito, é o direito à indenização. Entretanto, para se decidir por esse direito, existe um outro que é seu pressuposto, mas que na configuração inicial da demanda se enquadra tão somente como fundamento (causa de pedir), que é a existência da servidão.
Qual a conseqüência prática de se discutir se existe ou não a servidão somente como fundamento do pedido de ressarcimento pelo seu descumprimento? A conseqüência é a de que qualquer decisão tomada pelo juiz sobre a questão prejudicial de existência da servidão não é imutabilizada pela coisa julgada, o que significa dizer que, em outros processos poderá ser novamente discutido o ponto, inclusive com resultado diverso daquele que aqui será obtido.
Percebe-se, portanto, que existe um certo desperdício de atividade processual, visto que se discutirá sobre se existe ou não a servidão e o resultado dessa disputa não se tornará imutável por uma simples circunstância: o fato de a declaração de existência desse direito não ter sido objeto de um pedido.
Como corrigir isso, fazendo com que também a existência da servidão seja objeto de pedido e possa, após elucidada, se tornar uma questão indiscutível (coisa julgada)? Ajuizando uma ação declaratória incidental.
O que vem a ser, portanto, uma ação declaratória incidental? É a demanda, conexa à primeira ajuizada, que contém em seu pedido a relação jurídica que na ação original é somente questão prejudicial. Sua utilidade é fazer com que aquilo que seria julgado tão somente como prejudicial e não faria coisa julgada, ou seja, não seria imutabilizado, possa sê-lo.
Onde havia uma demanda passam a existir duas, conexas, e que deverão ser processadas e julgadas simultaneamente.
NOTAS:
[1] Assessor Jurídico-ES; Mestre
[2] Embora se devesse falar, por questão de técnica processual, em demanda declaratória incidental, visto que o direito de ação é um só e abstrato, seguir-se-á o emprego da locução “ação declaratória incidental” devido à sua enorme aceitação e identificação na prática forense.
[3] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Os limites objetivos da coisa julgada no sistema do novo Código de Processo Civil. In: Temas de direito processual civil, 1ª série. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 90.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
RODRIGO KLIPPEL: Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo; Mestre