Breves comentários sobre a “maior” idade do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90

* Paulo Roberto Pontes Duarte  

Freqüentemente se diz que os jovens perderam o respeito, os ideais, a meta. Ora, isso não é de hoje; sempre o jovem recebeu pecha de arquétipos negativos. Há 5 mil anos, no alto do Nilo, uma pedra recobriu um túmulo egípcio. Nela estava gravada esta frase desconsolada: “ A juventude está se desagregando” (In: Gabriel Chalita. A solução está no afeto, 2001, pág. 35).  

Dia 13 de julho é o dia internacional do velho e bom rock in roll, que por sinal foi um gênero musical que teve muita importância na formação crítica de gerações, a exemplo na década de 80 em nosso país dizia a letra de uma música de uma banda do Distrito Federal a Plebe Rude: “Somos a minoria mas pelo menos falo o que quero apesar da opressão”. Ainda hoje, embora num Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão é cercada pelo aparato estatal.

Diga-se, também, que dia 13 julho é a data que foi aprovada a Lei Complementar nº 197 de 2000 que instituiu a Lei orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina que, na época da graduação tivemos a oportunidade de ser estagiário formalmente, inclusive na Promotoria da Infância e Juventude, quando houve o  primeiro contato com o Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Na mesma época trabalhávamos como professor de cidadania à adolescentes entre 14 e 16 anos numa comunidade carente na cidade de Florianópolis, descobrindo na prática a aberração do assistencialismo, a falta de interesse da administração municipal em políticas públicas que pudessem agregar no desenvolvimento do adolescente, praticas que, em continuidade contribuíssem na redução dos atos infracionais cometidos por uma parcela excluída  da sociedade.

 Portanto, em razão dessas experiências vivenciadas acreditamos ser pertinente uma breve reflexão ao tema, pois não existe juventude perdida e sim uma sociedade relapsa e um poder público omisso em suas obrigações disciplinas na Lei Maior de 88.

 Por fim,  no dia 13 e julho de 2008 o Estatuto da Criança e do Adolescente completa 18 anos que esta em vigor, considerado um marco em nosso ordenamento jurídico por disciplinar os direitos e as garantias fundamentais das crianças e dos adolescentes.

Nutritivo salientar, com o advento da  Lei nº 8.069/90 revogou o Código de Menores que estava em vigor deste 1979, antes deste tínhamos como referencia legislativa sobre a matéria em comento  o Código de Menores de 27, também conhecido como Código de Mello Matos.

Importante frisar que existem três doutrinas que definem os parâmetros legais para o direito da população infanto-juvenil. De modo que seus valores repercutem na órbita jurídica. Temos a doutrina do direito penal do menor, a doutrina da situação irregular e por fim a doutrina da  proteção integral, esta adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

 O ilustre desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina  Antônio Fernando  do Amaral e Silva com muita propriedade define esse novo direito, senão vejamos:"caracterizado pela coercibilidade, passa garantir às crianças e adolescentes ‘todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições e dignidade (Estatuto, artigo 3º).’"[1]

 A propósito, reza o art. 4º: “ É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

 Evidencia-se, nestes termos definitivamente o acolhimento da doutrina da proteção integral, de certa forma disciplinando o art. 227 da Carta fundamental o que ressalta a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

Com efeito, após mais de trinta anos da Declaração dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes da ONU, mais precisamente em  1959 nosso país adota uma legislação que determina o poder público implementar políticas públicas, como também a descentralizar o atendimento a população infanto-juvenil.

 Posteriormente, importante fazer menção,   que em 12 outubro de 1991 foi sancionada a Lei nº 8.242 que criou o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, órgão colegiado integrado por representantes do Poder Executivo e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Urge salientar, apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente estar completando 18 em vigor, uma de sua maiores dificuldades de aplicação ainda diz respeito a visão equivocada de diversos seguimentos da sociedade, e não diferente de operadores do direito que tratam a criança e o adolescente como objeto e não como pessoa em desenvolvimento,  sujeito de  direitos.

 Pois bem, falando em 18 anos,  há a questão da redução da idade penal para 16 ou também, cogita-se para que a imputabilidade penal passe para os 14 anos.

 Sempre que ocorrem crimes com repercussão nacional com a participação de adolescentes terem cometido um ato infracional cogitasse o “Movimento Lei e Ordem”. Assim, utiliza-se o direito penal como  resposta à população, que o Estado está cumprindo seu papel. Criando-se a nefasta idéia que  penas mais rígidas ou redução da idade penal reduzirá há ocorrência de crimes.

 Com o devido respeito, razão não assiste, pois de que resultou a Lei 8.072/90? Houve alguma redução dos crimes que esta Lei disciplina? A população se sente mais segura com a tal Lei sobre os crimes hediondos?

 Desse modo, confunde-se política policial com política criminal buscando uma efetiva repressão à custa das garantias processuais positivas na Lei Maior.

 Ao cuidar do tema discorre Antônio F. do Amaral e Silva: “O critério dos 18 anos é de política criminal, nada tem a ver com capacidade ou incapacidade de discernimento, ou seja, "admitir que a imputabilidade (penal-comum) aos 18 anos se baseia na falta de entendimento do caráter ilícito, anti-social ou reprovado dos crimes, implica comparar adolescentes a insanos mentais, o que nada tem de "coerente"[2].

Obviamente, o critério adotado para idade penal  de 18 anos em nosso país é uma questão de política criminal. A propósito esse foi o entendimento do legislador constituinte. Se formos analisar no âmbito da criminologia podemos concluir que submeter os jovens menores de 18 anos ao sistema carcerário destinado aos adultos será mais danoso a própria finalidade da prevenção e repressão criminal.

Por outro lado, os argumentos de que um jovem pode votar ou que pode tirar sua primeira habitação não são motivos para responsabilizar pelas regras do código penal e pelo código de processo penal a população infanto-juvenil. 

O Superior Tribunal de justiça ao aplicar o Estatuto da Criança e do Adolescente tem-se posicionado de forma humanista, o que se deve esperar das Cortes brasileiras ao interpretá-lo.

Assim, os Ministros tem decido de forma mais justa para o adolescente infrator, enfatizando a importância das medidas sócio-educativas, pois sua finalidade é retirar os adolescentes de situação de risco e promover a reintegração social, pois são pessoas em desenvolvimento.

Cristalino restou a louvável decisão do STJ ao garantir ao adolescente  aguardar a decisão em regime de liberdade assistida, pois estava internado por tempo indeterminado por ter violado em tese  o tipo penal de tráfico de drogas.  

Nesse rumo, a  5º turma ao conceder o pedido de habeas-corpus,  enfatizou  que a aplicação da medida de internação só pode ser imposta se a infração atribuída ao adolescente estiver prevista no artigo 122 no Estatuto da Criança e do Adolescente. Este artigo   estabelece medida  de internação, podendo ser aplicada  quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

De qualquer forma, a questão da redução da idade penal não está apenas insculpida no art. 228 da Carta Política. Devemos ressaltar que trata-se de uma garantia fundamental a premissa  da idade da imputabilidade penal, por força do art. 60,§ 4º, inciso IV, da própria Constituição Federal. Logo, uma cláusula pétrea, protegida pela intangibilidade.

Por fim, desde Beccaria, que foi uma das primeiras vozes a levantar-se em nome da humanidade contra a opressão jurídica, oferece-nos subsídios para refletimos que a punição não é o meio mais eficaz de prevenir a ocorrência de crimes.

“É preferível prevenir os delitos a ter que puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e do males desta existência”.[3]

Respeitando o entendimento diverso, não acreditamos que reduzindo a idade penal diminuirá a participação de adolescentes na pratica de atos infracionais. Como mencionado no preâmbulo deste ensaio, por um período de dois anos vivenciamos diariamente a vida de uma comunidade carente. Na atualidade, passados alguns anos, poucos estão trabalhando, poucos continuaram a estudar, outros estão privados de liberdade pois foram sucumbidos pela falta de oportunidade e do direito de sonhar, muitos outros perderam a vida.

Caro leitor, Sabes o que é encontrar um ex-aluno seu, hoje adulto  e falar: “ professor lembra de Fulano… morreu… tomou tantos tiros…”.

Portanto, o poder público deve garantir condições necessárias aos Conselhos Tutelares, aos programas sociais que possibilitem a aplicação das medidas sócio-educativas, assim o Estatuto da Criança e do Adolescente será um instrumento de pedagogia social, pois uma notável característica é sua aplicação multidisciplinar.

Destarte,  é preciso que a sociedade seja melhor esclarecida sobre a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente. Que tenham uma visão crítica, mas com fundamento, que principalmente cobrem do poder público suas obrigações na efetivação das políticas públicas em cada município.

De mais a mais, como bem enfatiza Gabriel Chalita: “ Não há nada tão belo e tão profundo como anseio pela liberdade.Não há nada tão buscado e tão difícil de ser obtido. É a satisfação de um anseio atávico esse que os seres vivos buscam alcançar na liberdade a qualquer custo – sem liberdade, não há vida”.[4]

Afinal, vamos punir pessoas em desenvolvimento que não tiveram oportunidade?  A criança e o adolescente não podem ser pensados como o futuro da nação, na verdade são o presente de nosso país. 

 


 

NOTAS

[1] SILVA, Antônio F. do Amaral e. O Estatuto, Novo Direito da Criança e do Adolescente e a Justiça da Infância e da Juventude. Retirado de www.direitoejustiça.com em 20 de maio de 2002.

[2] SILVA, Antônio Fernando do Amaral, Mandar jovens de 16 anos para o sistema carcerário vai resolver a questão da violência e criminalidade?, p. 2.

[3] Cesare Baccaria. Dos Delitos e das Penas, pag. 101.

[4] Opit. Cit. Pag. 69 

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Paulo Roberto Pontes Duarte: Advogado – Membro da Comissão de Assuntos Prisionais da OAB/SC – formado na Escola de Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal

e-mail: paulo-diver@bol.com.br

 

 

 

 

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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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