BLOQUEIO INDEVIDO DE RESTITUIÇÃO DE IRBB terá que indenizar cliente por erro de informação remetida à Receita Federal

DECISÃO:  * TJ-DFT – Uma cliente do Banco do Brasil deverá receber 10 mil reais da instituição bancária a título de indenização por danos morais. O motivo: um dado equivocado informado à Secretaria da Receita Federal que provocou o bloqueio da restituição do imposto de renda da cliente. A decisão unânime é da 3ª Turma Cível do TJDFT.

A autora da ação (cliente) conta que aguardava a restituição do IRPF de 2006, quando tomou conhecimento de que a mesma estava bloqueada, pois a fonte pagadora havia declarado pagamento de valor maior do que ela incluíra em sua declaração. Posteriormente, descobriu-se que a informação foi repassada à Receita Federal pelo Banco do Brasil, tendo por base uma indenização de R$ 80.000,00 – relativa a processo trabalhista – paga a outra pessoa, onde constou equivocamente o CPF da autora.

A cliente atribui à falha do banco o fato de seu nome ter sido inserido na "malha fina", o que a obrigou a se dirigir ao fisco várias vezes, tendo que enfrentar seguidas filas até solucionar o problema. Diante do fato, pleiteou indenização por dano moral, pela humilhação e transtornos experimentados.

O Banco do Brasil admitiu que realmente houve um equívoco no repasse de informações para a Receita, constando indevidamente o CPF da autora. Constatado o erro, porém, declara que foi encaminhado documento retificador para o órgão, não chegando a causar prejuízo à cliente.

Na 1ª Instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora sob o argumento de que o fato de o contribuinte ficar retido na "malha fina" não caracteriza prejuízo à imagem ou honra, já que significa apenas a obrigação de prestar maiores esclarecimentos ao fisco a respeito do pagamento de algum tributo. Em sede de recurso, no entanto, o entendimento foi outro.

Segundo o relator da ação de apelação civil, o fato de a declaração do IRPF/2006 da autora ter sido retida em "malha fiscal" se deu por culpa exclusiva da fonte pagadora, que informou rendimento maior do que o declarado pelo contribuinte, fazendo constar indevidamente o CPF da cliente. Além disso, apesar de o banco informar que encaminhou retificação à Receita Federal, sanando falha na informação, a situação da autora perante a Receita Federal permanecia a mesma até 03/06/2008, pois ainda existiam pendências em seu CPF relativas ao IRPF/2006, inclusive com a informação de "imposto a pagar".

Ainda de acordo com o relator, "a ineficácia do serviço prestado pelo Banco/apelado é inequívoca, caracterizando o defeito da prestação do serviço, na forma regulamentada do Código do Consumidor, a ensejar a conseqüente reparação de caráter moral. É inegável, assim, que a autora apelante teve sua honra objetiva (ou boa reputação), maculada por culpa exclusiva de sua fonte pagadora, sendo desnecessária a prova do sofrimento e da intranqüilidade emocional causados por tais fatos".

Diante dos fatos, os desembargadores integrantes da 3ª Turma Cível deram provimento ao recurso da autora para, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômico-financeira das partes e a imagem da autora, fixar a indenização a ser paga pelo Banco do Brasil no valor de R$ 10.000,00 acrescidos de juros e correção monetária.

Nº do processo: 20070111368539APC


FONTE: TJ-DFT, 25 de novembro de 2008

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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