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Mesmo sem trânsito em julgado, condenação penal pode amparar direito a indenização na esfera cível

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​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor em sentença condenatória penal, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do processo, pode amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para reconhecer o direito da mãe de uma vítima de homicídio de ser indenizada na esfera cível.

A autora da ação indenizatória pediu a condenação do acusado pelo homicídio ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais, mas o juiz fixou a reparação em R$ 100 mil.

O TJSP, contudo, deu provimento à apelação do réu para julgar improcedente o pedido inicial. Para a corte paulista, é controversa a iniciativa da agressão física no episódio que resultou no homicídio, pois, além de não haver testemunhas, o réu sempre alegou legítima defesa e apontou a existência de comportamento agressivo por parte da vítima. Consta dos autos, ainda, que a vítima ameaçou e agrediu a filha do réu, que estava grávida.

Independ​ência relativa

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial apresentado pela mãe da vítima, apontou que o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, mas que tal independência é relativa, pois, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.

No caso de sentença condenatória com trânsito em julgado – explicou o ministro –, o dever de indenizar é incontornável; no caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria, não há o dever de indenizar. Segundo o relator, o caso não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses, pois a sentença condenatória não é definitiva.

“Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, devem-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano”, afirmou.

Repro​​vabilidade

Villas Bôas Cueva assinalou que o réu foi condenado por homicídio privilegiado, e mesmo que tenha alegado legítima defesa na esfera cível, essa excludente de ilicitude não foi reconhecida no juízo criminal – “esfera que, em regra, analisa de forma mais aprofundada as circunstâncias que envolveram a prática do delito”. Nem mesmo o eventual reconhecimento da legítima defesa na sentença penal, de acordo com o ministro, impediria o juízo cível de avaliar a culpabilidade do réu.

Para o relator, não se podem negar a existência do dano sofrido pela mãe nem “a acentuada reprovabilidade da conduta do réu”, o qual procurou a vítima em sua casa na data do crime. Ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido luta corporal, como alega o réu, tais fatos – disse o ministro – não afastam o dever de indenizar, “sobretudo quando todas as circunstâncias envolvendo o crime já foram objeto de apreciação no juízo criminal, tendo este concluído pela condenação”.

No entanto, considerando a agressividade da vítima – especialmente os atos praticados contra a filha e outros familiares do réu –, a Terceira Turma fixou a indenização em R$ 50 mil.  REsp 1829682

FONTE:  STJ, 07 de agosto e 2020

Rede de Hipermercados é condenada em R$ 100 mil por dano moralcoletivo por alteração unilateral de jornada

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A 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou uma rede de hipermercados a indenizar em R$ 100 mil, por dano moral coletivo, operadores e recepcionistas de caixa de lojas daquele município. A decisão foi resultado de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos.

Segundo a entidade representante dos trabalhadores, o empregador adotou o regime 12×36 de forma unilateral, levando à redução de salário desses empregados. Além da indenização por dano moral coletivo, o sindicato pleiteava o pagamento de horas extras correspondentes, diferenças salariais e seus reflexos, e multa convencional.

Na sentença, a juíza do trabalho substituta Paola Barbosa de Melo apontou desrespeito às normas coletivas da categoria e à negociação de redução salarial e alteração de jornada feita sem a participação do sindicato. Destaca-se o trecho: “Embora afirme a Ré que o regime especial 12×36 seria mais benéfico aos trabalhadores, no caso dos autos isso não foi provado. A alteração da jornada de trabalho importou em redução do salário mensal dos empregados, que antes recebiam o piso da categoria para uma jornada de 220 horas mensais e passaram a ser remunerados por apenas 192 horas mensais, como confirmado em contestação, ao arrepio dos artigos 9º e 468 da CLT, bem como, do caput do art.7º da Constituição e de seu inciso VI. Além disso, os trabalhadores deixaram de receber remuneração adicional pelo labor nos feriados de sua escala, o que não ocorria quando vigia a jornada ordinária prevista na Constituição”.

A decisão em 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação civil coletiva, declarando a nulidade da instituição individual (via alteração contratual ou por meio de novos contratos de trabalho) do regime de jornada 12×36, a partir de dezembro de 2018, para os empregados que exercem as funções de operadores e/ou recepcionistas de caixa no município de Guarulhos sem prévia negociação coletiva. A empresa foi condenada ao pagamento da indenização pelo dano moral coletivo, além de outras obrigações. (Processo 1001385-42.2019.5.02.0317)

FONTE:  TRT2, 07 de agosto de  2020.

Aplicação de multa a advogado que abandona processo é constitucional

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Para a ministra Cármen Lúcia, trata-se de um meio razoável de evitar prejuízos à administração da justiça e ao direito de defesa do réu.

Por maioria de votos (6×5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que fixa multa de 10 a 100 salários mínimos para o advogado que abandonar o processo sob sua responsabilidade. Na sessão virtual concluída em 4/8, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4398, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a alteração no artigo 265 do CPP promovida pela Lei 11.719/2008, que prevê a aplicação da multa.

Figura indispensável

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a aplicação da multa não é desproporcional ou desarrazoada. Ao contrário, para ela, trata-se de um meio razoável de evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do advogado para o regular andamento do processo penal.

Segundo a ministra, o texto constitucional (artigo 133) reconhece no advogado uma figura indispensável para a administração da Justiça, e o Estatuto da Advocacia reconhece que ele presta serviço público e exerce função social. Na sua avaliação, essa função é ainda mais relevante no processo penal, que pode resultar na privação da liberdade do cliente. Tanto que o direito à defesa técnica por advogado habilitado é prevista no artigo 261 do Código de Processo Penal (CPP), sob pena de anulação absoluta do processo.

A ministra observou ainda que a multa pode ser aplicada sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ela lembrou que o artigo 265 do CPP prevê sanção processual pelo abandono do processo, sem impedir que a OAB possa punir administrativamente, se for o caso, o profissional que compõe os seus quadros.

Acompanharam o voto da relatora os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Procedência

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello votaram pela procedência da ação para declarar o dispositivo questionado inconstitucional. O ministro Marco Aurélio não reconhece legitimidade na imposição de multa que tenha como base de cálculo a vinculação com o salário mínimo.

Já o ministro Edson Fachin salientou que sua discordância não pretende “oferecer uma salvaguarda geral do abandono”, mas explicou que o sistema constitucional brasileiro, em razão de sua regulação do trabalho, admite a possibilidade de aferição de responsabilidades pelo mau exercício profissional, notadamente pelas entidades de classe. “Se há dolo ou má-fé, devem ser atribuídas as consequências legais compatíveis com os direitos fundamentais”, afirmou.

FONTE:  STF, 07 de agosto de 2020.

Violência não é só física. Conheça os tipos previstos na Lei Maria da Penha, que completa 14 anos hoje.

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Vítima pode denunciar e solicitar medidas protetivas de urgência.

Completando 14 anos nesta sexta-feira (7), a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) é uma vitória na luta contra violência doméstica no Brasil. Além de criar mecanismos para coibir esse tipo de abuso, ela representa uma mudança de paradigma e traz uma série de instrumentos de proteção integral à mulher. De acordo com a lei, “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” pode ser configurada como violência doméstica. Neste sentido, a Lei Maria da Penha elenca as formas de violência cometidas contra a mulher. De acordo com o artigo 7º, elas podem ser, entre outras: 

– Física: qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher;

– Psicológica: pela Lei nº 11.340/06, são considerados violência doméstica comportamentos que causem dano emocional e diminuição da autoestima ou prejudiquem e perturbem o desenvolvimento da mulher. Ações que busquem controlar comportamentos e decisões por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, entre outros, também se enquadram como violência psicológica; 

– Sexual: a violência sexual é entendida como qualquer conduta que force a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, seja pelo uso de força, intimidação ou ameaça. Comportamentos que a impeçam de usar métodos contraceptivos ou forcem matrimônio, gravidez, aborto e prostituição também são formas de violentar uma mulher;

– Patrimonial: a Lei Maria da Penha entende que a retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos é uma forma de violência;

– Moral: configura violência doméstica qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

No âmbito da pandemia, impedir alguém de utilizar álcool em gel, ter acesso a máscaras de proteção ou qualquer outro equipamento de proteção individual (EPI) também pode configurar violência doméstica. 

FONTE: TJSP, 07 de agosto de 2020.

Terceira Turma considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai

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​A partir do início da vigência da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto, no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, sobretudo, considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança – que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai. Entre outros elementos, a corte local levou em conta a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico; os registros de intensa disputa entre os pais em relação aos interesses da filha e, ainda, as declarações de profissionais no sentido de que a criança preferia ficar com o pai, pois sofria com o isolamento e o tratamento inadequado na companhia da mãe. 

A despeito de a jurisprudência do STJ entender que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo entre as partes, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que “o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado”.

No caso, o pai ajuizou ação com o objetivo de obter a guarda da filha sob a alegação da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.

Guarda e vi​sitas

Em primeiro grau, embora tenha fixado a guarda compartilhada, o juiz determinou que a criança ficasse morando com o pai e estabeleceu regime de visitas maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a tratamento psicoterápico.

Ambos apelaram da sentença, mas o TJSP acolheu apenas o recurso do pai, estabelecendo a guarda unilateral da criança a seu favor.

Por meio de recurso especial, a mãe alegou que, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.

Novo parad​igma

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.

Entretanto, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor interesse do menor.

Em relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais – situação que poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.

“O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza”, declarou.

Villas Bôas Cueva considerou que esse princípio foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE:  STJ, 06 de agosto de 2020.

Advogados excluidos na véspera de acordo podem executar honorários nos próprios autos

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​Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade de advogados para permitir que ela prossiga na execução de honorários de sucumbência nos próprios autos da demanda executiva da qual foi afastada por decisão do cliente, o qual revogou o mandato um dia antes de formalizar acordo com a parte adversa.

Para o colegiado, nas circunstâncias do caso concreto, a sociedade de advogados não precisa ajuizar ação autônoma, e a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios provisórios na execução pode ser considerada título executivo.

No curso da demanda executiva, o cliente revogou o mandato concedido ao escritório de advocacia que o representava e, no dia seguinte, assistido por outros advogados, pediu a homologação do acordo celebrado com os devedores.

O acordo foi homologado sem previsão de honorários sucumbenciais. Por isso, o escritório tentou executar os honorários nos autos da demanda, mas sua pretensão foi rejeitada em primeira e segunda instâncias. Para o tribunal local, tendo sido revogada a procuração aos advogados, e não havendo menção aos honorários no acordo, caberia a eles ajuizar ação autônoma para defender seus direitos.

No recurso especial, a sociedade de advogados alegou que o acórdão retirou a natureza autônoma dos honorários sucumbenciais ao não permitir sua execução nos próprios autos do processo, que foi extinto após o acordo.

Ação desnecessária

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto vencedor na Terceira Turma, não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para que a banca de advogados consiga receber os honorários sucumbenciais. Segundo ele, o acordo firmado em juízo “não prejudica os honorários advocatícios, salvo aquiescência do profissional, consoante prevê o artigo 24, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB”.

O ministro lembrou que, na hipótese em análise – ação de execução –, não há previsão de redução do valor dos honorários provisórios, salvo no caso de pagamento da dívida em três dias.

De acordo com Bellizze, como o juiz fixou os honorários em 10% sobre a dívida e esta não foi quitada no prazo de três dias, “o mínimo que os patronos da exequente receberiam seria este valor”, sendo “possível a postulação dos honorários advocatícios na própria ação de execução”.

“Deve-se consignar, também, o fato de serem sucumbenciais os honorários que ora se busca receber, e não os contratuais. Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo, exceto se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo”, afirmou.

Situação específ​​ica

“Ressalte-se, ainda, que a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento e parcelamento do débito, de maneira que, a meu ver, houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado”, comentou o ministro.

Marco Aurélio Bellizze observou que o caso tem características muito específicas, pois o pedido de homologação do acordo foi feito um dia após a revogação do mandato conferido à banca de advogados, sem nenhuma disposição acerca dos honorários. Citando o voto vencido do acórdão de segunda instância, o ministro comentou ter havido uma aparente atuação das partes para se esquivar do pagamento dos honorários devidos aos advogados que até então representavam a exequente.

“O negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um direito que lhe era próprio”, declarou Bellizze.

“A decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo”, concluiu o ministro.  REsp 1819956

FONTE:  STJ, 07 de agosto de 2020.

ROTEIRO PROLEGIS nº 09: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

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Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – Processo Civil

Fundamento Legal:  – Arts. 539/549, CPC

  1. Finalidade –  Art. 334, CC;  arts. 539 e 540, CPC
  • tem por finalidade extinguir a obrigação e fazer cessar os efeitos da mora.  
  • é o depósito judicial da coisa devida, feita pelo devedor, para efeito de valer como pagamento
  • Cabimento  –  Art. 335, CC
  •  se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação;
  • se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devida;
  • se o credor for incapaz de receber, for desconhecido,   declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso e difícil;
  • se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; 
  • se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
  • Pedido inicial –  Art. 542, CPC
  • distribuição da inicial, com a prova das hipóteses do art. 335, CC;  
  • depósito do valor ou da coisa devida, no prazo de 5 dias, contados da cientificação do despacho do deferimento do pedido – inc. I;
  • citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta – inc. II.
  • Contestação Art. 544, CPC
  • prazo de 15 dias – art. 241, I a IV, , contados em dias úteis, conforme art. 219 –   podendo ser alegado: 
  • I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
  • II – foi justa a recusa;
  • III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
  • IV – o depósito não é integral.
  • Extinção da obrigação
  • Se  for julgado procedente o pedido, condenando-se o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios – art. 546, CPC;
  • se o credor receber e der quitação – parágrafo único, art. 546, CPC;
  • Foro competente – Art. 53,IV, “d”, CPC, c.c. art. 337, CC.
  • local onde deva ser cumprida a obrigação.
  • Valor da Causa 
  • importância a ser consignada; tratando-se de aluguel, do correspondente a 12 aluguéis vigentes.

Observações

  • possibilidade  de consignação extrajudicial, sendo a obrigação em dinheiro – art. 539, § 1º a 4º, CPC..
  • se o réu alegar na contestação que o depósito não é integral, o devedor poderá completá-lo no prazo de 10 dias – art. 545, CPC;
  • havendo dúvida de quem deva receber, o autor requererá o depósito e a citação de todos que o disputam, para provarem seu direito – art. 547,  CPC;
  • tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor  consignar as demais, em continuação, no mesmo processo (art. 541, CPC);
  • a sentença que julgar insuficiente o depósito consignado, valerá como título executivo, pelo valor da diferença, podendo o credor promover a execução nos mesmos autos – art. 545, § 2º, CPC.
  • a consignação de alugueis segue o rito próprio da Lei 8.245/91, art. 67.

ROTEIRO PROLEGIS nº 08: RECONVENÇÃO DO RÉU

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Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – Processo Civil

1.  Reconvenção

A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo de mandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional.

2.  Natureza da Reconvenção: declaratória, condenatória e constitutiva.

Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo, considerando:

  • Réu = reconvinte; 
  • Autor = reconvindo

3.  Julgamento da Reconvenção: é decidida na mesma sentença que a ação do autor, embora sejam consideradas ações autônomas, inclusive com condenações independentes às verbas de sucumbência.

4. Legitimidade para ajuizar reconvenção:  pode ser proposta tanto pelo réu, como por um terceiro em litisconsórcio, assim como pode ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro (art. 343, 3º e 4º). No entanto, não se pode ser proposta  reconvenção contra apenas o terceiro, uma vez que o autor-reconvindo deve manter relação jurídica com este.

5.  Requisitos da Reconvenção

Além dos pressupostos processuais exigidos em todas as demandas (requisitos da petição inicial), deve o reconvinte obedecer os seguintes requisitos:

  • Exigência de que haja causa pendente e conexão com a ação principal: A reconvenção pressupõe a existência de uma lide pendente, não existe reconvenção autônoma, pois seria uma contradição ao termo;
  • Prazo de resposta: até 15  dias úteis, junto com a contestação sob pena de preclusão;
  • Competência do juízo: deve ser oposta perante o mesmo juízo da  causa principal, e deve haver compatibilidade de procedimento entre o pedido do reconvinte (réu) e o reconvindo (autor da ação principal);
  • Interesse processual: será admitida a reconvenção, apenas se o reconvinte não puder alcançar o efeito prático desejado por meio da contestação;
  • Cabimento da Reconvenção: tem previsão legal nas ações de procedimento comum, havendo casos em que a reconvenção é expressamente vedada, tais como nas ações que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, nos quais, cabe o Pedido Contraposto, que tem forma procedimental diversa, mas que busca o mesmo propósito, ou seja, reconhecimento de direito pelo réu em face do autor, atento ao princípio da economia processual.
  • Despesas processuais: deve ser observada a legislação própria em cada Estado da federação, já que é competência de cada Unidade da federação, fazer a administração da Justiça no âmbito de sua jurisdição. No âmbito da Justiça Federal, não há previsão de custas processuais para a reconvenção.

ROTEIRO PROLEGIS nº 07: CONTESTAÇÃO DO RÉU

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Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – Processo Civil

1.  Contestação

Trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se tanto no plano processual quanto do mérito.

2.  Prazo para oferecimento: Em regra, é de 15 dias, salvo as exceções previstas, nas quais o prazo será contado em dobro, tais como:

  1. Defesa de réu representado pelo Ministério Público (art. 180, CPC);
  • Defesa dos Entes Públicos  (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, dentre outros (art. 183, CPC);
  • Defesa por Defensor Público (art. 186, CPC);
  •  Aos Litisconsorte com advogado diferente do outro, nos casos dos processos físicos ( art. 229, § 2º CPC).

3.   Principio da eventualidade

Toda a matéria de defesa deve ser formulada de uma só vez, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo.

4.   Defesas processuais

São as chamadas defesas dilatórias, com previsão no art. 337, das quais muitas vezes  o réu pode conseguir com o acolhimento da sua alegação, a renovação do prazo para apresentação de sua resposta, salvo as que consistem em defesas materiais, que se forem acolhidas levará à extinção do processo, elencadas  nos incisos V – perempção,  VI – litispendência, VII – coisa julgada e X – convenção de arbitragem, consideradas pela doutrina como  defesas peremptórias.

Eis o rol de defesas processuais e materiais admitidas no art. 337, do CPC:

  • I – inexistência ou nulidade da citação;
  • II – incompetência absoluta e relativa;
  • III – incorreção do valor da causa;
  • IV – inépcia da petição inicial;
  • V – perempção;
  • VI – litispendência;
  • VII – coisa julgada;
  • VIII – conexão e continência – continência é apenas espécie de conexão;
  • IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  • X – convenção de arbitragem.
  • XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual.
  • XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
  • XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

5.  Defesas possíveis após o prazo da contestação

Segundo a previsão do Art. 342, do CPC que prevê:

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

  • I – relativas a direito ou a fato superveniente;
  • II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
  • III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

6.  Ônus do réu à impugnação específica

O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impu3nar especificamente as alegações do autor.

Esse ônus não se aplica quando a defesa tiver sido apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial, sendo que os 2 primeiros  estão dispensados de observar esse ônus, pois assumem suas funções em situação que não lhes permite, invariavelmente. ter acesso imediato ao réu.

7.  Requisitos da Contestação

Os requisitos da contestação, que se assemelham aos requisitos da petição inicial do autor, são os seguintes: nome e prenome das partes (qualificação não é necessária, se corretamente já feita na inicial); endereçamento ao juízo da causa; documentos indispensáveis; requerimento de provas; dedução dos fatos e fundamentos jurídicos da defesa.

A contestação deve vir em forma escrita, excepcionada a hipóteses da contestação nos juizados Especiais Cíveis, que pode ser feita pela forma oral.

ROTEIRO  PROLEGIS nº 006  – PROCESSO DE EXECUÇÃO – Parte Geral

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Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – Processo Civil – Parte I 

I – PROCESSO DE EXECUÇÃO

1. Conceito: é o processo pelo qual o credor, com amparo em título executivo extrajudicial, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, pode exigir do devedor, coercitivamente o adimplemento da obrigação

2. Elementos do processo de execução: o processo de execução constitui-se de três elementos:

  • obrigação impassível de discussão (título executivo0;
  • o titular desta (exeqüente);
  • aquele que deve cumpri-la (executado).

3.  Modalidades de Execução previstas no CPC, a partir do art. 711, com 7 (sete) modalidades cabíveis:

  • Execução para entrega de coisa certa – art. 806;
  • Execução para entrega de coisa incerta – art. 811;
  • Execução das Obrigações de Fazer – art. 814;
  • Execução das Obrigações de Não Fazer – art. 822;
  • Execução por Quantia certa – art. 824;
  • Execução contra a Fazenda Pública – art. 910;
  • Execução de Alimentos – art. 911.

4. Pressupostos para qualquer modalidade de execução

  • Deve fundar-se sempre em título executivo extrajudicial de obrigação certa, líquida e exigível – art. 783. 
  • A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo – art. 786.

 5. Títulos executivos extrajudiciais – art. 784

  • 784. São títulos executivos extrajudiciais:
  • I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  • II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  • III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
  • IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
  • V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
  • VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
  • VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
  • VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
  • IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  • X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
  • XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
  • XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

 6. Legitimidade Ativa – art. 778

  • Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
  • 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exeqüente originário:
  • I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
  • II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for
  • transmitido o direito resultante do título executivo;
  • III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato
  • entre vivos;
  • IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
  • 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

7. Legitimidade Passiva – art. 779:

  • 779.A execução pode ser promovida contra:
  • I– o devedor, reconhecido como tal no título executivo; 
  • II– o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 
  • III– o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; 
  • IV– o fiador do débito constante em título extrajudicial; 
  • V– o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; 
  • VI– o responsável tributário, assim definido em lei.

8. Cumulação de várias execuções – art. 780:

  • O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

9, Responsabilidade Patrimonial dos devedores – art. 789:

  • O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei

10. Bens sujeitos à execução – art. 790:

  • I– do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
  • II– do sócio, nos termos da lei; 
  • III– do devedor, ainda que em poder de terceiros; 
  • IV– do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; 
  • V– alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; 
  • VI– cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; 
  • VII– do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.