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STJ: Prisão domiciliar por dívida alimentícia tem aplicação imediata

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Sancionada em junho, a Lei 14.010/2020 determinou que a prisão civil por dívida alimentícia deve ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar por conta da pandemia do Coronavírus. Segundo entendimento apresentado agora pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a determinação tem aplicação imediata inclusive para decisões tomadas antes da entrada em vigor da norma.

Em seu capítulo X, que trata do Direito de Família e Sucessões, artigo 15, a Lei 14.010/2020 determina: “Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”.

Baseando-se nesta disposição, a Terceira Turma do STJ concedeu habeas corpus em favor de devedor de pensão para que sua prisão, se decretada, seja executada de maneira exclusivamente domiciliar, nos termos da lei que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET no período da pandemia.

Um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP havia restabelecido o valor da pensão, anteriormente reduzida em decisão de primeiro grau, e determinou o pagamento em três dias, sob pena de prisão. A decisão foi proferida em 23 de abril, antes da entrada em vigor da Lei 14.010/2020. O habeas corpus também é anterior, impetrado em 6 de maio.

Ainda assim, o colegiado aplicou a norma agora vigente, conforme voto do relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. “É uma regra de natureza processual, tem aplicabilidade imediata para as situações que estão em andamento. Não há informação de que já tenha sido cumprida a prisão. Sendo de aplicação imediata, devemos cumprimento à lei”, afirmou. O ministro Marco Aurélio Bellizze concordou, ressaltando que, pela natureza processual e o efeito material, a lei mais favorável retroage.

Voto divergente propôs suspensão da prisão até o fim da pandemia

Voto vencido, a ministra Nancy Andrighi divergiu, propondo que a prisão fosse suspensa até o fim da pandemia da Covid-19, quando poderia ser executada normalmente. Ela destacou que atos praticados antes da promulgação da Lei 14.010/2020 são perfeitos e acabados e que a norma foi expressa quando quis que sua aplicação retroagisse, o que não ocorreu no artigo 15, que trata da prisão civil.

“Não estou propondo que ele vá para prisão agora. Estou propondo que, ao invés de fazer com que cumpra a domiciliar quando está todo mundo preso em casa – inclusive nós, que não devemos alimentos –, que se suspenda a ordem para, após a passagem da pandemia, essa pena mantenha sua coerção coercitividade, que é a retirada da convivência até o pagamento”, pontuou a ministra.

A sugestão de Andrighi segue a jurisprudência adotada pela Terceira Turma quanto à prisão civil durante a pandemia até a promulgação da referida lei: adiamento do cumprimento da prisão civil, permanecendo em cárcere os que já estavam presos. A Quarta Turma, por sua vez, já havia admitido a substituição pela prisão domiciliar. A sanção da Lei 14.010/2020 impediu que o entendimento fosse afetado para definição da Segunda Seção.

Edição 51 da Revista IBDFAM destacou efeitos da pandemia

A prisão do devedor de pensão alimentícia foi um dos temas de destaque na edição 51 da Revista IBDFAM, exclusiva para associados do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Em entrevistas, especialistas opinaram sobre a determinação da Lei 14.010/2020. Confira alguns trechos:

Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM: “Ora, em prisão domiciliar estamos todos nós, em época de pandemia. A solução que alguns magistrados estão encontrando, e considero salutar, é simplesmente não decretar a prisão, para que, no dia em que terminar esse lapso legal, seja decretada a prisão do devedor de alimentos e ele a cumpra caso não proceda ao pagamento.”

Flávio Tartuce, diretor nacional do IBDFAM: “Penso que, em tempos de pandemia, a prisão civil não pode ser em regime fechado, por uma questão de humanidade. E tenho dúvidas se, depois da pandemia e com a gravíssima crise econômica que vamos enfrentar, a prisão civil do devedor de alimentos ainda restará no sistema, especialmente pela sua efetividade, que será esvaziada.”

Mário Delgado, diretor nacional do IBDFAM: “Com o estabelecimento da prisão domiciliar como única modalidade de prisão civil do devedor de alimentos, o regime de coercibilidade da obrigação alimentar foi flexibilizado, de modo que os devedores que sofrerem os efeitos da crise econômica poderão ficar, certamente, incentivados ao inadimplemento, sabedores de que não mais serão recolhidos em estabelecimento prisional.”

FONTE:  IBDFAM, 26 de agosto de 2020.

O REGISTRO DE GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS PAGOS POR PARTIDO POLÍTICO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES 2020

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Elson Amorim Simões[1]     Leonardo Freire[2]

A PROBLEMÁTICA

O presente artigo é escrito por um advogado e por um contabilista, os quais não comungam, necessariamente, dos mesmos conceitos acerca do tema. Esse trabalho é, portanto, um exercício de ponderação, um arrazoado de pensamentos individuais que, ao final, induzem uma única conclusão.

Não é de hoje que o registro de gastos com honorários de advogados e contabilistas causam celeumas na contabilidade eleitoral. Até as eleições de 2018, os honorários contratados para defesa judicial dos candidatos e partidos políticos não eram tidos como gastos eleitorais, o que foi modificado na última minirreforma eleitoral.

A admissibilidade de pagamento pelos serviços jurídicos e contábeis por terceiros, desde que originadas em fontes admitidas pela lei (partidos políticos, candidatos e simpatizantes ou apoiadores pessoas físicas), sem constituir doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, bem como sem consumir o limite de gasto permitido à campanha, vem com a dúvida em relação a obrigatoriedade de registro contábil por parte do candidato beneficiado.

A partir dessa problemática, desenvolvemos uma análise do sistema normativo aplicável às Eleições 2020, para identificar, afinal, como deve se proceder os registros contábeis desse ano e a consequente prestação de contas.

De início, necessário deixar claro que estamos falando de gastos eleitorais, aqueles havidos em razão da disputa eleitoral, os quais são realizados por candidatos, partidos políticos ou coligações.

Há de se diferenciar, também, que o conceito de gasto partidário parece estar afeto ao dia-a-dia dos partidos, ou seja, aqueles gastos necessários para a manutenção das estruturas partidárias, dentre as quais, como se sabe, também estão incluídos o advogado e o contabilista, tanto em caráter consultivo quanto contencioso.

Gasto partidário e gasto eleitoral, portanto, não são a mesma coisa.

De esclarecer, finalmente, que o foco desse artigo não é o gasto quando por candidatos(ou outras pessoas físicas) para pagamento de serviços jurídicos e contábeis prestados à sua própria campanha, ou à campanha de terceiros, pois estes não estão excepcionados pelo art. 20, inc. II da Resolução 23.607/2019, mas apenas aqueles gastos realizados por partido político e doados, como estimáveis em dinheiro, a uma ou várias candidaturas da agremiação.

Pois bem, fixada a premissa, analisemos a natureza dessas duas espécies de gastos (gastos partidários e gastos eleitorais), bem como as várias fontes de recursos envolvidas nesses pagamentos e o tratamento normativo dado à matéria.

A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO

A Resolução TSE 23.607/2019, em seu art. 20, inc. II, estabelece novo paradigma para o tema, excetuando a obrigatoriedade de registro das doações estimáveis decorrentes de gastos partidários com honorários de serviços advocatícios e de contabilidade.

É teor do dispositivo:

“Art. 20. As despesas e os custos assumidos pelo partido político e utilizados em benefício de uma ou mais candidaturas devem ser registrados, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997

[…]II – Como transferências realizadas de recursos estimáveis aos candidatos beneficiados, de acordo com o valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido, exceto para as doações estimáveis decorrentes de gastos partidários com honorários de serviços advocatícios e de contabilidade.”

Assim, num primeiro olhar, denota-se a desnecessidade de lançamento, na prestação de contas de cada candidato, os honorários pagos pelo partido político para atuação do advogado ou do profissional de contabilidade em favor, individualmente, de uma ou mais candidaturas.

A solução dessa questão, todavia, não se resolve com a interpretação de um único dispositivo.

Analisemos, então, o art. 5º da mesma resolução, que assim estabelece:

“Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

I – o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II – as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e

III – as doações estimáveis em dinheiro recebidas.”

Observa-se, nessa leitura, que gastos realizados pelo partido político em favor de candidato, desde que possam ser individualizados, compõe os chamados gastos eleitorais.

Nesse ponto, convém esclarecer que os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo partido político, para atuação em favor de determinado número de candidatos, por um cálculo matemático simples, pode, sim, ser individualizado.

Repisando sobre o óbvio, num cálculo hipotético que tem caráter exclusivamente pedagógico, temos que R$ 10.000,00 gastos em favor de 10 candidatos resulta no valor individual de R$ 1.000,00 para cada um. Ou seja, parece claro tratar-se de valor individualizável.

Avancemos na leitura da Resolução 23.607 e da Lei das Eleições, abordando aspectos jurídicos e contábeis do assunto:

Sobre o limite individual de gastos:

Resolução 23.607, art. 4º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.

[…]

§ 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

Lei 9.504, art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

Sobre as despesas e custos assumidos pelo partido político:

Resolução 23.607, art. 20. As despesas e os custos assumidos pelo partido político e utilizados em benefício de uma ou mais candidaturas devem ser registrados, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997:

I – integralmente como despesas financeiras na conta do partido;

II – como transferências realizadas de recursos estimáveis aos candidatos beneficiados, de acordo com o valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido, exceto para as doações estimáveis decorrentes de gastos partidários com honorários de serviços advocatícios e de contabilidade.

Sobre as espécies de gastos eleitorais:

Resolução 23.607, art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

Lei 9.504, art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

[…]

VIIremuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

[…]

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

Esses dispositivos, ao que parece, permitem concluir que os gastos com honorários advocatícios e contábeis, quando pagos por partidos políticos, devem ser registrados na prestação de contas do candidato.

Mas há outros dispositivos:

Sobre a doação de serviços estimáveis em dinheiro por pessoas físicas:

Resolução 23.607, art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1º O pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatíciose de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Lei 9.504, art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

[…]

§ 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Sobre os gastos realizados pessoalmente pelo eleitor em favor de candidato:

Resolução 23.607, art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1º O pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

[…]

§ 4º Para fins do previsto no § 3º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.

Lei 9.504, art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

[…]

§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.

Resolução 23.607, art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

§ 9º O pagamento efetuado por candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Pois bem, se o primeiro bloco de normas orientava o registro dos gastos realizados por partidos políticos nas prestações de contas dos candidatos, esse bloco indica sentido contrário.

Mas, afinal, qual a melhor solução para o tema? É o que tentaremos indicar na conclusão, se é que é possível concluir objetivamente acerca desse assunto.

A CONCLUSÃO(?)

Sim, esse subtítulo é uma provocação, uma espécie de mea-culpa de quem se debruçou sobre o tema para concluir, mas, ao final, não conseguiu ser conclusivo.

A Ciência Contábil tem como método as partidas dobradas trazidas por Luca Paccioli (Summa de Arithmética, Geometrica, Proportioni et Proportionalita, Itália, 1494), na qual o reconhecimento de um débito prescinde o reconhecimento de um crédito de igual valor.

Na contabilidade eleitoral é fato que a existência do gasto eleitoral precisa estar vinculado à existência da receita eleitoral, cuja origem é essencialmente a doação.Para desenquadrar do limite de gasto e, em contrapartida, desvincular sua existência da receita estimável em dinheiro, a Resolução 23.607 cria exceções de regra, como a contida no art. 35, § 9º, segundo o qual o pagamento efetuado por candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

No § 4º do art. 25, observamos queo pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral. Já o § 1º do art. 27 exclui do limite de mil UFIR o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, pelo eleitor em apoio a candidato de sua preferência.

Nenhum desses dispositivos aponta a desobrigação do registro contábil e da demonstração do gasto eleitoral com serviços jurídicos e contábeis na prestação de contas dos candidatos.

Considerando que os serviços de advocacia e contabilidade se enquadram como remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos (Resolução 23.607, art. 35, inc. VII) e, sendo alcançada por essa regra, a remuneração paga a advogados e profissionais de contabilidade que prestem serviços a candidatos e a partidos políticos são gastos eleitorais, sujeitos, portanto, ao registro. Contudo, tendo como exceção da regra a não sujeição aos limites de gastos fixados, como claramente estabelece o § 3º do art. 35 da Resolução 23.607, as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

Chamamos a atenção, finalmente, para uma particularidade contida no art. 20, inc. II da Resolução 23.607: apenas não deverão ser registrados os gastos partidários. A regra não se refere, pois, aos gastos eleitorais. Significa dizer que os gastos realizados para manutenção do dia-a-dia do partido, compreendidos os gastos com serviços advocatícios e contábeis, não serão lançados nas prestações de contas dos candidatos, mesmo que os profissionais contratados prestem serviços eleitorais.

Nessa hipótese, o advogado e o contabilista, contratados, por exemplo, para consultoria, assessoramento ou atuação contenciosa das questões partidárias, poderiam ter seus serviços colocados à disposição dos candidatos no período eleitoral. Nesses casos, até porque seria difícil individualizar o valor do quanto foi doado, não haveria registro nas prestações de contas.

A chave para compreender a questão está, ao nosso ver, no conceito de gasto partidário, que não se confunde com o de gasto eleitoral. Assim, os gastos partidários não devem ser lançados nas prestações de contas individuais, enquanto os gastos eleitorais dever ser registrados normalmente, como doações estimadas.

Esmiuçando, caso o advogado ou o contabilista sejam contratados exclusivamente para atendimento do partido e dos candidatos por ocasião das eleições, estamos diante de um gasto eleitoral. Daí a necessidade de registro.

A SOLUÇÃO

Sempre lembrando que, sob nenhum aspecto, a discussão em tela questiona a inclusão do gasto no limite imposto ao candidato, mas, única e tão somente, a necessidade de seu registro contábil. Os gastos com honorários advocatícios e contábeis, como exaustivamente repisado, não compõe o limite de gastos.

É sob essa perspectiva que ofereceremos nossa solução para o problema.

Se por um lado a conclusão(?) é de que os registros de gastos eleitorais realizados por partidos políticos com serviços jurídicos e contábeis devem ser lançados como gastos de campanha, por outro há de considerar uma dúvida, no mínimo razoável, de que não deve haver lançamento.

Nesse cenário, convidamos a uma reflexão:

Admitamos que os pagamentos a advogados e contabilistasnão sejam gastos eleitorais, quais seriam as consequências de registrá-los como tal?

É preciso deixar claro que ainda estamos diante do desconhecido formato do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições 2020. Ainda não se sabe, por exemplo, se será permitido – ou não – o registro contábil dos pagamentos pelos serviços de advocacia e contabilidade, independentemente de qual seja a fonte do seu financiamento.

Partindo do pressuposto de que serápermitido o registro contábil no SPCE, mesmo não se tratando de gasto eleitoral, não haverá prejuízo no lançamento. Pelo contrário, mesmo desnecessário, o registro estará dando a mais ampla e irrestrita transparências nas movimentações – financeiras ou não – realizadas pelo candidato.

Não há como penalizar o candidato, seja com a reprovação das contas, seja com a determinação de recolhimento, pelo fato de ter apresentado à Justiça Eleitoral mais informações do que as exigidas ordinariamente.

Contrario sensu, caso os pagamentos sejam tidos como gastos eleitorais, quais seriam as consequências de não registrá-los na prestação de contas dos candidatos?

A resposta parece clara. Caso esses gastos sejam considerados gastos eleitorais pela Justiça Eleitoral, a falta de registro implicaria em algumas das seguintes consequências, que podem ser aplicadas individual ou cumulativamente: (a) aprovação das contas de campanha, com ressalvas, por conta da omissão de gastos; (b) reprovação das contas de campanha, por conta da omissão de gastos; (c) instauração de representaçãopor omissão de gastos na prestação de contas[3], (d) inelegibilidade, em decorrência da procedência da representação por captação ilícita de recursos[4].

Essa reflexão, evidentemente, ajuda a decidir qual o melhor caminho a seguir, pelo que reforçamos nosso posicionamento a favor do registro, nas prestações de contas dos candidatos, dos valores pagos pelo partido para a execução específica de serviços contábeis e jurídicos nas campanhas eleitorais.

Em não havendo contratação específica para prestação de serviços eleitorais, por outro lado, a teor da exceção contida no art. 20, inc. II da Resolução 23.607, não devem ser registrados os gastos nas prestações de contas individuais de cada um dos candidatos beneficiados pela doação.

Finalmente, com a conclusão e disponibilização do SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais), tudo o que está dito hoje pode mudar nos próximos dias. É o sistema, desenhado a partir das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, que vai definir as espécies de gastos registráveis e a inclusão – ou exclusão – desses gastos nos limites percentuais de cada prestação de contas.


[1]ELSON AMORIM SIMÕES é especialista em Contabilidade Eleitoral e Partidária.Presidente do Sindicato dos Contabilistas de Sergipe. Diretor da Federação de Contabilistas do Norte-Nordeste. Membro do grupo de trabalho do TSE/CFC/MPE/MCCE de estudos da Contabilidade Eleitoral. Coautor de obras referentes à Contabilidade Eleitoral.

[2] LEONARDO FREIRE é advogado eleitoralista. Professor universitário de Direito Constitucional e Ciência Política. Pós-graduado em Direito Eleitoral e Direito Processual Eleitoral pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre em Direito Político pelo Mackenzie e em Direito do Estado pela USP. Presidente da Comissão de Direito Eleitoral e Combate à Corrupção Eleitoral da OAB Guarulhos. Coautor do Livro Contabilidade Eleitoral – Aspectos Contábeis e Jurídicos das prestações contas eleitorais, Brasília: ed. CFC, 2016.

[3] Lei 9.504/90, art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. […] § 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

Lei Complementar 64/90, art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: […] XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

[4] Muito embora não vislumbremos a pena de inelegibilidade como consequência automática e imediata em representações por omissão de gastos, não se pode descartar a hipótese, ainda que excepcional e distante, como se denota pela interpretação do art. 30-A, § 2º da Lei das Eleições, c.c. art. 22, inc. XIV, da Lei das Inelegibilidades.

Banco não terá de pagar por software desenvolvido por empregado

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Para a 4ª Turma, a atividade foi incorporada ao contrato de trabalho.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização por propriedade intelectual da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. pelos programas de computador desenvolvidos por um empregado. Segundo a Turma, os sistemas e aplicativos foram criados com equipamentos e recursos do empregador, e não há provas de que o banco teria feito uso ou reproduzido, de forma fraudulenta, a obra intelectual do funcionário.

Indenização

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o banco a pagar indenização de R$ 104,5 mil ao bancário, com fundamento no artigo 102 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Para o TRT, uma vez comprovada a autoria intelectual do programa desenvolvido pelo empregado na vigência do contrato de trabalho e utilizado pelo empregador e constatado que a atividade de desenvolvimento de software não se insere no conteúdo ocupacional da função para a qual ele havia sido contratado, seria devida indenização por danos materiais.

No recurso de revista, o Banco do Brasil alegou que o as atividades eram decorrentes da própria natureza dos encargos relativos ao vínculo empregatício, “uma vez que o conteúdo ocupacional do trabalhador estava ligado à área de tecnologia da informação”.

Recursos do BB 

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, observou que não é possível concluir, a partir da decisão do TRT, que o BB tenha feito uso ou reproduzido, de forma fraudulenta, a obra intelectual do empregado, a fim de motivar a indenização. Segundo o ministro, a declaração de uma testemunha de que o colega havia desenvolvido os programas durante a vigência do contrato de trabalho leva à conclusão de que ele o fazia durante a jornada, no exercício das suas atribuições e mediante a utilização de equipamentos e recursos do empregador, de modo que a atividade foi incorporada ao contrato.

De acordo com o relator, a lei assegura ao empregado os direitos decorrentes da criação intelectual, desde que dissociada do objeto do contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, instalações ou equipamentos do empregador. 

A decisão foi unânime.  Processo:  RR-1634-18.2012.5.04.0020

FONTE:  TST,  18 de agosto de 2020.

Corte considera pré-questionado fundamento da apelação que não foi analisado no provimento do recurso

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​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera pré-questionados os fundamentos que, embora não analisados no julgamento que deu provimento à apelação, foram reiterados nas contrarrazões do recurso especial pela parte vencedora em segunda instância. O entendimento foi manifestado em julgamento que analisou duas posições antagônicas adotadas pelo tribunal em situações semelhantes.

Em demanda contra a União, um grupo de servidores interpôs apelação com mais de um fundamento. O tribunal local deu provimento integral ao recurso com base em um só desses fundamentos, sem examinar os demais. O relator no STJ reverteu o acórdão, e, no agravo contra essa decisão monocrática, os servidores sustentaram fundamentos que não tinham sido analisados no julgamento da apelação.

Ao julgar o agravo, a Primeira Turma negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática quanto ao ponto que havia sido tratado no acórdão da apelação, e não conheceu do recurso em relação às outras alegações dos agravantes, por falta de pré-questionamento. De acordo com a turma, essas questões não poderiam ser discutidas no STJ porque não foram analisadas pelo tribunal de origem.

Preced​ente

Em embargos de divergência, os servidores apontaram acórdão de 2018 – posterior à decisão da Primeira Turma – no qual a Corte Especial, dando interpretação diferente à mesma situação, registrou que, “uma vez superado o argumento acolhido pelo tribunal de origem, cabe a esta Corte Superior, no prosseguimento do julgamento do recurso especial, examinar os demais fundamentos suscitados nas contrarrazões, ainda que não anteriormente apreciados”.

Os embargantes alegaram ainda que, sendo vencedores na segunda instância e não tendo interesse em recorrer, só lhes restava a possibilidade de suscitar as matérias de defesa nas contrarrazões ao recurso especial da parte contrária.

Do mesmo modo, vencedores na apelação, não tinham interesse recursal para opor embargos de declaração e obter o pré-questionamento dos demais fundamentos.

Sucumbência e van​​tagem

Para o relator dos embargos de divergência, ministro Francisco Falcão, a posição que deve prevalecer é a do precedente da Corte Especial. “O entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios”, afirmou.

A questão – explicou o relator – deve ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica da parte recorrente, critérios de identificação do interesse recursal.

Segundo o ministro, a discussão desse tema não está vinculada à vigência do novo ou do antigo Código de Processo Civil (CPC), mas sim a uma questão antecedente, base teórica do sistema recursal:  “Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica.”

Nesse sentido, o ministro apontou que a identificação do interesse recursal pressupõe a presença do binômio sucumbência-perspectiva de maior vantagem. “Sem ele, a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal”, ponderou.

Te​​​mática viva

Em seu voto, Falcão considerou que os servidores não dispunham de nenhum dos elementos do binômio para recorrer contra o julgamento da apelação, pois não eram vencidos e não havia a perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Assim, para o ministro, eles “agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer”.

“Se se comportaram corretamente e, mais ainda, se tomaram o cuidado de averbar nas contrarrazões do especial o fundamento descartado no julgamento da apelação, não há como deles cobrar algo a mais. Fizeram o que se esperava para manter viva a temática”, destacou o relator.

Ao acolher os embargos de divergência, Francisco Falcão também enfatizou que a exigência de oposição de embargos de declaração a fim de, inutilmente, pré-questionar matéria que “sequer se sabe se voltará a ser abordada” seria contrária à tendência – vigente mesmo antes do CPC de 2015 – de desestimular a utilização desnecessária das vias recursais.  EAREsp 227767

FONTE:  STJ, 17 de agosto de 2020.

Terceiro interessado só pode impetrar mandado de segurança contra decisão judicial se não teve a chance de recorrer

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, por terceiro interessado, somente é admitida nos casos em que ele não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso cabível.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido do ex-prefeito de Canindé (CE) Francisco Paulo Santos Justa para que fosse analisado o mandado de segurança no qual questionava a competência do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que concedeu liminar contra sua permanência no cargo. 

Francisco Justa era vice-prefeito e assumiu a chefia do Executivo local em razão do afastamento do titular do cargo, Francisco Celso Crisóstomo Secundino, após a Câmara Municipal receber denúncia por crime de responsabilidade. Em ação cautelar no TJCE, o prefeito afastado obteve liminar para voltar ao cargo, concedida depois que uma desembargadora, reconhecendo a prevenção de um colega, remeteu-lhe o processo.

Justa impetrou mandado de segurança argumentando que a desembargadora não poderia ter declinado da competência para julgar a ação cautelar, pois ela – e não o colega –estaria preventa para o caso, por já ter sido relatora de um recurso. Contudo, o TJCE entendeu que ele não tinha legitimidade para ajuizar o mandado de segurança, pois não seria terceiro prejudicado na ação cautelar.

Ciência da decis​ão

No recurso dirigido ao STJ, Francisco Justa alegou o direito de ter examinada a sua irresignação quanto à apontada ofensa à regra de prevenção.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ele observou que esse óbice consta, ainda, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

No caso de terceiro interessado – explicou o ministro –, a Súmula 202 do STJ estabelece que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”. Contudo, ele ressaltou que a aplicação do enunciado, conforme precedentes do tribunal, “socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível”.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento é baseado no fato de que a condição de terceiro pressupõe desconhecimento e ausência de manifestação no processo. No caso, porém, o ministro verificou que Francisco Justa recorreu, nos autos da ação cautelar, contra o ato em que a desembargadora declinou da competência.

Para o ministro, nessa hipótese, não há como permitir a impetração do mandado de segurança, pois o recorrente teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo recurso, o qual foi considerado prejudicado em decisão monocrática do relator no TJCE. Essa circunstância – esclareceu o ministro – não altera o entendimento, uma vez que Francisco Justa poderia ter apresentado agravo interno contra a decisão do relator, no âmbito da medida cautelar.  RMS 51532

FONTE:  STJ, 18 de agosto de 2020.

Deputado Eder Mauro (PSD-PA) é condenado por difamação contra ex-deputado Jean Wyllys

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Ele divulgou no Facebook um discurso adulterado de Wyllys, para dar a entender que o ex-parlamentar teria preconceito contra negros e pobres.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (18), condenou o deputado Eder Mauro (PSD-PA) pelo crime de difamação agravada praticado contra o ex-deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ). Os ministros entenderam que Mauro, de forma fraudulenta, adulterou e divulgou no Facebook um discurso de Wyllys para dar a entender que o ex-parlamentar teria preconceito contra negros e pobres. A decisão foi proferida na Ação Penal (AP) 1021.

Por maioria de votos, foi fixada a pena de um ano de detenção, em regime aberto, mais 36 dias-multa no valor de um salário mínimo por dia estabelecido, a ser revertido ao fundo penitenciário. Também por maioria, a pena privativa de liberdade foi substituída pela de prestação pecuniária (artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal), consistente no pagamento de 30 salários mínimos à vítima. Esse valor foi fixado como montante mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Em ambos os casos, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não concordou com a imposição do regime aberto nem com a substituição da pena privativa de liberdade.

Adulteração

Em maio de 2015, Eder Mauro publicou em sua página no Facebook o vídeo de uma reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara dos Deputados com a edição de uma fala de Jean Wyllys. No discurso, o ex-parlamentar dizia que havia, no imaginário de algumas pessoas, “sobretudo nos agentes das forças de segurança, de que uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa”. O vídeo foi editado, e a publicação na página de Eder Mauro continha apenas a parte final, dando a entender que Wyllys teria dito apenas que “uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa”.

Por videoconferência, o representante de Wyllys, autor da queixa-crime, afirmou que o deputado do PSD havia adulterado o vídeo “de forma ardilosa”, com intuito claramente difamatório, a fim de imputar a ele uma manifestação ofensiva aos negros, como se fosse sua opinião. Ressaltou ainda que, no interrogatório, Mauro disse conhecer o discurso político do ex-deputado em favor das minorias.

Inaplicabilidade da imunidade parlamentar

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pela condenação do deputado e sustentou que a imunidade parlamentar não se aplica ao caso, porque “a conduta de produzir material difamatório não se enquadra no contexto de opiniões, palavras e votos proferidos por um parlamentar”. Observou que o laudo da perícia criminal comprova a montagem e a adulteração do vídeo e que o deputado o publicou, mesmo tendo conhecimento de que o conteúdo era totalmente distinto do que defendeu Wyllys na CPI que apurava a violência contra jovens e negros e pobres no Brasil, da qual também participava.

Alegação de imunidade

Em manifestação por escrito, a defesa do parlamentar afirmou que a conduta estaria amparada pela imunidade material parlamentar. Segundo o advogados, Eder Mauro “apenas e tão somente divulgou trechos da manifestação” de Wyllys na CPI, sem intenção de manipular fraudulentamente seu discurso. Alegou, também, que não houve edição ilícita do vídeo, mas apenas “um seccionamento” da manifestação.

Intenção de difamar

O relator da ação penal, ministro Luiz Fux, afirmou que a edição foi fraudulenta e teve o intuito de ofender a honra de Wyllys. Segundo ele, a publicação foi feita de modo doloso, para atribuir ao ex-deputado uma conduta gravíssima (a prática de preconceito racial e social) e teria atingido seus objetivos. De acordo com depoimentos anexados aos autos, a fala editada teve “impacto substantivo e absolutamente negativo” junto aos ativistas do movimento negro e dos movimentos sociais e, em razão disso, o ex-parlamentar foi obrigado a se explicar por supostamente ter dito algo contrário às bandeiras que defendia junto a seu eleitorado.

Responsabilidade

Para Fux, não é possível retirar a responsabilidade de autores de perfis utilizados para a disseminação dolosa de campanhas difamatórias, caluniosas ou injuriosas nas redes sociais, fundadas em conteúdos falsos. A seu ver, é irrelevante, para fins de determinação da autoria, o anonimato do “criador do conteúdo”: basta a demonstração do conhecimento do titular do perfil sobre a fraude e sua intenção de causar danos à honra das vítimas.

Um dos pontos observados pelo relator foi que a publicação teve mais de 250 mil visualizações, cerca de 14,8 mil aprovações (curtidas) e mais de 12 mil compartilhamentos e só foi excluída do perfil de Mauro por determinação judicial. Na sua avaliação, o deputado do PSD tinha todas as informações necessárias para conhecer o descompasso entre o discurso efetivamente proferido por Wyllys e o divulgado no vídeo, “com adulterações aptas a inverter o sentido da fala e a conferir-lhe teor racista”.

Fux salientou ainda que a imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, não se aplica a este caso, pois a ofensa à honra não ocorreu em um debate, por exemplo, mas pela divulgação de um vídeo adulterado com a intenção de incompatibilizar o então deputado com a comunidade que o apoiava. Segundo ele, a imunidade parlamentar material, estabelecida para a proteção do livre exercício do mandato, não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso para alterar a verdade.

FONTE:  STF, 18 de agosto de 2020.

Plano de saúde deve cobrir mastectomia em paciente transexual

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Procedimento visa preservar a saúde psíquica do paciente.

Foi mantida a determinação para que plano de saúde cubra cirurgia de mastectomia bilateral em paciente transexual. O procedimento deve ser providenciado por rede credenciada à operadora ou nos termos do sistema de reembolso. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime. 

Consta nos autos que a operadora se recusou a cobrir o procedimento de mastectomia bilateral masculinizadora, indicada por médico. Em seu voto, o desembargador Viviani Nicolau considerou que a cirurgia pleiteada pelo autor, ao contrário do que alega o plano de saúde, “não se confunde com cirurgia meramente estética, pois se trata de intervenção médica que visa a preservação da saúde da pessoa, ainda que no âmbito da saúde psíquica, igualmente objeto de proteção do contrato firmado entre as partes”. Para o relator, a negativa de cobertura praticada pela operadora foi abusiva. “A cirurgia de mastectomia integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e sua utilização não se restringe ao tratamento cirúrgico dos tumores de mama”, afirmou. 

Por outro lado, o relator concluiu pelo não provimento do pedido de indenização por danos morais feito pelo paciente. “Verifica-se a existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, por parte da operadora, tendo em vista a ausência de diretriz de utilização expressa da ANS para a cirurgia postulada no âmbito do processo transexualizador”, escreveu o magistrado. 

Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. 

FONTE:  TJSP, 19 de agosto de 2020.

ROTEIRO PROLEGIS nº 13: Teoria Geral dos Recursos

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Anotações de aula do Professor  Clovis Brasil Pereira  – Processo Civil

1.  RECURSO 

  • Conceito: é o remédio voluntário e idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. 

2.  RECURSOS NO NCPC – art. 994: 

  • I  –  apelação – arts. 1009/1014; 
  • II–   agravo  de instrumento – arts. 1015/1020; 
  • III–  agravo interno – art. 1021; 
  • IV–  embargos de declaração  – arts. 1022/1026; 
  • V–   recurso ordinário  – arts. 1027/1028; 
  • VI–   recurso especial  –  arts. 1029/1041, NCPC; art. 105, III, CF. 
  • VII–   recurso extraordinário  – arts. 1029/1041, NCPC; art. 102, III, CF 
  • VIII –agravo em recurso especial e extraordinário –art. 1042;
  • –IX  – embargos de divergência – art. 1043/1044. 

3.  ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Competência 

  • Juízo “a quo”: Juízo ou Tribunal do qual se recorre
  • Juízo “ad quem”: Tribunal a quem se recorre.

Pressupostos objetivos

  • cabimento e adequação do recurso
  • tempestividade
  • regularidade procedimental, inclusive o preparo
  • inexistência de fato impeditivo ou extintivo 

Pressupostos subjetivos

  • legitimidade
  • interesse, decorrente da sucumbência 

Princípios

  1. Duplo grau de jurisdição – “para cada demanda, existe a possibilidade de duas decisões válidas e completas no mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda em relação à primeira” (Oreste Laspro).

Embora a CF não garanta expressamente o duplo grau de jurisdição (ela mesma prevê hipóteses em que não existe duplo grau – ex.: toda a competência originária do STF, art. 102, I/CF), ele decorre da ampla defesa assegurada no art. 5º, LV. Já decidiu o Supremo: “A garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV) insere-se no âmbito de proteção do princípio constitucional da ampla defesa, insculpido no mesmo enunciado normativo da Carta Magna, razão pela qual o tema foi enfrentado no acórdão embargado sob essa ótica, consignando-se a natureza infraconstitucional da controvérsia” (AI 845.223 AgR-ED/SP, 1ª Turma, j. 13/03/2012).

  • Taxatividade – Recursos são apenas aqueles previstos em lei (lei lato sensu, incluindo obviamente a CF).

            O CPC elenca nove recursos (art. 994), mas há leis extravagantes que preveem outros (art. 34 da Lei 6.830/80 – “embargos infringentes”;arts. 41 a 43 da Lei 9.099/95 – “recurso”).

  • Unirrecorribilidade (= singularidade) – Como regra, para cada ato decisório cabe um só recurso. Da sentença cabe apelação. Das decisões interlocutórias elencadas no art. 1.015 cabe agravo de instrumento. Das decisões monocráticas (= unipessoais) proferidas por relator cabe agravo interno etc.

            Existem porém  exceções: da sentença pode interpor-se apelação e/ou embargos declaratórios; contra acórdão é interponível recurso especial e/ou recurso extraordinário etc.

  • Fungibilidade – “fungível” é, num sentido bem amplo, algo que pode ser substituído por outra coisa.

            A rigor, deve ser interposto o recurso correto. Porém, doutrina e jurisprudência (o CPC/2015 não trata disso de modo genérico, ao contrário do que fazia o CPC/1939 — art. 810) admitem que, em determinadas situações, seja recebido o recurso “errado” como se fosse o“certo”.

No CPC/73, por exemplo, havia dúvida sobre o recurso cabível quando o juiz indeferia liminarmente a reconvenção (agravo ou apelação?).

            O CPC/2015 tem situação que traduz fungibilidade recursal (art. 1.024, § 3º).

            Enunciado n. 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício”.

            Mas atenção: para que se aplique o princípio da fungibilidade é necessária “dúvida objetiva” sobre o recurso interponível. Se apenas o recorrente tem dúvida, ele incide em erro grosseiro e seu recurso não será conhecido (STJ: “Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante o erro grosseiro” – AgRg no REsp 1566712/RN, 2ª Turma, j. 15/12/2015).

  • Proibição da reformatio in pejus (ou peius) – se você discordasse da nota de uma prova e quisesse pedir revisão, não pensaria duas vezes se o professor pudesse acabar diminuindo essa nota? Se você tivesse sido condenada(o) a pagar $ 100, teria ânimo para recorrer se o tribunal pudesse aumentar sua condenação para $ 200?

            Quem recorre não pode ter, por força do julgamento de seu recurso, a situação agravada (= piorada). Inadmissível “buscar lã e voltar tosqueado”.

            Como veremos em breve, o recurso “devolve” (= “transfere”) ao tribunal apenas aquilo que foi impugnado pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum). Como o recorrente obviamente não impugna aquilo que o beneficia, descabe “reforma para pior”. O art. 1.013, § 1º, permite que o tribunal julgue todas as questões suscitadas e discutidas no processo, “desde que relativas ao capítulo impugnado”.

Efeitos

  1. suspensivo: quando os efeitos da decisão ficam contidos – APELAÇÃO (salvo art. 1.012, § 1º,inc. I a VII), EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 
  • devolutivo:quando a decisão judicial produz efeitos provisórios, pois pode ser modificada no julgamento do recurso interposto –  AGRAVO (salvo art. 1019, I; REC. ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
  •  Impeditivo –a interposição do recurso impede o trânsito em julgado ou a preclusão da sentença/acórdão/decisão impugnada.
  • Translativo – no julgamento do recurso, o órgão ad quem pode examinar matérias de ordem pública ainda que elas: a) não tenham sido ventiladas no recurso; b) não tenham sido objeto de discussão no juízo de origem (= a quo).

Nesses casos, é possível inclusive que o resultado do julgamento do recurso seja mais gravoso ao recorrente (reformatio in pejus legítima!). Ex: o autor pediu $ 100 e obteve apenas $ 50; ele  apela da sentença para receber os outros $ 50; o tribunal verifica existir carência de ação e extingue o processo sem resolução do mérito…

Todos os recursos têm efeito translativo, menos o recurso extraordinário (STF), o recurso especial (STJ) e os embargos de divergência (STF/STJ). É que o julgamento destes recursos excepcionais, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, está limitado àquilo que efetivamente se discutiu anteriormente, nas instâncias de origem.

  • Regressivo – há recursos que abrem ao juízo a quo a possibilidade de reconsiderar a decisão impugnada. Diz-se, nesses casos, que eles têm efeito regressivo (faculdade de retratação pelo órgão que proferiu a decisão recorrida).

Ex.1: agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º). Ex.2: apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial (art. 331, caput e § 1º); Ex.3: agravo interno (art. 1.021, § 2º).

  • Expansivo – diz respeito às consequências que o julgamento do recurso pode acarretar à própria decisão recorrida, a outras decisões (ou atos) do processo e ainda a sujeitos processuais que não recorreram.

1º caso: um só litisconsorte unitário recorre; como o mérito tem de ser decidido uniformemente para todos, o litisconsorte que não apelou se beneficia; ex.: apenas a esposa recorre da sentença que declarou a nulidade do casamento (efeito expansivo subjetivo).

2º caso: apenas um litisconsorte simples recorre, mas suscita matéria comum aos demais; o litisconsorte que não recorreu se beneficiará; ex.: apenas um dos devedores solidários apela, alegando que a dívida foi quitada (efeito expansivo subjetivo).

3º caso: pedidos são cumulados (ex.: investigação de paternidade c/c alimentos); ambos são acolhidos pelo juiz; o réu apela questionando somente a paternidade; caso o tribunal considere que o apelante não é mesmo pai, cairá por terra também a concessão dos alimentos, embora estes não tenham sido objeto do recurso (efeito expansivo objetivo).

4º caso: autor agrava de instrumento contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova; relator nega efeito suspensivo ao agravo; o processo caminha e o juiz julga a ação improcedente, por entender que o autor não se desincumbiu do onusprobandi; cinco dias depois de ser proferida a sentença, o tribunal dá provimento ao agravo, considerando que era caso de inversão do ônus da prova; a sentença cai automaticamente por terra, pois é incompatível com o resultado do agravo (efeito expansivo objetivo).

Há também efeitos do julgamento do recurso, quando é julgado o mérito deste:

1º) anulação da decisão impugnada (reconhecendo error in procedendo/vício de atividade, o juízo ad quem anula, cassa, invalida, desconstitui a decisão recorrida, devendo outra ser proferida);

 2º)  substituição da decisão impugnada por outra de igual (quando não tem razão o recorrente) ou de outro teor (quando reconhecido o error in judicando/vício de julgamento).

Atentem para o art. 1.008. Se o juízo ad quem conhece do recurso, isto significa que julgará o mérito recursal (dando ou negando provimento, provendo ou desprovendo o recurso). Caso não conheça do recurso, o mérito deste não será julgado (ótima comparação entre condições da ação e mérito).

Extinção dos recursos

  • pela deserção: quando não ocorre o preparo (custas)
  • desistência:abandono do recurso pela parte, podendo ser expressa ou tácita (quando ocorre transação, renúncia ao direito litigioso ou cumprimento da obrigação).
  • Renúncia: manifestada pela parte, antes da interposição do recurso. 

Preparo

  • é o recolhimento das custas previstas em lei; deve ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção –art. 1007. 

Recurso adesivo

  •  é possível quando a parte deixou de recorrer no prazo legal – art. 997
  •  exige  sucumbência recíproca
  • o recurso será interposto no prazo da resposta
  • cabe de apelação, recurso especial e extraordinário – art. 997, § 2º, II.

ROTEIRO PROLEGIS nº 14: Requisitos da Petição Inicial no CPC

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Anotações de aula do Professor Clovis Brasil Pereira – Processo Civil

1. Forma

A Petição Inicial é o instrumento da demanda (éo conteúdo da petição inicial), ou melhor, é a forma pela qual a demanda se apresenta. Em regra, a petição inicial deve ser escrita. No entanto, há casos que é admitida a petição inicial oral:

  • Juizado especial;
  • Ação de alimentos;
  • Ação proposta pela mulher que se afirma vítima de violência doméstica.

No caso da petição inicial oral, a demanda pode ser formulada oralmente, mas deverá ser reduzida a termo (escrita). A demanda pode ser registrada em papel, ou na forma eletrônica quando possível.

2. Assinatura de quem detem capacidade postulatória

A petição deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória. Em regra: o advogado, membro do MP ou o Defensor Público.

Exceções porém, para algumas hipóteses em que o leigo tem capacidade postulatória:

  • Ação de alimentos;
  • Habeas corpus;
  • Juizados especiais cíveis, na primeira instância, em causas cujo valor não exceda a 20 salários mínimos;
  • Pedido de concessão de medida protetiva de urgência em favor da mulher que se afirma vítima de violência doméstica ou familiar.

O CPC vigente, no art. 287, traz uma nova regra: o advogado tem que indicar na petição inicial o seu endereço eletrônico e o não eletrônico e a petição deve, ainda, vir acompanhada de procuração.

3. Endereçamento

A Petição Inicial deve ser dirigida ao órgão jurisdicional competente (Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara… Da Comarca de…).

Quando for endereçar a petição inicial, atentar:

a) Juiz Estadual chama-se JUIZ DE DIREITO (Comarca);

b) Juiz federal chama-se JUIZ FEDERAL (Seção ou Subseção judiciária).

Analisar se o caso não é de competência de TRIBUNAL, pois caso seja, chama-se de Egrégio Tribunal (Ex. Ação rescisória; mandado de segurança contra ato judicial – casos de competência originária de tribunal).

OBS: Houve melhoria na redação do dispositivo quando comparado com o inciso I do art. 282 do CPC/73, que previa o endereçamento para o “juiz ou tribunal”. Agora, com o  CPC vigente, fala-se em “JUÍZO a que é dirigida”.

4. Qualificação das partes

Art. 319. A petição inicial indicará: II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial NÃO será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.(Servem como contraponto para impedir uma eventual dificuldade do acesso à justiça).

OBSERVAÇÕES:

  • E quando o autor for um nascituro como se qualifica? Qualifica-se como “nascituro de fulana de tal (nome da mãe)”.
  • Quando se trata de pessoa Jurídica – “Com sede no endereço tal”; “Com filial no endereço tal”.
  • Quando o réu for incerto tem que constar isso na Petição Inicial, tendo que, ao menos, fornecer elementos a fim de identificar o réu na petição inicial (Ex. Credor do foro relativo ao imóvel tal).
  • Sempre que o réu for INCERTO, deverá ser citado por EDITAL.
  • Nos casos em que há uma multidão no polo passivo tem que designar alguns nomes e dizer “e todos” (exemplo:… E todos os outros que estão ocupando o imóvel). Trata-se de uma espécie de encerramento, pois é impossível se saber todos os dados de todas as pessoas.

5. Causa de pedir

Deve a Petição inicial conter a exposição dos fatos fundamentos jurídicos do pedido.

Compõem a causa de pedir: o fato (causa próxima) e o fundamento jurídico (causa remota).

O  CPC adotou a teoria da substancialização  da causa de pedir (se exige do demandante indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente, não bastando indicar a relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem indicar qual o fato jurídico que lhe deu causa).

6. Pedido

É requisito essencial da petição inicial a indicação de sua pretensão jurisdicional.

O pedido pode ser analisado sob a ótica:

A) PROCESSUAL (pedido imediato – representa a providência processual pretendida, tal como a condenação, por exemplo).

B) MATERIAL (pedido mediato – representa o bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático que o autor pretende obter com a demanda judicial).

7. Valor da causa

O valor da causa deve ser certo e fixado em moeda corrente nacional, atribuída pelo autor (não pode ser em salário mínimo, em valor inestimável, por exemplo).

Toda causa deve ter um valor, ainda que não haja valor econômico nela. Ex. Na ação de guarda de filhos deve ser atribuído um valor para a causa, mesmo não havendo valor econômico.

valor da causa cumpre diversas  funções  no processo:

  • Define competência;
  • Define procedimento (ex. Juizados especiais).
  • Define custas judiciais (são calculadas a partir do valor da causa), possuindo uma função tributária.
  • Serve como base de cálculo para diversas punições processuais.
  • Prevê a possibilidade de o juiz, de ofício, controlar a atribuição do valor da causa (§ 3º art. 292CPC).

Existem duas espécies de valor da causa:

A. Valor da causa por previsão legal

lei determina o valor que a causa deve ter, cabendo ao autor cumpri-la.

De acordo com o artigo 292 do atual CPC, valor da causa, em regra, é o VALOR DO PEDIDO.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – Na ação indenizatóriainclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

Em termos de NOVIDADES quanto ao tema ora analisado, parece não haver dúvida de que a principal está contida no inciso V do art. 292 do Novo CPC. Nas ações indenizatórias, INCLUSIVE AS FUNDADAS EM DANOS MORAL, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo-se do autor a indicação do valor pretendido o dispositivo CONTRARIA posição consolidada do STJ de admitir nesses casos o pedido genérico.

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à SOMA dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de MAIOR valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido PRINCIPAL.

B. Valor da causa por arbitramento do autor:

Nos casos que não se encaixe no art. 292 do CPC (Ex. Ação de guarda), o autor vai fixar o valor da causa a seu critério.

Assim, o juiz não controlará o valor da causa quando ele for legal (controle objetivo). Entretanto, o juiz controlará o valor se houver irrazoabilidade na fixação do autor.

Art. 292, § 3º, CPCO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

impugnação ao valor da causa, feita pelo réu, é realizada na preliminar da contestação e não mais em peça separada/avulsa, distinta da contestação, como era no CPC/73. Acabou o incidente ao valor da causa

Art. 293 – O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (valor da causa = prestações vencidas + prestações vincendas).

De acordo com o § 2º, o valor das prestações vincendas será:

a) Igual a uma prestação anual, se:

ü A obrigação for por tempo indeterminado (Ex. Na ação de alimentos deve somar o valor das 12 prestações) ou;

ü A obrigação for por  tempo superior a 01 ano.

b) Igual à soma das prestações se por tempo inferior a 01 ano.

8. Requerimento de produção de provas

As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Não fala mais na citação do réu.

9. Antes de o réu apresentar defesa haverá a REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Por isso, vem o inciso VII do art. 319 e diz: opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Assim, a audiência preliminar não ocorrerá se autor e o réu assim não desejarem. Logo, se o autor silenciar, não cumprindo a exigência do inciso VII do art. 319 do CPC, há duas correntes.

§ 1ª corrente – o silêncio do autor é uma não objeção à audiência – equivale que quer a realização da audiência. Não quer dizer que não vá conciliar.

§ 2ª corrente – o silêncio vai gerar a emenda da PI, podendo ainda haver o indeferimento desta.

10. Documentos indispensáveis à propositura da ação

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

  • Por força de lei: são aqueles documentos que a própria LEI diz ser indispensável. Ex. A procuração; o título executivo na ação de execução; a prova escrita, na ação monitória.
  • Por força do autor: são aqueles documentos que o autor os torna indispensável. Ex. Se o autor se refere a um documento na PI ele tem que juntá-lo, pois o torna indispensável.

Se o autor faz referência a um documento sem tê-lo, deve justificar porque não apresentou (Ex. Está com terceiro o documento) e cabe a ele pedir a exibição do documento na própria petição inicial, em relação a réu ou terceiro.

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Preservação do Patrimônio Ambiental: consciência no presente, com olhos no futuro.

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 * Clovis Brasil Pereira 

Quando lembramos mais um dia de comemoração do “Meio Ambiente”,  fazemos uma reflexão, sobre a importância da preservação do patrimônio ambiental, para possibilitar  uma sobrevivência digna, das presentes e futuras gerações.  

A preservação  do patrimônio ambiental, é de primordial importância, no dia a dia das pessoas, no mundo inteiro,  pois o meio ambiente, é antes de tudo, um sustentáculo da  vida, tanto a humana, quanto a dos animais. 

Temos assistido no noticiário em geral, noticias alarmantes, a respeito da crescente devastação do meio ambiente natural, pondo em risco a sobrevivência da fauna, das reservas florestais, do solo, e dos rios, bem como o desequilíbrio do meio ambiente artificial, com os grandes congestionamentos que diuturnamente rondam as grandes cidades, no Brasil e no mundo, que resultam na degradação da qualidade   do ar, afetando diretamente a qualidade de vida das pessoas.  

Se fazem urgentes iniciativas prontas e eficazes, através da ação conjunta do poder público e dos cidadãos em geral, através da mobilização de todos os segmentos sociais,  para se por um basta nesse crescente desequilíbrio do meio ambiente, para que possamos preservá-lo  para as presentes e futuras gerações, uma vez que é de fundamental importância para a preservação da própria vida.

O conceito de meio ambiente, nos encontramos na Lei 6.981/81, em seu artigo 3º, que diz:

“Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Esse conceito legal colocou o homem num papel de relevância, como sendo o centro de todo o processo preservacionista, com objetivo de preservá-lo – o próprio homem e todos os demais seres vivos – da devastação ambiental que começava a se fazer sentir, em nosso país, acompanhando um movimento que se expandia pelo mundo.

Vejam  bem a extensão desse conceito, firmado ainda no início a década de 1980:

“obriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Os incisos subseqüentes do artigo 3º, fazem menção expressa, à proteção contra:

  • degradação da qualidade ambiental;
  • poluição que tanto prejudica a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
  • dos recursos ambientais, tais como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Posteriormente, a Constituição de 1988 deu um passo importante, pois além de garantir ao homem a posição central na preservação ambiental, criou condições para sua inserção e integração ao ecossistema. 

Assim, tivemos as seguintes alterações: 

Primeiro, garantiu no art. 1º, inc. III,  proteção à dignidade da pessoa humana;

Segundo:  no artigo 225,  definiu que o bem ambiental é de uso comum do povo. 

O Patrimônio Ambiental protegido pela Constituição federal e a legislação ordinária, é assim constituído:   

Tradicionalmente, quando se falava em meio ambiente, vinha à tona a proteção ao meio ambiente natural: solo, água, ar atmosférico, flora, fauna.

Essa proteção está expressa no artigo 225, incisos I e VII da CF.

Porém, a partir de 1988, quando a CF estabeleceu que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que isso se constitui em um bem de uso comum do povo.

A Carta Magna, não está se referindo apenas aos recursos naturais (água, solo, ar, fauna, flora, etc…), mas a um conceito mais amplo e abrangente, que tutela a vida em todas as suas formas, contemplando componentes artificiais, tais como ruas, praças, bens culturais artificiais, dentre outros…

Esse novo conceito de meio ambiente, inclui o que se chama de meio ambiente artificial, responsável pelo ecossistema social, e que tem a responsabilidade de proteção dos componentes artificiais urbanos, e que tem influência direta na qualidade de vida das pessoas.

Não é necessário se fazer um grande esforço, para sentir os efeitos  da má qualidade do meio ambiente artificial, no dia a dia das pessoas,  com a má distribuição do espaço urbano, na falta de planejamento nas vias de  escoamento, ruas estreitas, ou pelo menos, incompatíveis para suportar o fluxo de veículos.

Esse  caos visualizamos e vivenciamos  diariamente no trânsito, nas grandes cidades, com congestionamento intermináveis, aumento de poluição, irritação das pessoas, doenças respiratórias, estresse, etc…

São situações vividas no cotidiano, que atingem indistintamente as pessoas, atingindo toda a sociedade, ou seja, as crianças, os adultos, os  ricos, os pobres, os homens, as mulheres, a todos indistintamente.

Igualmente, a  má conservação ou inexistência de praças, parques, locais para prática de esportes,  áreas de lazer, contribuem negativamente para a degradação a vida humana, não esquecendo que o lazer é inclusive um direito constitucional, garantido às pessoas.

Paralelamente ao desrespeito ao meio ambiente natural, com a devastação da flora, fauna e rios, temos a flagrante degradação do meio ambiente artificial,  compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto).

A proteção ao meio ambiente artificial ganhou um grande reforço, com a Lei 10.257/2001, denominada de ESTATUTO DA CIDADE, e que regulamentou os artigos 182 e 183 da CF, que  trata da Política de Desenvolvimento Urbano.

Nesse passo, temos a  tutela de elementos e condições essenciais para o alcance da dignidade humana, com a vida em cidades sustentáveis, tais como:

  • direito à terra urbana e à moradia – A  moradia é um direito constitucional garantido no artigo 6º, da CF. Nas principais cidades brasileiras, nos grandes conglomerados urbanos, se multiplicam os loteamentos irregulares, clandestinos, que necessitam de pronta ação do poder público para serem regulamentados, garantindo a moradia para as pessoas mais carentes da sociedade. 
  • direito ao saneamento ambiental; – direito ao uso de água potável ou destinada à higiene, direito a esgoto sanitário, direito ao ar atmosférico e sua circulação, direito ao descarte de resíduos; 
  • direito ao transporte – meios necessários à livre locomoção das pessoas, através de vias, meios de transporte adequado e seguro, bem como ao escoamento dos produtos fundamentais para as relações econômicas e de consumo. 
  • O direito aos serviços públicos, garantindo às pessoas, na condição de consumidores dos serviços prestados pelo Poder Público Municipal, serviços suficiente para garantia do abastecimento de água, rede de esgoto, gás e energia elétrica, coleta de lixo, captação de águas pluviais, etc. 

A Constituição garante e disciplina ainda a preservação: 

  • do Meio Ambiente do Trabalho, como meio de garantia de um sadio ambiente do trabalho; 
  • do Meio Ambiente Cultural,  como forma de preservar a história de um povo, sua formação e cultura.  É na verdade, a preservação da própria história da cidadania, formada ao longo de todo o processo histórico. 

Ora, se temos  uma legislação tão rica,  tão  minuciosa, com  preocupação de proteger o patrimônio ambiental em toda essa extensão, quer natural, quer artificial, como acabamos de verificar, porque será que ainda temos que nos preocupar? 

Logicamente, existe um grande fosso, entre  a realidade que temos, e as condições ambientais com as quais precisamos e sonhamos.

A realidade está posta aos nossos olhos. A grande questão agora, é saber se podemos ou não virar esse jogo, e o que precisamos fazer para que isso aconteça.

Parece-nos que somente uma conscientização muito forte, através de campanhas educacionais, uma atuação muito firme do poder público e da sociedade, através de organizações sérias, com a participação consciente das pessoas, em todos os níveis, será capaz de mudar a situação caótica com a qual nos deparamos.

Temos problemas em todos os patamares do patrimônio ambiental:  no meio ambiente natural, no meio ambiente artificial, no meio ambiente cultural, no meio ambiente do trabalho.

Essa conscientização, deve ser diuturna, um compromisso pessoal e intransferível, uma determinação.  Diria,  sem exagero, quase uma obsessão.

Não podemos, ao longo desse grande desafio,  perder de vista, que:

  • todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
  • o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; 
  • a sua preservação é uma responsabilidade imposta ao poder público e á coletividade,  
  • ambos – poder público e coletividade –  têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

Precisamos, mais do que nunca, de associar a Ética com a Cidadania, e doravante, num permanente estado de alerta, adotarmos uma nova postura: 

  •   ou temos consciência no presente, e preservamos o patrimônio ambiental,  garantindo a vida saudável às gerações presentes e futuras…. 
  •  ou sucumbiremos, e não teremos no futuro o que comemorar… 

Por certo, devemos optar pela primeira premissa,  por amor a nos mesmos, por amor aos filhos, aos netos, ao próximo, ao semelhante, por amor à humanidade.  

Nesta breve reflexão, concito-os  à preservação do Patrimônio Ambiental, despertando a  consciência no presente, com olhos no futuro.

Sexta Turma nega habeas corpus para ex-policial acusado de participar da Chacina de Osasco

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​​Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve preso um ex-policial militar acusado de homicídios qualificados consumados e tentados e de formação de quadrilha no caso que ficou conhecido como a Chacina de Osasco. Em agosto de 2015, 23 pessoas foram assassinadas em municípios da Grande São Paulo, supostamente numa retaliação à morte de um policial e um guarda civil durante assaltos.

O réu foi condenado pelo tribunal do júri a 119 anos, quatro meses e quatro dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na oportunidade, foi vedado o direito de recorrer em liberdade. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) cassou a decisão condenatória e determinou a realização de novo julgamento.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa se insurgiu contra o acórdão do TJSP que, embora tenha anulado a decisão do júri, manteve a prisão preventiva até o novo julgamento.

Segundo a defesa, o réu é inocente, e a decisão de prisão estaria amparada em fundamentos genéricos. Ela alegou ainda que a gravidade abstrata dos crimes, por si só, não pode servir de motivo para a prisão preventiva, que já se estende há quatro anos.

Ileg​​alidade

O relator do pedido, ministro Sebastião Reis Júnior, disse que a manutenção da prisão do ex-policial se justifica por estar devidamente fundamentada e baseada em dados que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. Segundo ele, também é preciso garantir a instrução criminal, uma vez que os autos mencionam que testemunhas da chacina foram ameaçadas.

“No que se refere à manutenção da prisão preventiva, não diviso ilegalidade flagrante” – declarou o ministro, observando que as circunstâncias relatadas pelas instâncias ordinárias são suficientes para justificar a prisão pela garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes, o modo como eles foram executados e a periculosidade do agente.

O ministro afirmou também que, de acordo com a jurisprudência do STJ (HC 464.996), a prisão preventiva se justifica quando há, no processo, menção a situações concretas que demonstrem a necessidade de preservar a instrução criminal.

No caso em julgamento, segundo o relator, ficou demonstrada a legalidade da prisão, não se revelando suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no artig​​o 319 do Código de Processo Penal.

Excesso de praz​o

Sobre a alegação de excesso de prazo da prisão, Sebastião Reis Júnior comentou que a aferição dessa circunstância, conforme o entendimento pacífico do tribunal, deve levar em conta o preceito constitucional da razoável duração do processo.

O ministro observou que tal verificação não se realiza de forma puramente matemática, mas exige um juízo de razoabilidade, no qual devem ser considerados, além do tempo da prisão, as peculiaridades da causa, sua complexidade e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC 482.814).

De acordo com o relator, o exame dos autos mostra não haver atos protelatórios por parte das autoridades, e mesmo quando anulou o júri, o TJSP preservou toda a instrução criminal.

“Não há falar em ilegalidade a ser sanada, dada a maior complexidade da causa, na qual se apuram mais de 20 crimes de homicídio qualificado, com o envolvimento de dois réus, em procedimento bifásico, que naturalmente demanda um prolongamento maior de tempo”, explicou.

Ao negar o habeas corpus, o colegiado recomendou celeridade no julgamento da ação penal na Vara do Tribunal do Júri de Osasco.  HC 527451

FONTE:  STJ, 14 de agosto de 2020.